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Acórdão 109/2007, de 9 de Abril

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 8.º, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea e), a contrario, ambos do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevêem a condenação em custas do trabalhador não patrocinado no processo pelo Ministério Público no incidente de revisão de incapacidade e que não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade, considerando então como valor do incidente o valor da pensão anteriormente fixada

Texto do documento

Acórdão 109/2007

Processo 602/2006

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal da decisão proferida em 20 de Dezembro de 2005 pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra, nos autos de processo especial por acidente de trabalho em que figura como sinistrado Amândio Henriques Vieira, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma decorrente do preceituado nos artigos 8.º, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, enquanto neles se prevê a condenação nas custas do incidente de revisão de incapacidade parcial permanente do requerente, vítima de acidente de trabalho, desde que não patrocinado no processo pelo Ministério Público. Pode ler-se nessa decisão, no que ora importa:

"Sem custas, por se considerar, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, ser materialmente inconstitucional a norma do artigo 8.º, alínea d), do CCJ conjugada com a eliminação da isenção subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho e com o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do CCJ, que mantém essa isenção para as mesmas, na condição de representadas pelo Ministério Público. Com efeito, o actual CCJ veio eliminar a isenção subjectiva das vítimas de acidente de trabalho, mas, não a tendo eliminado por completo, manteve essa isenção para os casos em que a mesma se mostre representada ou patrocinada pelo Ministério Público. Esta eliminação e manutenção é atenuada, chegando mesmo a não produzir efeitos na generalidade dos casos - e ressalvando o problema dos preparos - porque quase sempre o valor da causa, mesmo para efeitos de custas, se traduz no valor da condenação: tem de pagar a reparação, tem de pagar as custas. Ao não suceder assim no incidente de remição - como efectivamente decorre da definição do valor constante do artigo 8.º, alínea d), do CCJ - o sinistrado passa a ser responsável pelo pagamento das custas. Porém, só o é quando litigue sozinho (o que sucede e é permitido pelo artigo 32.º, n.º 2, do CPC) ou quando seja acompanhado por mandatário. Nestes dois casos - e não quando é representado ou patrocinado pelo Ministério Público - o sinistrado torna-se responsável pelas custas, ainda que o seu direito seja indisponível e o processo de acidentes de trabalho deva correr oficiosamente.

A distinção operada pelo novo CCJ, baseada apenas na representação do titular do direito e não corrigida (neste incidente) pela ponderação do valor da causa enquanto valor da condenação vem a constituir uma desigualdade incompreensível perante a imposição constitucional da igualdade de tratamento (artigo 13.º, n.º 2, da CRP), além da violação do direito à assistência das vítimas de acidente de trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP] e da igualdade de exercício do patrocínio forense enquanto essencial à administração da justiça (artigo 208.º da CRP)."

Lê-se no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

"A procuradora da República junto deste Tribunal, notificada da decisão proferida nos autos supra-identificados, a fls. 100 e 101, que não aplicou a norma contida no artigo 8.º, alínea d), do Código das Custas Judiciais, no incidente de exame de revisão da incapacidade parcial permanente (IPP) de que é portador o sinistrado requerente, vítima de acidente de trabalho, por entender que tal norma, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, é materialmente inconstitucional, na medida em que esta norma, conjugada com a eliminação da isenção subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho de custas e com o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código, que mantém essa isenção para as mesmas vítimas, desde que representadas pelo Ministério Público, se traduz em manifesta violação dos princípios e imposições constitucionais de igualdade de tratamento - artigo 13.º, n.º 2, da CRP - de assistência das vítimas de acidente de trabalho - artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP - e da igualdade de exercício do patrocínio forense enquanto essencial à administração da justiça - artigo 208.º da CRP - dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro e 13-A/98, de 26 de Fevereiro."

2 - Admitido o recurso, foi determinada a produção de alegações, em que o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional disse a certo passo:

"A circunstância de certa parte ser ou não representada ou patrocinada no processo por um órgão de Estado que, além de prosseguir directamente o interesse público, deve zelar pelos interesses das pessoas a que o Estado deve (até constitucionalmente) protecção - não pode considerar-se um factor irrelevante no que toca à eventual dispensa de tributação em custas - afigurando-se-nos, nesta perspectiva, perfeitamente conforme aos princípios constitucionais o regime que dispensa o trabalhador/sinistrado do pagamento de custas quando seja o Ministério Público a actuar processualmente no seu interesse (e sendo certo que, a nosso ver, tal actuação processual visa realizar, não apenas o interesse subjectivo do trabalhador sinistrado, mas o próprio interesse - objectivo e público na tutela e assistência adequada às vítimas de acidentes laborais).

