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Despacho 5179/2007, de 16 de Março

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Sumário

Criação do ciclo de estudos de mestrado em Relações Internacionais

Texto do documento

Despacho 5179/2007

Departamento académico

Sob proposta da Faculdade de Economia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Relações Internacionais.

Artigo 2.º

Ramos

O mestrado em Relações Internacionais estrutura-se nas seguintes especializações:

Estudos de Economia Política Internacional;

Estudos Europeus;

Estudos da Paz e da Segurança.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado nos artigos 1.º e 2.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Serão admitidos a candidatura no ciclo de estudos aqueles que se encontrem nas condições estabelecidas pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - O acesso ao 2.º ciclo de Relações Internacionais é garantido a todos os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo de Relações Internacionais na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, até ao máximo de 45 candidatos por ano lectivo, no prazo de quatro anos lectivos.

Artigo 6.º

Critérios de selecção e seriação

1 - Os candidatos que concluíram o 1.º ciclo em Relações Internacionais na Faculdade são seleccionados com base na classificação final do 1.º ciclo.

2 - Os candidatos externos são seleccionadas pelo conselho científico da Faculdade de Economia tendo em conta o currículo académico e científico do candidato e outros aspectos curriculares relevantes.

Artigo 7.º

Numerus clausus

1 - O acesso ao 2.º ciclo de Relações Internacionais é garantido a todos os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo de Relações Internacionais na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, até ao máximo de 45 candidatos por ano lectivo, no prazo de quatro anos lectivos.

2 - O número de vagas abertas a concurso externo é de 10.

3 - Sempre que o número de vagas reservadas a estudantes de Relações Internacionais da Faculdade não seja preenchido na sua totalidade, a coordenação do curso, mediante aprovação do conselho científico, poderá admitir a entrada de candidatos externos, até ao número máximo de 20.

4 - O número mínimo de candidatos para o funcionamento do curso é de oito, sendo que serão necessários no mínimo cinco candidatos em cada especialização para que esta seja leccionada.

5 - O número de candidatos a admitir será fixado por despacho reitoral.

Artigo 8.º

Precedências

(Não se aplica.)

Artigo 9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula, inscrição e o calendário lectivo são fixados por despacho do reitor.

Artigo 10.º

Propinas

O valor da propina é anualmente fixado pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 11.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da Faculdade.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do ciclo de estudos resulta da média aritmética ponderada (arredondada às unidades) das unidades curriculares, tese ou relatório de estágio e respectivas defesas, sendo o factor de ponderação o número de ECTS.

3 - À classificação final do ciclo de estudos após defesa da dissertação ou relatório de estágio, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, pode ser associada uma menção qualitativa, expressa em termos de 10 a 13, Suficiente, 14 e 15, Bom, 16 e 17, Muito bom, e 18 a 20, Excelente.

Artigo 13.º

Diplomas

1 - Após obtenção de 120 ECTS em qualquer especialização do ciclo de estudos será atribuído o diploma de mestrado.

2 - Será atribuído um diploma de estudos avançados pela frequência, com aprovação, da parte curricular obrigatória do curso aos estudantes que terminem a sua formação no final do 2.º semestre lectivo.

Artigo 14.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

25 de Janeiro de 2007. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Economia.

3 - Curso - Relações Internacionais.

4 - Grau ou diploma - mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Ciência Política e Cidadania.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso - dois anos.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Especialização em Estudos de Economia Política Internacional;

Especialização em Estudos Europeus;

Especialização em Estudos da Paz e da Segurança.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Especialização em Estudos de Economia Política Internacional (com opção de estágio)

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Especialização em Estudos Europeus (com opção de estágio)

QUADRO N.º 2

Créditos

(ver documento original)

Especialização em Estudos da Paz e da Segurança

(com opção de estágio)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Plano de estudos

Especialização em Estudos de Economia Política Internacional

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Especialização em Estudos Europeus

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Especialização em Estudos da Paz e da Segurança

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

ANEXO A

Grupo de unidades curriculares de opção

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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