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Despacho 5178/2007, de 16 de Março

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Sumário

Criação do ciclo de estudos do mestrado em Sociologia

Texto do documento

Despacho 5178/2007

Sob proposta da Faculdade de Economia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Sociologia.

Artigo 2.º

Ramos

O mestrado estrutura-se nos seguintes ramos: científico e de especialização profissionalizante.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado nos artigos 1.º e 2.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Serão admitidos a candidatura os titulares de licenciatura em áreas das Ciências Sociais ou titulares de outras licenciaturas que demonstrem capacidade para habilitação ao grau de mestre, com base na análise curricular.

2 - Excepcionalmente, poderão ser admitidos titulares de outros diplomas ou graus, desde que possuidores de um currículo profissional de elevada qualidade e demonstrem capacidade para habilitação ao grau de mestre.

3 - O acesso ao mestrado em Sociologia é garantido a todos os alunos que tiverem concluído o 1.º ciclo em Sociologia na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Artigo 6.º

Numerus clausus

O número de vagas será fixado por despacho reitoral.

Artigo 7.º

Precedências

(Não se aplica.)

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor da Universidade de Coimbra.

Artigo 9.º

Propinas

O valor da propina é fixado pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 10.º

Regras de avaliação de conhecimentos

A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação, de acordo com o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, artigo 16.º, n.º 3.

3 - À classificação final do ciclo de estudos após defesa da dissertação ou relatório de estágio, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, é associada uma menção qualitativa, expressa em termos de 10 a 13, Suficiente, 14 e 15, Bom, 16 e 17, Muito bom, e 18 e 20, Excelente.

Artigo 12.º

Diplomas

1 - Será atribuído o diploma de mestrado em qualquer ramo pela obtenção de 120 ECTS.

2 - Será atribuído um diploma de pós-graduação a todos os alunos que frequentaram com aprovação as unidades curriculares do 1.º ano num total de 60 ECTS.

Artigo 13.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

25 de Janeiro de 2007. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Economia.

3 - Curso - Sociologia.

4 - Grau ou diploma - mestre.

5 - Área científica predominante do curso - sociologia e outros estudos.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - dois anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Ramo científico;

Ramo de especialização profissionalizante.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ramo científico

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Ramo de especialização profissionalizante

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Plano de estudos

Ramo científico

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Ramo de especialização profissionalizante

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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