Mais duvidosa é a questão de constitucionalidade consubstanciada na eliminação legal da isenção subjectiva que, desde sempre, vigorava para os trabalhadores - vítimas de acidentes laborais.

É certo que - vendo as coisas apenas na óptica do direito de acesso à justiça - nada obstaria a que os sinistrados - que, em regra, estarão em situação de manifesta carência económica, como consequência da privação da capacidade laboral - pudessem requerer o apoio judiciário, nos termos gerais, obtendo por essa via a dispensa do pagamento das custas que fossem devidas: afigura-se, porém, que a oficiosidade e informalidade que sempre caracterizaram o processo por acidente laboral são dificilmente conciliáveis com o ónus de (sem qualquer prévia advertência) o trabalhador/sinistrado ter de requerer atempadamente à segurança social o reconhecimento da situação de carência económica que o afecta, como condição para alcançar a dispensa do pagamento das custas originadas por um possível decaimento no processo. Por outro lado - e na situação específica do incidente de revisão da incapacidade - a solução legalmente estabelecida na parte final do artigo 8.º, alínea d), conduz a uma desproporcionada valoração da utilidade económica do pedido, nos casos em que o requerente o não haja quantificado: na verdade - e como ocorreu no caso dos autos - essa não quantificação do agravamento das lesões sofridas (que, em muitos casos, o sinistrado não estará em condições de realizar liminarmente, com um mínimo de fundamento e segurança) determina que o valor tributário do incidente seja o da pensão anteriormente estabelecida (cujo montante pode, em muitos casos, exceder manifestamente a utilidade económica que decorreria das consequências do agravamento hipoteticamente verificado quanto à capacidade aquisitiva do sinistrado).

Tal solução legal faz recair - como paradigmaticamente se verificou no caso sub juditio - sobre o trabalhador sinistrado que, não estando em condições de quantificar o valor do agravamento e não tendo solicitado o patrocínio do Ministério Público, se confronte com o indeferimento do incidente por ele requerido o risco de ter de pagar custas estabelecidas automaticamente com base no valor da pensão anteriormente fixado (sem que a lei consinta ao juiz, em termos de equidade, o estabelecimento de um valor inferior, quando tenha por manifestamente desproporcionado o valor tributário do incidente, decorrente do montante da pensão anterior).

Não nos parece que tal solução legal - assente simultaneamente na eliminação da isenção subjectiva de que justificadamente beneficiava o trabalhador/sinistrado e no novo critério de cálculo do valor do incidente de revisão da pensão, no caso de não quantificação do pedido pelo requerente - seja compatível com o direito fundamental de assistência e justa reparação que o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa concede aos trabalhadores que sejam vítimas de acidente laboral.

Na verdade, tal direito à assistência e justa reparação - para além do eventual patrocínio oficioso pelo Ministério Público - deve conduzir a que se não faça recair desproporcionadamente sobre o sinistrado o risco de decaimento, decorrente da improcedência do pedido formulado - levando o Estado a cobrar custas, com base no valor da pensão anterior, quando está em causa o interesse do sinistrado, a quem é devida uma especial e particular protecção e, por essa via, inibindo-o de exercitar o seu direito à justa reparação.

Tal norma constitucional impõe ao Estado a criação - e manutenção - de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e justa indemnização aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho tendo a jurisprudência constitucional extraído consequências relevantes de tal princípio, nomeadamente em sede de admissibilidade ou inadmissibilidade de remição de pensões.

Desde logo, será instrumento relevante deste 'direito à assistência' a possibilidade de ser requerida a actuação processual pertinente ao órgão do Estado encarregado de zelar pelos direitos e interesses das pessoas a que o Estado deve protecção.

Não podendo, porém, impor-se aos trabalhadores sinistrados o 'monopólio' ou exclusividade da sua representação judiciária através do Ministério Público (cf., o Acórdão 190/92), será incompatível com tal direito fundamental à assistência e justa reparação a pretensão de passar a tributar os incidentes de revisão da pensão, quando o trabalhador opte por exercitar pessoalmente o que supõe ser o seu direito, prescindindo do patrocínio ou representação através do Ministério Público - colocando-o no risco de ter de suportar as custas, calculadas automaticamente com base no valor da pensão anterior, sempre que a pretensão deduzida não venha a obter provimento."

E concluiu:

"1 - É materialmente inconstitucional, por violação do direito à assistência e justa reparação devida aos trabalhadores, vítimas de acidente laboral, o regime normativo, constante dos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e 8.º, alínea d), do Código das Custas Judiciais em vigor, segundo o qual não goza da isenção subjectiva o trabalhador sinistrado, não representado ou patrocinado pelo Ministério Público, que - não tendo requerido oportunamente apoio judiciário - venha a decair no incidente de revisão da incapacidade parcial permanente - sendo tais custas calculadas automaticamente em função do valor da pensão anterior, sempre que o requerente não haja quantificado a sua pretensão.

2 - Termos em que deverá, embora por diferente fundamento jurídico-constitucional, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida."

O recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos. - 3 - Na decisão recorrida foi recusada a aplicação da "norma do artigo 8.º, alínea d), do CCJ [Código das Custas Judiciais] conjugada com a eliminação da isenção subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho e com o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do CCJ". Dispõem estes preceitos:

"Artigo 2.º

Isenções subjectivas

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:

[...]

e) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;

[...]

Artigo 8.º

Valor das causas do foro laboral

Nas causas do foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:

[...]

d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre o anterior e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade; quando não seja alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e o do pedido, ou, se este não for formulado, o anterior;"

Não está em causa apenas a eliminação da isenção subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, que resulta da condição "quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público". Trata-se, antes, pela conjugação das duas disposições, da norma resultante destas, interpretadas no sentido de preverem a condenação nas custas do incidente de revisão de incapacidade parcial permanente do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, que não esteja patrocinado no processo pelo Ministério Público e não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade (o que acontecia no caso dos autos, em que a aplicação da norma foi recusada), mandando, neste caso, atender ao valor da pensão anterior.

Como logo resulta da enunciação desta dimensão normativa, e se nota também nas alegações do Ministério Público, a norma referida é susceptível de ter relevâncias constitucionais diversas, consoante esteja em causa: a condenação nas custas do incidente de revisão de incapacidade parcial permanente do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, que não esteja patrocinado no processo pelo Ministério Público, isto é, a distinção entre trabalhadores patrocinados e não patrocinados pelo Ministério Público, relevante no confronto com o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição); ou a própria previsão da condenação em custas do mesmo incidente do trabalhador que não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade, com base, neste caso, no valor da pensão anterior, relevante, designadamente, à luz do direito à assistência e justa reparação devida aos trabalhadores vítimas de acidente laboral, e do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), conjugado com o princípio da proporcionalidade (especialmente consagrado para os direitos, liberdades e garantias no artigo 18.º, n.os 2 e 3, e ínsito, como princípio geral a que devem obediência os poderes públicos, no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição).

Não está, pois, apenas em causa a norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código, em si mesma considerada, norma que versa sobre a isenção de custas do trabalhador sinistrado quando patrocinado pelo Ministério Público, e que introduz uma distinção em relação aos trabalhadores não patrocinados por aquele, mas antes, igualmente, o critério para apuramento das custas devidas, quanto aos trabalhadores não patrocinados pelo Ministério Público que não hajam formulado no incidente de revisão da pensão um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade, critério, esse, que é, nos termos do artigo 8.º, alínea d), o valor da pensão anteriormente fixada. Nem se diga, aliás, que na decisão recorrida se não refere autonomamente o critério para fixação do valor da causa, quando o demandante não quantifique logo o valor do incidente, mas apenas a distinção em relação a trabalhadores patrocinados pelo Ministério Público. Com efeito, a decisão recorrida recusou a aplicação da "norma do artigo 8.º, alínea d), do CCJ conjugada com a eliminação da isenção subjectiva das vítimas de acidentes de trabalho e com o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do CCJ, que mantém essa isenção para as mesmas, na condição de representadas pelo Ministério Público", e a primeira questão resulta do critério estabelecido no referido artigo 8.º, alínea d). Além disso, a distinção em relação aos trabalhadores patrocinados pelo Ministério Público não releva no plano da delimitação da dimensão normativa a apreciar por este Tribunal, mas no dos fundamentos (o princípio da igualdade) do juízo de inconstitucionalidade emitido pelo tribunal a quo (e cf., para os poderes do Tribunal Constitucional em recurso de constitucionalidade, o disposto no artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional).

As diversas questões de constitucionalidade, suscitadas pela norma cuja aplicação foi recusada, afloraram, aliás, no juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, quando nesta se afirma que a "distinção operada pelo novo CCJ, baseada apenas na representação do titular do direito e não corrigida (neste incidente) pela ponderação do valor da causa enquanto valor da condenação" (itálicos aditados) é que daria lugar a violação da Constituição.

O objecto do presente recurso é, pois, a apreciação da constitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 8.º, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea e), a contrario, ambos do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevêem a condenação em custas do trabalhador não patrocinado no processo pelo Ministério Público no incidente de revisão de incapacidade e que não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade, considerando então como valor do incidente o valor da pensão anteriormente fixada.

4 - Centremo-nos, para já, no confronto da norma referida com o princípio da igualdade, que constitui um dos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida - assente, recorde-se, na violação da "imposição constitucional da igualdade de tratamento (artigo 13.º, n.º 2, da CRP), além da violação do direito à assistência das vítimas de acidente de trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP] e da igualdade de exercício do patrocínio forense enquanto essencial à administração da justiça (artigo 208.º da CRP)".

Entende-se, porém, que a isenção de custas do trabalhador sinistrado, nos casos em que o mesmo seja representado pelo Ministério Público (não sendo esta, advirta-se, a situação dos autos) não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental, na comparação entre os trabalhadores que beneficiam do patrocínio do Ministério Público em contraste com os que dele não beneficiam.

Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, "o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infra-constitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado", mas "tal não significa [...] que não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes", desde que seja "identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação" (cf. o Acórdão 113/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Abril de 2001).

Ora - pode dizer-se -, o patrocínio do Ministério Público tem características que o distinguem do patrocínio por advogado ou da não constituição de advogado, uma vez que o Ministério Público exerce um papel legalmente vinculado, por um lado, à defesa das pessoas a que o Estado deve, por imperativo constitucional, especial protecção e, por outro, aos critérios de legalidade e objectividade que são suporte de toda a sua actividade, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público.

Onde, a propósito do regime de custas nos tribunais, deverão relevar situações diferenciadas, objectiva ou subjectivamente, hão-de ser estabelecidas, por opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação (e com respeito pelo princípio da igualdade), as excepções ao princípio geral de que os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas. Correspondendo ou não à melhor solução - aspecto que não cabe ao Tribunal Constitucional avaliar -, a distinção de tratamento do trabalhador, consoante se apresente ou não representado pelo Ministério Público, é, assim, susceptível de encontrar um fundamento razoável, justamente, nos parâmetros que devem guiar a actuação deste último.

5 - Suscita-se, também, a questão da conformidade com outras normas e princípios constitucionais da eliminação da isenção do pagamento de custas por parte do trabalhador sinistrado que, pessoalmente ou através de mandatário, requer incidente de revisão da sua incapacidade, não o fazendo, portanto, representado pelo Ministério Público. Atente-se que, no presente caso, não está em causa tal eliminação, em geral, nas causas emergentes de acidente de trabalho, mas tão-só a tributação nas custas originadas pelo decaimento no incidente de revisão da incapacidade requerido pelo trabalhador sinistrado, não representado pelo Ministério Público.

O Ministério Público sustentou, neste Tribunal, que a norma questionada é inconstitucional, na medida em que o trabalhador não patrocinado pelo Ministério Público no incidente de revisão de incapacidade, e que não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade, é condenado em custas tendo sempre por base, enquanto valor do incidente, o valor da pensão anteriormente fixada, já que esta norma violaria o direito dos trabalhadores, vítimas de acidente laboral, a "assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional", consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.

