Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reunião extraordinária realizada em 17 do corrente mês, aprovou o projecto de Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto no Capítulo I, da Parte IV, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o referido projecto de Regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Assembleia Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicação.
29 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.
Projecto de Regulamento de Concessão de Auxílios
Económicos aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico
Introdução
A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competência para as autarquias locais.
Em matéria de educação, este diploma prevê que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, comparticipar no apoio às crianças a frequentar a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção escolar.
A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; compete-lhe ainda deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 1.º
Conceito
1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.
2 - A fixação de escalões de comparticipação familiar na componente de animação socioeducativa da educação pré-escolar decorre da legislação existente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 3.º
Prazo e forma de candidatura
1 - Os órgãos de Gestão dos Agrupamentos de Escolas e Estabelecimentos do 1.º CEB e Pré-Escolar, os professores e educadores, deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas relativas à atribuição dos auxílios económicos aos alunos carenciados e do custo da componente de animação sócio educativa, através da entrega do boletim de candidatura onde constem as normas a cumprir e os elementos a fornecer, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas.
2 - No processo de inscrição, matricula/renovação de matrícula os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pelo Pelouro de Acção Social e Cultural de Moimenta da Beira às escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho.
3 - boletim deverá ser entregue pelos encarregados de educação no respectivo jardim de infância ou escola do 1.º ciclo até 31 de Maio de cada ano, no caso de renovação de matricula/inscrição ou até à data de matrícula/inscrição para os alunos/crianças que se inscrevem pela primeira vez no ensino básico e educação pré-escolar.
4 - A candidatura é válida para o ano lectivo que se inicia em Setembro.
Artigo 4.º
Documentação necessária à instrução dos processos
1 - Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.
2 - Confirmação da Junta de Freguesia da composição do agregado familiar.
3 - Fotocópia simples da declaração de IRS e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em casos de inexistência de declaração de IRS.
4 - Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos ou outra, cujos valores não constem da Declaração de IRS.
5 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social/IEFP da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação da não atribuição desse subsídio.
6 - Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação.
7 - Os rendimentos devem ser devidamente comprovados, e a sua inexistência deverá ser do mesmo modo devidamente comprovada através de declaração emitida pela Repartição de Finanças e declaração da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Acções complementares
1 - A Câmara Municipal deverá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos do Serviço de Acção Social.
2 - Se, no decurso destas diligências, forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá não atribuir ou suspender a concessão dos auxílios económicos.
3 - A Câmara Municipal, face à existência de elementos justificadamente duvidosos, reserva-se o direito ao apuramento da veracidade das declarações prestadas.
Artigo 6.º
Normas para cálculo da capitação
1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
R - (H + S)
C =
12 N
C = rendimento per capita;
R = rendimento familiar bruto anual;
H = encargos anuais com habitação;
S = despesas de saúde não reembolsados;
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.
3 - No caso de empresários e profissionais liberais se o resultado apurado for inferior à média mensal do distrito e por profissão, que consta da tabela anual do Ministério do Trabalho e Solidariedade, aplica-se o valor da tabela.
4 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir, a título de auxílios económicos, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, após a análise dos boletins de candidatura efectuada pelos técnicos da autarquia.
5 - Os resultados serão enviados para apreciação pelo Conselho Municipal de Educação, e posteriormente à Câmara Municipal para aprovação.
6 - Os valores dos escalões de capitação anual para apoio à aquisição de livros e material didáctico e comparticipação no custo da refeição para os alunos do 1.º CEB, são fixados anualmente pela Câmara Municipal ouvido o CME, conforme o previsto no Decreto-Lei 7/2003.
7 - Os limites dos escalões de comparticipação familiar na Educação Pré-Escolar, o custo do serviço de refeições e prolongamento de horário, serão, definidos anualmente pelo município ouvido o CME.
8 - Anualmente o município fixará o montante dos valores a deduzir relativos a despesas de habitação e saúde.
Artigo 7.º
Situações de exclusão
1 - Serão excluídos os candidatos:
a) Que não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entreguem os documentos exigidos;
b) Que entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido e sem justificação;
c) Que não frequentem as escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Moimenta da Beira;
d) Relativamente aos quais não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;
e) Que prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.
Artigo 8.º
Divulgação dos resultados
1 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas para o Agrupamento de Escolas até ao início do ano lectivo.
2 - Conselho Executivo do Agrupamento deverá informar individualmente os encarregados de educação pelos meios que julgue convenientes.
Artigo 9.º
Prazo de reclamação
1 - As eventuais reclamações deverão ser feitas no prazo de 15 dias úteis, a contar da data oficial do início do ano lectivo.
2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira e serem entregues no estabelecimento de ensino ou na sede do Agrupamento de Escolas.
3 - resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados e ao Agrupamento de Escolas.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - apoio atribuído aos alunos do 1.º CEB é concretizado com a compra dos livros e do respectivo material escolar, por parte do Agrupamento, devendo ser entregue aos alunos, não podendo entregar-se dinheiro aos Pais/Encarregados de Educação, excepto se estes fizerem prova de que já efectuaram esse pagamento.
2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicação.