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Edital 241-A/2007, de 22 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 241-A/2007

Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que, a Assembleia Municipal, na sua reunião de 19 de Janeiro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

7 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

Constatada a necessidade de clarificar e adequar o RMUE às normas legais em vigor, tornou-se necessário proceder a uma nova alteração ao normativo ora em vigor, em especial no que concerne às taxas a aplicar.

Assim, foi dada resposta ao previsto no artigo 25.º n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, estabelecendo que, no caso em que os loteamentos impliquem um reforço ou nova construção de infra-estruturas públicas, as mesmas devem ser executadas pelo loteador, havendo uma redução proporcional na taxa de urbanização, proporcional às obras executadas.

Entende-se, não incentivar esta prática por forma a evitar a construção de infra-estruturas que no futuro serão mantidas pelo município, assim e visando tal desiderato entende-se que a percentagem de redução da taxa será superior em função do valor da obra executada pelo loteador, sendo que tal valor será alterado por cada 10 000 euros de obra.

Este valor julga-se razoável, não apenas porque não prejudica o particular mas, do mesmo modo permite ao município não estimular este tipo de loteamentos e assegurar que a taxa paga permite a manutenção futura das infra-estruturas.

Do mesmo modo, entendeu-se ser de justificar os motivos que fundamentam os critérios de cálculo das taxas para realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, conforme disposto no artigo 116.º, n.º 5, estabelecendo que serão atendidos os trabalhos, ao nível das infra-estruturas que o município prevê efectuar no município atendendo à área total do mesmo.

Paralelamente dever-se-á esclarecer que o cálculo da taxa dependerá de factores relacionados com a tipologia e usos das edificações, considerando-se que a utilização agrícola implica uma sobrecarga inferior nas infra-estruturas, sendo entendimento que as áreas urbanas implicam uma menor sobrecarga.

O valor da taxa dependerá ainda da localização e correspondentes infra-estruturas locais, penalizando-se as áreas onde existem mais infra-estruturas, dado que a manutenção que caberá ao município será maior.

Finalmente, ao nível da taxa de compensação entendeu-se ponderar as infra-estruturas já executadas pelo município, conforme estabelecido no artigo 44.º n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, sendo o valor das mesmas definido anualmente pela Assembleia Municipal, sendo considerada uma taxa de serviço de 50% do valor total por ser esse o benefício que o particular aufere.

Prevê-se igualmente a redução das taxas sempre que o loteador preveja áreas de espaços verdes, equipamento e infra-estruturas de execução e manutenção privada, a fim de reduzir o ónus que impende sobre o loteador.

Atendendo à necessidade de revitalização e reabilitação do Centro Histórico de Coruche e das outras áreas urbanas com valor cultural prevê-se a isenção, no primeiro caso e a redução, no segundo das taxas municipais.

Finalmente atendendo ao Novo Regime do Arrendamento Urbano disciplina-se as taxas aplicáveis à definição do coeficiente de conservação dos edifícios, a qual é em tudo igual à prevista no Decreto-Lei 161/2006. Disciplina-se também a matéria da autorização municipal para arrendamento de imóveis edificados antes da aplicabilidade do Regulamento Geral das Edificações urbanas e que se destinam a fim não habitacional.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da CRP, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do determinado no a Assembleia Municipal aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação nos termos do disposto no Regulamento Geral das Edificações urbanas aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto, do consignado na Lei das Finanças Locais e Lei Geral Tributária, e bem assim do previsto no Novo Regime do Arrendamento urbano e do disposto no artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação e demolição de bens imóveis;

b) Operação urbanística - a operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

c) Infra-estruturas - tudo o que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede viária, o estacionamento, o abastecimento de água, as rede eléctrica e telefónica, a rede de gás, o saneamento e o escoamento das água pluviais.

d) Índice de impermeabilização - quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência em que se pretende aplicar, de forma homogénea o índice.

e) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

f) Piso - planos em que se divide um edifício na horizontal, exceptuando o que está ao nível do solo.

g) Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitados e caves sem frentes livres.

h) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal, funcionalmente autónoma desta, e localizada no mesmo prédio;

i) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área da classe de solo em que se pretende proceder à edificação, do prédio e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,80 m. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de implantação do coeficiente 0,50;

j) Polígono de base para a implantação do edifício - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício incluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes.

l) Área bruta de construção - somatório das áreas totais dos pisos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e terraços visitáveis.

m) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou a estacionamento e arrecadação o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de construção do coeficiente 0,50;

n) Densidade populacional - o quociente entre a população prevista e a área do prédio;

o) Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores incluindo anexos encerrados e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,80 m;

p) Caves - dependências enterradas ou semienterradas de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da cota de soleira da porta de saída para o exterior do edifício.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei 555/99, entende-se como construção que se incorpora no solo com carácter de permanência, aquela que tiver uma utilização prevista superior a um ano.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os pedidos de autorização ou licenciamento de loteamentos e obras de edificação, deverão ser instruídos com levantamento topográfico do prédio e das áreas circundantes quando se justifique, com referência à rede geodésica nacional (Datum 73 sistema de coordenadas Hayford/Gauss).

Artigo 10.º-A

Certidões para efeitos do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O requerimento para efeitos do disposto no artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis deverá ser instruído com os seguintes documentos, por tipo de prédio:

a) Prédio ou fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal:

a1) Planta de localização à escala 1/25 000;

a2) Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/10 000;

a3) Cópia da escritura de constituição de propriedade horizontal;

a4) Caderneta Predial.

b) Terreno para construção:

b1) Planta de localização à escala 1/25 000;

b2) Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/10 000;

b3) Extractos do PDM (Planta de ordenamento e Planta de Condicionantes);

b4) Levantamento topográfico com integração das classes de solo e condicionantes do PDM;

b5) Caderneta Predial.

c) Loteamento de terreno para construção:

c1) Planta de localização à escala 1/25 000;

c2) Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/10 000.

d) Prédio em propriedade total com ou sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente:

d1) Planta de localização à escala 1/25 000;

d2) Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/10 000;

d3) Extractos do PDM (Planta de ordenamento e Planta de Condicionantes);

d4) Caderneta Predial.

Artigo 10.º-B

Certidão para efeitos de constituição de propriedade horizontal

O requerimento para o pedido de constituição de propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Planta com a demarcação das fracções e partes comuns.

2 - Descrição das fracções com designação dos compartimentos, área bruta e permilagem.

3 - Descrição das partes comuns com designação dos espaços e definição das áreas brutas das mesmas.

Artigo 10.º-C

Arrendamento para fim não habitacional em prédios ou fracções não licenciados

A autorização para o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, deverá ser instruída com os documentos previstos no artigo 15.º da portaria 1110/2001 com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) P (euro/m2) - quociente entre o valor do Plano Plurianual de Investimentos relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e calculado para cada ano, através do somatório dos valores inseridos nas rubricas de classificação funcional do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais a seguir indicados, e a área total classificadas como perímetro urbano e espaços industriais no PDM:

242 - Ordenamento do território;

243 - Saneamento;

244 - Abastecimento de água;

245 - Resíduos sólidos;

246 - Protecção do meio ambiente e conservação da natureza;

331 - Transportes rodoviários.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - Nos casos previstos no artigo 25.º n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, haverá uma redução da taxa prevista no presente artigo, a qual deve ser proporcional ao valor das obras a executar pelo loteador.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 a Assembleia Municipal aprovará anualmente o valor por unidade medida de execução de cada uma das infra-estruturas.

4 - Por cada 10 000 euros ou fracção de trabalhos executados operar-se-á uma redução da taxa de 5%.

5 - A redução máxima será de 90% do valor da taxa.

Artigo 31.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, inseridas em loteamentos urbanos sem obras de urbanização ou inseridas em loteamentos municipais

a) ...

b) P (euro/m2) - valor previsto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b);

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 31.º-A

Taxas devidas no âmbito do novo regime do arrendamento urbano

1 - São devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respectiva competência decisória.

2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita municipal, a afectar ao funcionamento da CAM.

3 - As taxas previstas no n.º 1 têm os valores seguintes:

a) Uma unidade de conta (UC), tal como definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, pela determinação do coeficiente de conservação;

b) 0,5 unidades de conta pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;

c) Uma unidade de conta pela submissão de um litígio a decisão da CAM.

4 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

5 - Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação da defesa.

6 - O pagamento das restantes taxas previstas neste artigo é efectuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.

Artigo 33.º-A

Redução e isenção de taxas no Centro Histórico de Coruche e nas outras áreas urbanas com valor cultural

1 - Encontram-se ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento a execução de qualquer operação urbanística no Centro Histórico da Vila de Coruche.

2 - Serão reduzidas em 50% as taxas previstas neste Regulamento para a execução de qualquer operação urbanísticas nas outras áreas urbanas de valor cultural nos termos do artigo 22.º do Plano Director Municipal de Coruche.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = 0,10 x V x L + IF/2

em que:

C - é o montante, em euros, da compensação a pagar ao município;

V - é o valor da construção a erigir no equivalente da área de cedência;

IF - Montante em euros, das infra-estruturas executadas pelo município.

2 - Para efeitos do cálculo de V, considera-se:

V = Ab x P/m2

Calculando-se Ab pela multiplicação do índice médio de construção prevista no loteamento, pela diferença de área de terreno cedida e a área do terreno calculada como área de cedência mínima de acordo com a Portaria 1136/200, de 25 de Setembro.

P/m2, é o valor unitário por metro quadrado do preço da construção, fixado anualmente em portaria do ministro da tutela, para casas de renda económica.

3 - L é o coeficiente que toma os valores a seguir indicados, consoante a localização do prédio a lotear:

1,0, no espaço urbano da vila de Coruche;

0,6, no espaço urbanizável da vila de Coruche;

0,5, nos aglomerados urbanos das restantes sedes de freguesias;

0,4, nos restantes casos.

4 - Para o cálculo de IF considera-se:

VAM x valor medida das infra-estruturas públicas que beneficia o loteamento.

VAM = Valor aprovado anualmente pela Assembleia Municipal referente à unidade medida de execução de cada uma das infra-estruturas públicas que beneficia o loteamento.

5 - Nos casos em que sejam previstos áreas de equipamento, de infra-estruturas e de espaços verdes privados, o valor da taxa será reduzido, na parte correspondente a cada uma dessas áreas, em 50%.

Artigo 41.º

Murete técnico

Os projectos de obras de urbanização devem prever a construção de um murete técnico, destinado à colocação das caixas de ligação das infra-estruturas, em cada lote ou prédio abrangido.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Quando saliente da fachada, não respeitem a distância mínima de 2,40 entre o passeio e o limite inferior desses elementos;

d) Violação de normas legais e regulamentares

4 - ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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