Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 16/2002/M, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define regras relativas à categoria de chefe de departamento na administração local da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2002/M
Define regras relativas à categoria de chefe de departamento na administração local da Região Autónoma da Madeira

Através do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, foram estabelecidas regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro. O citado diploma regional determinou, no n.º 2 do artigo 2.º, a sua aplicação às autarquias locais da Região e, por conseguinte, abrangeu também as categorias específicas de pessoal das mesmas, entre as quais se conta a categoria de chefe de departamento.

Ora, a criação da categoria de chefe de departamento, embora sucessora da de chefe de repartição, por ser inovadora no ordenamento jurídico português, carece de tratamento próprio já que, actualmente, para além da regra de provimento constante do artigo 21.º do citado Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, e da tabela remuneratória constante do anexo ao mesmo diploma, nada mais há, relativamente à administração local, que defina o regime jurídico desta categoria. Acresce que não foi suficientemente acautelado o direito de os chefes de repartição que transitassem para a categoria de chefe de departamento virem a poder candidatar-se ao cargo de chefe de divisão municipal.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e das alíneas a), n) e o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Pelo presente diploma definem-se regras relativas à categoria de chefe de departamento.

2 - O presente diploma aplica-se à administração local no âmbito territorial desta Região.

Artigo 2.º
Provimento e criação
As regras sobre provimento e criação da categoria de chefe de departamento são as constantes do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 3.º
Horário e classificação de serviço
Os funcionários providos na categoria de chefe de departamento gozam de isenção de horário e não são objecto de classificação de serviço.

Artigo 4.º
Funções
À categoria de chefe de departamento corresponde o exercício de funções atinentes a:

a) Assegurar a gestão corrente dos serviços, distribuindo o trabalho pelos funcionários que lhe estão afectos;

b) Colaborar na gestão do pessoal, nomeadamente na elaboração de mapas de férias e na classificação de serviço dos funcionários;

c) Apresentar sugestões no sentido de uma maior racionalização dos recursos existentes e colaborar na elaboração de propostas que visem uma correcta gestão do pessoal;

d) Organizar e chefiar actividades instrumentais de carácter administrativo, nomeadamente nas áreas de recursos humanos, contabilidade, expediente, arquivo, aprovisionamento e património.

Artigo 5.º
Recrutamento de chefes de divisão municipal
1 - Os chefes de repartição promovidos à categoria de chefe de departamento mantêm o direito a ser opositores a concursos para chefe de divisão municipal, nos termos da lei.

2 - O tempo de exercício de funções na categoria de chefe de repartição releva, para os efeitos previstos no número anterior, na de chefe de departamento.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Agosto de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda