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Edital 255/2007, de 29 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento para liquidação e cobrança da taxa pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal resultante das actividades de extracção de inertes ou massas minerais, bem como da geração de impacte ambiental negativo

Texto do documento

Edital 255/2007

Armando Jorge Mendonça Varela, presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública de 22 de Fevereiro de 2007 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2007, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

2 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Armando Varela.

Projecto de regulamento para liquidação e cobrança da taxa pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal resultante das actividades de extracção de inertes ou massas minerais, bem como da geração de impacte ambiental negativo.

Preâmbulo

Na área do município de Sousel existe considerável actividade de exploração e extracção de inertes e de massas minerais, gerando impactes ambientais negativos e contribuindo para a acentuada degradação da rede viária municipal, em resultado do anormal aumento do tráfego rodoviário gerado que provocam.

Nesta conformidade mostra-se como necessário regulamentar tal actividade e estabelecer taxas que de alguma forma contribuam para ressarcir o município dos impactes ambientais negativos causados e dos prejuízos que directamente provoca.

Para tanto, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, conjugado com a artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Câmara Municipal de Sousel, no uso da competência que é detentora nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na forma em que foi republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta o seguinte regulamento para efeitos de aprovação pela respectiva Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da mesma lei, decorrido que seja o período de apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugado com os artigos 3.º e 6.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se rege a liquidação e cobrança da taxa devida pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de extracção de inertes e massas minerais e pela realização de actividades geradoras de impacte ambiental negativo.

Artigo 3.º

Definições a) "Extracção de inertes" - intervenção de desassoreamento de zonas de escoamento ou de expansão de águas de superfície, da rede fluvial, do qual resulte a retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, cascalho e outros, destinados a aproveitamento comercial.

b) "Extracção de massas minerais" - revelação, aproveitamento, pesquisa e exploração de rochas e ocorrência minerais, não qualificadas como depósito mineral destinadas ao aproveitamento comercial.

c) "Impacte ambiental negativo" - o resultante da exploração de inertes ou de massas minerais e do respectivo transporte.

Artigo 4.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a utilização das infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de extracção de inertes ou massas minerais na área do município, qualquer que seja a sua natureza, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, bem como os impactes ambientais negativos gerados pela exploração de inertes ou de massas minerais.

Artigo 5.º

Taxa

O valor da taxa referida no artigo anterior devida pela extracção de inertes, seu transporte ou geração de impactes ambientais negativos corresponderá a 4% do valor da transacção dos inertes ou massas minerais, líquido de IVA.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo anterior faz-se em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar nos serviços da Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior basear-se-á no contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador dos inertes, quando for o caso, e com base na exploração prevista.

3 - No caso de haver contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador de inertes, deverá o proprietário entregar na Câmara Municipal cópia daquele contrato.

4 - A declaração referida no n.º 1 deverá ser apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter:

a) A identificação do declarante;

b) O número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes ou de massas minerais e local de extracção, acompanhada de uma relação das facturas ou, no caso de circulação emitidas no mês, indicando o número, data, nome do adquirente, matricula do veiculo e peso dos inertes ou massas minerais transportadas.

5 - Na falta de apresentação das declarações referidas nos números anteriores, ou quando não houver fundamento para crer que as mesmas correspondam à realidade, a liquidação efectua-se com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores nomeadamente o volume médio extraído nos três meses anteriores (servindo o plano de lavra como elemento de referência) e a mesma alteração verificada na topografia do local da extracção.

6 - A correcção do volume cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitem a liquidação definitivamente da taxa efectivamente devida.

7 - Verificando-se que a liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para no prazo de 15 dias pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

8 - Não são efectuadas liquidações adicionais de valor inferior a Euro 2,50.

9 - Quando haja sido liquidada quantia superior à dívida do valor estabelecido no número anterior, devem os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância líquida ou paga a mais.

10 - A Câmara Municipal pode criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 5.

11 - Pode a Câmara Municipal promover a correcção das prestações cobradas, mediante conferência topográfica.

Artigo 7.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes ou de massas minerais são obrigados a possuir um livro de registo, conforme o modelo constante do anexo I do presente regulamento, fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual são escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes ou de massas minerais dispuserem de meios informáticos que lhes permitem obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

3 - As folhas relativas aos documentos mencionados no número anterior serão, obrigatoriamente, assinadas semanalmente pelo explorador dos inertes e anualmente pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Inicio e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes ou de massas minerais são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 4.º

2 - A comunicação referida no número anterior é feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela utilização das infra-estruturas da rede viária municipal ou pela criação de impactes ambientais negativos decorrente da actividade de extracção de inertes ou das massas minerais será feito na tesouraria municipal, no prazo de um mês subsequente ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas as respectivas guias.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivos juros de mora no mês imediato ao termo do prazo referido no n.º 1, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Isenções

A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento da taxa prevista no prevista no presente regulamento as quantias extraídas que se destinem a ser aplicadas no concelho de Sousel, desde que se trate de transmissão não onerosa para a autarquia.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes ou de massas minerais são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente regulamento constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao euro superior.

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 8.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 6.º;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º ou a inexistência do livro referido no artigo 7.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, que a poderá delegar em qualquer vereador.

Artigo 13.º

Omissões e imprecisões

As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Revogações

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 15.º

Delegação de competências

1 - As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no todo ou em parte no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

2 - As competências conferidas neste regulamento ao presidente da Câmara podem ser delegadas no todo ou em parte no vice-presidente.

Artigo 16.º

Informação

1 - A Câmara Municipal de Sousel manterá disponível para consulta dos interessados o presente regulamento.

2 - Será fornecido um exemplar do presente regulamento a todas as pessoas que o solicitem ou que estejam sujeitas ao pagamento das taxas aí previstas, mediante pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorrido 15 dias sobre a sua publicação.

ANEXO I

Modelo do livro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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