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Resolução 11/2007, de 30 de Março

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Sumário

Resolução fundamentada na sequência da providência cautelar - processo n.º 160/07.OBSNT-A, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - empreitada IC17 CRIL - sublanço Buraca-Pontinha

Texto do documento

Resolução 11/2007

Resolução fundamentada

EP - Estradas de Portugal, E. P. E., citada como entidade requerida na providência cautelar que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.º 160/07.OBSNT-A, vem pela presente e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) manifestar a intenção de continuar os actos subsequentes ao procedimento para adjudicação e execução da empreitada designada por IC 17 - CRIL - sublanço Buraca-Pontinha, objecto da referida providência cautelar, nos termos da fundamentação que a seguir se refere:

"O itinerário complementar n.º 17 (IC 17), vulgarmente designado por CRIL - circular regional interna de Lisboa, constitui uma das infra-estruturas rodoviárias mais importantes da área metropolitana de Lisboa.

De facto, de acordo com o PRN 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, a CRIL permite a circulação rodoviária ao longo de uma linha que define o contorno do perímetro exterior da cidade de Lisboa, pelo lado poente-norte, atravessando vários concelhos limítrofes e afastando o tráfego rodoviário do interior dos perímetros urbanos de Lisboa, da Amadora e de Odivelas.

Os estudos relativos a este lanço iniciaram-se na década de 60, com a elaboração de um estudo prévio que conduziu à aprovação de um corredor para a construção desta via, reservado através de um decreto-lei, a partir do qual foram desenvolvidos os respectivos projectos de execução.

Saliente-se que em 1990 o Governo já assumia a necessidade imperiosa de dar início aos trabalhos de execução da CRIL, tendo sido concluídos em 1995 o lanço entre Algés e Buraca e em 1997 o lanço entre a Pontinha e o Olival de Basto.

Com a entrada em serviço da Auto-Estrada da Costa do Sol (A 5), tornou-se ainda mais essencial a conclusão da CRIL, com vista a criar uma verdadeira articulação entre os principais eixos viários da área metropolitana de Lisboa, sob pena de se perderem uma parte significativa das vantagens decorrentes da construção desta nova auto-estrada.

O actual sistema de exploração da CREL - circular regional externa de Lisboa também contribui para agravar a situação de congestionamento que diariamente se verifica nas zonas limítrofes de Lisboa, uma vez que cerca de 30% potencialmente utilizador desta via se transferiu para a A 5 e para o IC 19, sendo posteriormente canalizado para Lisboa através da CRIL e da entrada na 2.ª circular.

De facto, importa salientar que, pelo facto de a CRIL não ter continuidade, grande parte do tráfego rodoviário proveniente da A 5, da Zona Ribeirinha e do IC 19 que pretende aceder à A 1 (sentido sul-norte) ou à zona nascente da cidade tem obrigatoriamente de entrar na cidade de Lisboa e, consequentemente, de aceder à 2.ª circular, provocando um aumento do tráfego que neste momento já se revela completamente insustentável.

Assim, a conclusão deste troço do IC 17 - CRIL - Buraca-Pontinha, vai contribuir de forma decisiva para a melhoria do tráfego interurbano na área metropolitana de Lisboa promovendo o descongestionamento, entre outras vias, da 2.ª circular.

Importa salientar que este eixo viário da cidade de Lisboa, por força do significativo volume de tráfego que no mesmo circula, apresenta um nível de serviço altamente deficiente. De facto, o actual traçado da CRIL, uma vez que se encontra incompleto, subverte fortemente a sua finalidade, bem como a capacidade e o funcionamento da 2.ª circular, uma vez que canaliza para esta via um elevadíssimo volume de tráfego interurbano, proveniente da restante rede viária nacional e municipal. Esta situação tem como principais consequências a saturação da 2.ª circular, o que origina o seu permanente congestionamento e provoca índices de sinistralidade muito elevados, com prejuízos humanos e materiais incalculáveis.

Esta situação será totalmente invertida com a conclusão do trecho da CRIL, através da construção de cerca de 3,5 km de via, entre a Buraca e a Pontinha, estimando-se que, logo no 1.º ano de entrada em serviço, cerca de 40 000 veículos que circulam diariamente na 2.ª circular sejam transferidos para a nova via.

Por outro lado, o fecho da CRIL entre a Buraca e a Pontinha é fundamental para a operacionalidade de toda a rede viária da região e, especialmente, da Grande Lisboa, pois permite resolver a descontinuidade da rede primária na região da capital, garantindo assim maiores condições de mobilidade para as deslocações de médio e de longo cursos e evitando a degradação das condições de circulação em vias secundárias sem características físicas e geométricas adequadas a essa função, com a correspondente penalização do ambiente urbano das vias secundárias em questão.

Com efeito, a conclusão da CRIL permitirá que esta via interaja directamente e de forma positiva com outras vias de grande capacidade, designadamente com as auto-estradas A 5 - Lisboa-Cascais, A 8 - Lisboa-Leiria, A1 - Lisboa-Porto, A 12 - ligação à Ponte Vasco da Gama e ainda com o IC 19, o eixo norte-sul (IP 7) e, indirectamente, com a A9 - CREL, através de duas radiais (IC 16 - radial da Pontinha e IC 22 - radial de Odivelas), permitindo assim a criação de um instrumento de distribuição de tráfego eficiente e sistemático, bem como uma articulação efectiva entre toda a rede estruturante com a qual interliga.

O fecho da CRIL permite igualmente uma redução significativa dos tempos de percurso (horas de viagens gastas em deslocações) e das distâncias percorridas nas deslocações inter-regionais, apresentando também vantagens muito significativas ao nível da redução da sinistralidade rodoviária, por efeito da melhoria das condições de circulação, estimando-se uma redução do indicador de gravidade para um terço, quando comparados com os actuais percursos pela rede municipal existente.

Neste contexto, verifica-se que sem a conclusão da CRIL toda a rede viária que interliga os concelhos da área metropolitana de Lisboa funciona de forma deficiente, com os custos sociais, ambientais e económicos que daí decorrem.

Ao contribuir para o descongestionamento das vias municipais e nacionais referidas, incluindo a própria CRIL, a A 5 e o IC 19, a conclusão desta via permitirá também a obtenção de uma melhoria dos diversos níveis ambientais, designadamente no que se refere à qualidade do ar, uma vez que se verificará uma redução de emissão de poluentes e dos níveis de ruído gerados, provocando uma melhoria na qualidade de vida das populações envolventes.

Importa também salientar que a obra em causa se desenvolve num ambiente urbano que se encontra fortemente condicionado pelas edificações que marginam o corredor reservado para a construção da via, as quais compreendem diversas áreas degradadas e carenciadas de um ponto de vista urbano e social.

Ora, a solução prevista para a CRIL considera também estas situações, na medida em que prevê o tratamento urbanístico e paisagístico destas zonas, potenciando a execução de uma importante requalificação urbana, através da criação de espaços verdes e de áreas de lazer.

A solução preconizada nos estudos realizados foi objecto de uma concertação alargada entre a administração central, as Câmaras Municipais de Lisboa, da Amadora e de Odivelas e as juntas de freguesia envolvidas, permitindo, para além da referida requalificação urbana, promover a disciplina do tráfego rodoviário na rede viária existente, através da construção de rotundas, em substituição de cruzamentos existentes e de novos restabelecimentos, com características mais adequadas ao tráfego local.

Refira-se que a Assembleia de Freguesia de Alfornelos, em reunião de 25 de Janeiro de 2007, aprovou uma moção na qual expressou o seu 'inequívoco apoio à conclusão da CRIL' e sublinhou o reconhecimento desta freguesia pela 'preservação dos patrimónios arquitectónicos' e pela 'criação de uma vasta área de corredor verde de 370 000 m2', sublinhando a devolução de uma 'importantíssima parte de terreno livre e ordenado, para o usufruto das populações'.

Acrescente-se que o Plano Director Municipal da Amadora, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/94, de 22 de Junho, enquanto instrumento fundamental de ordenamento de território, contempla os corredores de traçado definidos para o IC 17 e o IC 16, tendo o seu processo de aprovação sido objecto de consulta pública.

A conclusão da CRIL, por efeito da execução da empreitada que se encontra em fase de concurso, constituirá um contributo de elevado relevo para melhorar a qualidade de vida de uma população estimada em cerca de 850 000 habitantes, repartida por vários concelhos do distrito de Lisboa, com ganhos evidentes ao nível da sua qualidade de vida, seja em termos ambientais, seja em tempos de deslocação, uma vez que se prevê para as viagens que utilizem os pontos extremos deste lanço, entre a Buraca e a Pontinha, uma redução de tempo para cerca de metade.

De facto, o conjunto de itinerários rodoviários com os quais a CRIL se interliga, directa ou indirectamente, proporcionará à área metropolitana de Lisboa condições de grande mobilidade e acessibilidade intermunicipal.

Contudo, para além de garantir a articulação com os itinerários mais importantes atrás referidos, a CRIL também integra uma articulação com as redes viárias de carácter municipal, da maior importância, uma vez que garantirá o acesso facilitado para as populações que residem nas proximidades da via em questão, permitindo a sua rápida entrada num eixo viário que garante uma ligação facilitada e segura com outros eixos viários essenciais da região de Lisboa.

Por outro lado, esta infra-estrutura vai potenciar o desenvolvimento da actividade económica na área metropolitana de Lisboa, com os consequentes benefícios sociais, uma vez que irá dinamizar as unidades industriais dos concelhos que a constituem, facilitando a mobilidade de pessoas e mercadorias e permitindo uma maior proximidade entre vários mercados.

Resulta de todo o exposto a verificação de grave prejuízo para o interesse público na não execução do acto de autorização de início de procedimento e dos demais trâmites do procedimento de concurso público iniciado para a adjudicação da construção do troço do IC 17-CRIL, sublanço Buraca-Pontinha e respectivos acessos.

Assim, nos termos e para o efeito do artigo 128.º do CPTA, reconhece-se a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do supracitado acto de autorização e na prossecução da tramitação dos procedimentos do concurso e, em consequência, reconhece-se que o diferimento da execução dos mesmos seria gravemente prejudicial para o interesse público subjacente, determinando-se assim que, não obstante a existência da providência cautelar, que a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., prossiga os trâmites do procedimento de concurso público iniciado para a adjudicação e a execução da empreitada de construção do IC 17-CRIL - sublanço Buraca-Pontinha e respectivos acessos."

6 de Março de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, António Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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