Decreto Legislativo Regional 16/2002/M
Define regras relativas à categoria de chefe de departamento na administração local da Região Autónoma da Madeira
Através do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, foram estabelecidas regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro. O citado diploma regional determinou, no n.º 2 do artigo 2.º, a sua aplicação às autarquias locais da Região e, por conseguinte, abrangeu também as categorias específicas de pessoal das mesmas, entre as quais se conta a categoria de chefe de departamento.
Ora, a criação da categoria de chefe de departamento, embora sucessora da de chefe de repartição, por ser inovadora no ordenamento jurídico português, carece de tratamento próprio já que, actualmente, para além da regra de provimento constante do artigo 21.º do citado Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, e da tabela remuneratória constante do anexo ao mesmo diploma, nada mais há, relativamente à administração local, que defina o regime jurídico desta categoria. Acresce que não foi suficientemente acautelado o direito de os chefes de repartição que transitassem para a categoria de chefe de departamento virem a poder candidatar-se ao cargo de chefe de divisão municipal.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e das alíneas a), n) e o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Pelo presente diploma definem-se regras relativas à categoria de chefe de departamento.
2 - O presente diploma aplica-se à administração local no âmbito territorial desta Região.
Artigo 2.º
Provimento e criação
As regras sobre provimento e criação da categoria de chefe de departamento são as constantes do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 3.º
Horário e classificação de serviço
Os funcionários providos na categoria de chefe de departamento gozam de isenção de horário e não são objecto de classificação de serviço.
Artigo 4.º
Funções
À categoria de chefe de departamento corresponde o exercício de funções atinentes a:
a) Assegurar a gestão corrente dos serviços, distribuindo o trabalho pelos funcionários que lhe estão afectos;
b) Colaborar na gestão do pessoal, nomeadamente na elaboração de mapas de férias e na classificação de serviço dos funcionários;
c) Apresentar sugestões no sentido de uma maior racionalização dos recursos existentes e colaborar na elaboração de propostas que visem uma correcta gestão do pessoal;
d) Organizar e chefiar actividades instrumentais de carácter administrativo, nomeadamente nas áreas de recursos humanos, contabilidade, expediente, arquivo, aprovisionamento e património.
Artigo 5.º
Recrutamento de chefes de divisão municipal
1 - Os chefes de repartição promovidos à categoria de chefe de departamento mantêm o direito a ser opositores a concursos para chefe de divisão municipal, nos termos da lei.
2 - O tempo de exercício de funções na categoria de chefe de repartição releva, para os efeitos previstos no número anterior, na de chefe de departamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Agosto de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.