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Contrato 643/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/278/DD/2015, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e o Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior de Desporto de Rio Maior - Formar e Sensibilizar para o Serviço Nacional de Informação Desportiva

Texto do documento

Contrato 643/2015

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/278/DD/2015

Formar e Sensibilizar para o Serviço Nacional de Informação Desportiva

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - O Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior de Desporto de Rio Maior pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Dr. Mário Soares, 2040-413 Rio Maior, NIPC 501403906, aqui representada por Maria Teresa Pereira Serrano, na qualidade de Vice-presidente do Instituto, adiante designada por 2.º Outorgante.

Considerando que:

A) O artigo 9.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional;

B) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos da Lei Orgânica, aprovados pelo Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;

C) Nos termos da referida Portaria 11/2012, 11 de janeiro, artigo 6.º, n.º 2, alínea i), compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. elaborar e manter atualizada a Carta Desportiva Nacional, assegurando que os dados constantes da mesma são integrados no sistema estatístico nacional e, conforme artigo 18.º, alínea d) promover e coordenar a elaboração do cadastro e o registo de dados e indicadores, para efeitos de caracterização do parque de infraestruturas desportivas nacional, em articulação com os serviços responsáveis pelos restantes fatores de desenvolvimento desportivo, no âmbito da elaboração da Carta Desportiva Nacional;

D) Foi estabelecido, a 4 de fevereiro de 2014, o Protocolo que tem por objeto regular os termos da cooperação entre o IPDJ, I. P. e o Instituto do Território tendo em vista a implementação, a administração e a gestão do SNID - Sistema Nacional de Informação Desportiva, projeto integrado na "Agenda Portugal Digital", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, e que integra os objetivos da Carta Desportiva Nacional;

E) Ao Instituto do Território - Rede Portuguesa para o Desenvolvimento do Território - compete, no âmbito e objetivos do protocolo acima referenciado - Cláusula 2.ª, alínea d) - a divulgação e a implementação do sistema nas autarquias locais bem como - alínea c) - o desenvolvimento de um programa de formação, com o objetivo de garantir a adoção do sistema pelas diversos stakeholders do processo;

F) Neste âmbito o Instituto do Território desenvolveu um processo de consulta a diversos estabelecimentos de ensino superior para implementar tal programa de formação tendo resultado na seleção da Escola Superior de Desporto de Rio Maior;

G) A Escola Superior de Desporto de Rio Maior (ESDRM-IPS) possui como missão produzir, aplicar e disseminar conhecimento, no âmbito das ciências do desporto, proporcionando uma formação assente num sólido saber de base científica, tecnológica e pedagógico, e com uma elevada relação experimental nos diferentes contextos profissionais do desporto, visando, através da formação humana, cultural, científica e técnica, do intercâmbio nacional e internacional, e da prestação de serviços à comunidade, contribuir para o desenvolvimento técnico e científico do Desporto;

H) É convicção da Escola Superior de Desporto de Rio Maior que a cooperação e parceria no Programa "Formar e Sensibilizar para o Serviço Nacional de Informação Desportiva" promovem um alinhamento favorável à concretização da sua missão organizacional, prevendo resultados que dignificam a especificidade das relações (inter)institucionais e a coerente articulação setorial em prol do interesse público;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa desportivo Programa Formar e Sensibilizar para o Serviço Nacional de Informação Desportiva que o 2.º Outorgante se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 29 de setembro de 2015.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª é no montante de 74.000,00 (euro).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 37.000,00(euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato;

b) 37.000,00(euro), em 2015, após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º Outorgante

São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no 1.º Outorgante e de forma a atingir os objetivos nele expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de setembro de 2015, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira do Programa Formar e Sensibilizar para o Serviço Nacional de Informação Desportiva referente ao mês de agosto;

e) Entregar, até 30 de novembro de 2015, o relatório final compilado sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea c) da Cláusula 5.ª, antes do apuramento de resultados;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º Outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - O incumprimento por parte do 2.º Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º Outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e/ou e) da Cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2015 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º Outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao 1.º Outorgante, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2015 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 10 de setembro de 2015, em dois exemplares de igual valor.

10 de setembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior de Desporto de Rio Maior, Maria Teresa Pereira Serrano.

208946746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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