Efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2007
Considerando:
a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, no que concerne:
À competência atribuída a cada militar, que deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e a qualificação exigidos para o seu desempenho eficiente, não podendo aquele ser nomeado para cargos a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.º e 40.º;
Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos artigos 125.º a 132.º;
Ao accionamento do processo administrativo conducente ao preenchimento, obrigatório e na totalidade, de vacaturas nos respectivos quadros especiais, por militares que reúnam as condições de promoção, determinado pelo artigo 165.º;
Ao ordenamento dos militares dos QP em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 183.º e 184.º, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer;
b) O quadro de pessoal militar do Exército, fixado pelo Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, que constitui instrumento de referência da gestão e administração dos recursos humanos;
c) Que o fim fundamentalmente visado pela lei na distribuição dos militares pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades do Exército e a sua operacionalidade;
d) A necessidade de, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, garantir condições de equidade no desenvolvimento das carreiras dos oficiais e dos sargentos dos QP, mantendo um ritmo de promoções equilibrado e procurando, no âmbito das competências e possibilidades de intervenção do Exército, desbloquear algumas situações existentes de constrangimento dessas carreiras.
Assim, no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 164.º do EMFAR, e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino:
1 - Os efectivos dos quadros especiais do Exército, por categorias e postos, aprovados para vigorarem durante o ano de 2007 são os constantes do quadro em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Os lugares constantes no quadro a que se refere o número anterior na linha intitulada "Qualquer dos quadros especiais" destinam-se a serem distribuídos posteriormente pelos diferentes quadros especiais, de acordo com as necessidades orgânicas, bem como com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios, por referência aos cursos de origem, que ocorram nas promoções ao posto imediato.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
16 de Fevereiro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.
ANEXO
Efectivos dos quadros especiais para 2007
1 - Oficiais
(ver documento original)
2 - Sargentos
(ver documento original)