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Deliberação 547/2007, de 20 de Março

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Sumário

Delegação de competências no vogal do conselho directivo, licenciado Luís Ferro da Silva Meneses, no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES)

Texto do documento

Deliberação 547/2007

Como se sabe, na linha do compromisso assumido pelo XVII Governo Constitucional e para dar corpo e expressão ao alargamento da rede de equipamentos sociais sustentada em princípios transparentes e objectivos, a Portaria 426/2006, de 2 de Maio, criou e regulamentou o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), que, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos sociais, visa estimular o investimento privado em equipamentos sociais, com a finalidade de aumentar a capacidade de resposta das instituições vocacionadas para as áreas da infância e juventude, da população idosa e das pessoas com deficiência, dessa forma promovendo maiores níveis de integração e fomentando o pleno exercício da cidadania. Isto, com os olhos postos na necessidade de reduzir as assimetrias geográficas ainda existentes nessa área e de privilegiar os projectos que recorram a um maior financiamento próprio.

Aliás, convém sublinhar que foi este o contexto que inspirou a disciplina dos diplomas que estiveram na base da publicação do Regulamento do PARES: primeiro, o despacho conjunto 1057/2005, de 10 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Dezembro de 2005, que regula o destino a dar às verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e, depois, o Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, cujo artigo 3.º, n.º 5, alínea a), se reporta à afectação das verbas globais dos jogos sociais.

Ora, se é certo que se está perante um processo complexo de tramitação faseada e escalonada no tempo, organizado de tal forma que uns actos são a consequência lógica e necessária da prática de outros, cujo conteúdo poderá por eles ser determinado, influenciado e até prejudicado, não é menos certo que a implementação e o desenvolvimento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais constitui incumbência do Instituto da Segurança Social (ISS), I. P., e que as deliberações prévias, intercalares e finais mais decisivas desse processo recaem no órgão colegial máximo que o dirige, ou seja, no respectivo conselho directivo.

Impõe-se, por isso, face ao elevado número de candidaturas e à necessidade de imprimir ao seu tratamento a maior das eficácias, dotar a gestão dos procedimentos de mecanismos indutores de mais flexibilidade e celeridade e agilizar a tomada de decisões, que se querem justas, oportunas e adequadas. E se um órgão deliberativo colegial, como é o caso do conselho directivo deste organismo, não pode assegurar a consecução de tal desiderato, nomeadamente porque sujeito a normas rígidas de carácter imperativo que disciplinam o seu funcionamento, impõe-se proceder à delegação das competências em causa no vogal do conselho directivo responsável pela área de actuação em que se movem os serviços do ISS, I. P., encarregues da execução das tarefas típicas e próprias dessa mesma área.

1 - Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e 7.º, n.º 2, dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, o conselho directivo delibera delegar, com a faculdade de subdelegação, no referido vogal, licenciado Luís Ferro da Silva Meneses, os poderes necessários para praticar todos os actos que se mostrem necessários ao bom desempenho da missão institucional de ente público encarregado do financiamento público dos projectos apresentados pelas chamadas entidades promotoras do investimento, missão essa assumida pelo ISS, I. P., em conformidade com os preceitos legais e regulamentares acima referenciados, bem como da gestão administrativa, técnica, financeira e fiscalizadora dos processos abertos por essas mesmas entidades, ou seja:

1.1 - Reunidos que estejam os requisitos normativamente fixados, autorizar a prorrogação do prazo para completar o processo de candidatura e para entregar os documentos em falta até ao limite máximo de oito dias úteis;

1.2 - Precedendo a indispensável audiência prévia dos interessados, proferir decisão fundamentada sobre a aprovação ou não das candidaturas apresentadas;

1.3 - Prorrogar, até ao limite máximo de oito dias úteis, o prazo para a entidade promotora assinar o contrato de comparticipação financeira;

1.4 - Despachar os pedidos de reprogramação temporal e física dos projectos apresentados pelas entidades promotoras;

1.5 - Suspender o pagamento dos financiamentos concedidos nas situações previstos no n.º 24.1 do Regulamento do PARES e fixar o prazo necessário para as entidades promotoras sanarem as irregularidades que serviram de suporte a essa mesma suspensão;

1.6 - Determinar a redução do financiamento público nas situações regulares e irregulares previstas nos diversos itens do n.º 25.2 do mesmo Regulamento e exigir a restituição das importâncias indevidamente pagas, quando for caso disso;

1.7 - Rescindir o contrato de comparticipação financeira com fundamento na verificação de algumas das situações previstas no n.º 26.1 do mesmo Regulamento;

1.8 - Decidir, no prazo de 20 dias e no caso de incumprimento pela entidade promotora da obrigação de repor as importâncias indevidamente recebidas, usar das prerrogativas legais que, nos termos e condições previstos no Código do Procedimento Administrativo, garantam a salvaguarda e a prossecução do interesse público, designadamente pela requisição de bens ou pelo recurso à posse;

1.9 - Verificadas que sejam as condições de elegibilidade, os requisitos e as formalidades consignados no n.º 27 do Regulamento, despachar os pedidos de pagamento apresentados pelas entidades promotoras;

1.10 - Decidir sobre o encerramento dos projectos, face aos requisitos formais e substanciais que lhes são impostos e para os efeitos tidos por necessários e consequentes;

1.11 - Autorizar a cedência, a locação ou a alienação, no todo ou em parte, pelas entidades promotoras, das infra-estruturas e do equipamento financiado pelo ISS, I. P.; e

1.12 - Autorizar a constituição de garantias reais a favor da instituição que tenha concedido crédito à entidade promotora ou lhe venha a atribuir financiamento complementar.

2 - Esta deliberação produz efeitos imediatos, ficando desde já ratificados todos os actos praticados pelo referido dirigente desde o dia 10 de Julho de 2006 que se situem no âmbito de aplicação da presente delegação de competências.

10 de Janeiro de 2007. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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