Entende-se, porém, que tal imputação de inconstitucionalidade é improcedente quanto à questão da eliminação da isenção de custas em si mesma, e mesmo não tendo esta questão de ser decidida com base no facto de os representados pelo Ministério Público se encontrarem, ou não, via de regra, em situação de carência económica (para o que, aliás, o instituto mais adequado é o do apoio judiciário).

Na verdade, de entre as características do patrocínio do Ministério Público num processo como aquele que está em causa ressalta a circunstância de esse patrocínio ser subsidiário, significando isso que só é exercido se e enquanto o trabalhador sinistrado não constituir advogado, seja através de mandato, seja através do recurso à nomeação de patrono oficioso através do mecanismo do apoio judiciário (cf. o Acórdão 190/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Agosto de 1992, que julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º do Código de Processo do Trabalho, interpretada no sentido de não ser legalmente possível a nomeação de advogado oficioso em processo de trabalho).

Em casos como o dos presentes autos, em que estamos perante um incidente de revisão de incapacidade porque o estado clínico do trabalhador vítima do acidente de trabalho se alterou para pior, a legitimidade activa cabe ao trabalhador sinistrado (neste sentido, v. Cecília Meireles, "Processo de acidentes de trabalho - Os incidentes - Ideias para debate", Centro de Estudos Judiciários, Prontuário de Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Setembro-Dezembro de 2004, p. 92), pelo que o Ministério Público assume o patrocínio caso este lho solicite.

Ora, tendo o trabalhador, ainda que por omissão (voluntariamente), escolhido não solicitar ao Ministério Público que assuma o patrocínio, a aplicação da regra geral de que as custas devem ser suportadas pela parte que a elas houver dado causa, consagrada no artigo 446.º do Código de Processo Civil, não pode logo, só por si, considerar-se violadora do direito dos trabalhadores, vítimas de acidente laboral, a "assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional".

A respeito deste direito fundamental, afirmou-se no Acórdão 599/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

"A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, prevendo um direito (com a configuração dos direitos económicos, sociais e culturais), não contém uma garantia de um direito a uma prestação por parte do Estado, em todos os casos de acidentes de trabalho ou doença profissional. Aquele está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência, nestes casos, por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua), podendo, mesmo, admitir-se que a introdução de um sistema de garantia estatal do pagamento das referidas indemnizações por acidentes de trabalho resulta, ainda, da satisfação deste dever de protecção.

Mas o âmbito deste sistema de garantia podia ser determinado pelo Estado, em consonância com a avaliação das respectivas possibilidades e das necessidades [...]. Isto, em consonância com a subordinação da concretização dos direitos sociais em questão a uma apreciação, de natureza fundamentalmente política, dos meios disponíveis e das necessidades existentes (como se exprime na fórmula da sujeição desses direitos a uma 'reserva do possível')."

Neste sentido, também a não isenção de custas do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, que optou por dar origem ao incidente de revisão de incapacidade sem estar representado pelo Ministério Público estaria ainda dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador.

É certo que o preceito da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição impõe ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e uma justa reparação aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho - cf. o Acórdão 150/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, em que se ponderou que a existência de um regime excepcional de responsabilidade civil no que aos acidentes de trabalho diz respeito aparece como plenamente justificada, tendo em consideração a dimensão social de que se reveste a regulação jurídica das matérias laborais, à luz da necessidade de estabelecer regimes que assegurem uma adequada protecção dos trabalhadores, designadamente perante as respectivas entidades patronais, e, entre outros, o Acórdão 578/2006, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte. Mas, devendo tal direito ser perspectivado à luz do direito à segurança social (neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, anotação VIII ao artigo 59.º, p. 611), não se concebe como inconciliável com tal preceito constitucional fazer recair sobre o trabalhador sinistrado, na situação específica do incidente de revisão da incapacidade, o pagamento das custas em caso de indeferimento do incidente por ele requerido.

A imposição do pagamento de custas não viola, pois, só por si, o direito dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho a assistência e a uma justa reparação.

Acresce que, no aspecto da não isenção de custas, não se vê também como possa tal norma violar autonomamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, considerando, por um lado, o que este Tribunal afirmou já no (anteriormente citado) Acórdão 190/92 - concretamente, que a existência, em abstracto, de um regime de patrocínio pelo Ministério Publico não impede que os trabalhadores possam socorrer-se do patrocínio oficioso assegurado por advogado, no âmbito do regime geral de apoio judiciário, se reunirem as condições legais para beneficiarem desse regime -, e, por outro lado, as notas que caracterizam o incidente de revisão de incapacidade e que o diferenciam do processo principal por acidente de trabalho.

6 - Resta a apreciação da norma extraída dos artigos 8.º, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea e), a contrario, ambos do Código das Custas Judiciais, enquanto estabelece sempre o valor da pensão anteriormente fixada como critério de determinação do valor das custas do incidente de revisão de incapacidade, nos casos em que o trabalhador sinistrado, não patrocinado pelo Ministério Público, não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade, em confronto, desde logo, com o direito de acesso aos tribunais (para revisão da incapacidade), conjugado com o princípio da proporcionalidade.

Ora, numa certa perspectiva, pode entender-se que a imposição, em termos rígidos, do ónus de indicação do valor do pedido de revisão, sob pena de fixação das custas tendo em atenção o valor da pensão anterior, acarreta efeitos limitativos excessivos e desproporcionados sobre o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, de que é titular o trabalhador sinistrado que pretende obter a revisão da sua incapacidade.

Sobre o direito fundamental referido, pode ler-se no Acórdão 247/99 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

"Este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a caracterização deste direito na sua dupla dimensão de garantia (de defesa dos direitos) e de imposição ao Estado do dever de assegurar que ninguém fica impedido de aceder à justiça, para essa defesa, por insuficiência de meios económicos (v., a título de exemplo, o Acórdão 467/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20.º vol., pp. 289 e segs., e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., pp. 451 e segs., maxime pp. 456-457), em termos que respeitem o princípio fundamental da igualdade. E já por diversas vezes afirmou que não implica a gratuitidade da justiça, cabendo ao legislador o poder de, na observância deste e de outros princípios (como o da proporcionalidade), definir os custos correspondentes à utilização da máquina da justiça (v., nomeadamente, os Acórdãos n.os 433/87 e 352/91, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º vol., pp. 479 e segs., e 19.º vol., pp. 549 e segs., respectivamente, e 495/96, in Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho).

É através do instituto do apoio judiciário, hoje regulado pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, que o legislador se propôs cumprir esta obrigação de garantir o acesso aos tribunais a quem não disponha de meios económicos que lhe permitam suportar as despesas inerentes.

Como justamente se salienta no Acórdão 495/96, já citado, não sendo necessariamente gratuito o recurso à justiça, não tem o apoio judiciário, naturalmente, de ser prestado a todos os cidadãos; é como que um remédio para a insuficiência económica referida, apenas. Mas se é essa a função deste instituto, então a liberdade do legislador de fixar os custos do acesso à justiça está limitada pela razoabilidade e proporcionalidade - ou seja, neste contexto, pela acessibilidade ao cidadão médio, do ponto de vista das suas disponibilidades económicas, sem ter que recorrer ao apoio judiciário. A definição de custos não acessíveis a essa generalidade tornaria ilegítima - inconstitucional -, justamente por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, a lei que assim procedesse (v., nomeadamente, os Acórdãos n.os 467/91 e 495/96, já citados)."

Ainda na perspectiva referida, dir-se-ia, pois, que a norma em apreciação, embora subsidiária, não só contraria a regra geral de que o valor de uma causa deve reflectir a sua utilidade económica (artigo 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), como, ao prever que o valor da pensão anteriormente fixada é o valor da causa, para efeitos de custas do incidente de revisão de incapacidade, nos casos em que o trabalhador sinistrado, não patrocinado pelo Ministério Público, não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido agravamento da incapacidade - e sem sequer impor um convite ao trabalhador sinistrado para indicar o valor do incidente de revisão ou lhe permitir que o venha fazer mais tarde, nem permitir ao juiz a fixação do valor de incidente em montante inferior, quando o da pensão anterior se revele desproporcionado - teria um efeito restritivo (dissuasor) desproporcionado sobre o direito fundamental consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, violando, assim, o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. É esta a perspectiva do Ministério Público, nas alegações de recurso no Tribunal Constitucional [embora por referência ao parâmetro da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição].

É certo que o trabalhador sinistrado se encontra, por força da dimensão normativa em apreço, face a uma "imposição" processual que, muitas vezes, não está em condições de satisfazer cabalmente logo nesta primeira fase do incidente. Do que decorre uma situação que, avaliada do ponto de vista dos custos que o recurso aos tribunais (não patrocinado pelo Ministério Público) terá, se diria coarctar-lhe o direito fundamental do acesso à justiça e aos tribunais. Como salienta o Ministério Público, a solução em apreço faz recair sobre o trabalhador "sinistrado que, não estando em condições de quantificar o valor do agravamento e não tendo solicitado o patrocínio do Ministério Público, se confronte com o indeferimento do incidente por ele requerido o risco de ter de pagar custas estabelecidas automaticamente com base no valor da pensão anteriormente fixado (sem que a lei consinta ao juiz, em termos de equidade, o estabelecimento de um valor inferior, quando tenha por manifestamente desproporcionado o valor tributário do incidente, decorrente do montante da pensão anterior)".

A seguir-se esta perspectiva, poderia assim duvidar-se de que fosse constitucionalmente aceitável que o direito infra-constitucional viesse impor um ónus de imediata quantificação do agravamento das lesões sofridas ao trabalhador sinistrado não patrocinado pelo Ministério Público, sob cominação de se passar sempre a atender ao valor da pensão anteriormente fixada para o estabelecimento das custas do incidente, que pode ser muito superior ao agravamento em causa e constituir uma "barreira" significativa a que o incidente seja deduzido logo que o poderia e deveria ser.

Seja como for, no entanto, na concreta situação dos autos - e tal afigura-se decisivo no presente recurso, em que está em causa uma fiscalização concreta e incidental da constitucionalidade, com origem, portanto, num caso concreto -, não pode detectar-se qualquer efeito dissuasor ou restritivo do direito de acesso ao direito e aos tribunais (ou dos direitos de adequada assistência e justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho), pela simples razão de que a relevância do valor da causa, fixado atendendo ao montante da pensão anteriormente estabelecida, para a determinação das custas do incidente, não poderia conduzir a um agravamento das custas. Com efeito, o valor fixado para o incidente foi de Euro 317,70, nos termos do artigo 8.º, alínea d), parte final, do Código das Custas Judiciais (como resulta da decisão recorrida, de 20 de Dezembro de 2005, a fl. 99 dos autos). Ora, tal valor contém-se ainda dentro do primeiro "escalão" da tabela constante do anexo I ao Código das Custas Judiciais, dentro do qual a taxa de justiça é igual até a um valor da causa de Euro 500. Não resultava, pois, qualquer agravamento, com efeitos dissuasores ou restritivos, do facto de, no caso concreto, o valor da causa ser fixado em atenção ao montante da pensão anterior, que era inferior a Euro 500.

Quando aplicada a um incidente de revisão da incapacidade em que a pensão anteriormente fixada é inferior a Euro 500, a norma cuja aplicação foi recusada não pode, pois, considerar-se inconstitucional, nem por violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, prevista no n.º 1 do artigo 20.º e no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nem por violação do direito do trabalhador sinistrado à justa reparação, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.

E há, assim, que conceder provimento ao presente recurso.

III - Decisão. - Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao presente recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo sobre as questões de constitucionalidade.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. - Paulo Mota Pinto - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Votei vencida o presente acórdão por entender, tal como o tribunal recorrido, que há uma essencial igualdade, para efeitos de condenação em custas, entre a situação do requerente, em incidente de revisão de incapacidade parcial permanente, vítima de acidente de trabalho, representado pelo Ministério Público - o qual está isento - e o requerente que litigue sozinho ou seja representado por mandatário. Em ambas as situações está em causa uma questão da mesma natureza e a possibilidade de satisfação do direito à assistência das vítimas de acidente de trabalho. Actuando, nestes casos, o Ministério Público fundamentalmente no interesse do sinistrado (pois o interesse público prosseguido é a própria tutela e assistência às vítimas de acidentes laborais) não há razão suficientemente significativa para justificar uma diferenciação de tratamento tão acentuada.

Há, deste modo, uma diferenciação desproporcionada entre as duas situações. - Maria Fernanda Palma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-B/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Lei 85/89 - Assembleia da República

    Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

Ligações para este documento

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