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Despacho 4575/2007, de 13 de Março

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Sumário

Criação do mestrado em Economia Local

Texto do documento

Despacho 4575/2007

Sob proposta da Faculdade de Economia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Economia Local.

Artigo 2.º

Ramos

(Não se aplica.)

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam do anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Serão admitidos à candidatura a matrícula no ciclo de estudos os titulares de licenciatura em Economia ou equivalente, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Serão admitidos ainda titulares de outras licenciaturas, equivalente legal ou outro grau académico, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, desde que possuam conhecimentos mínimos na área científica de Economia, atestados por currículo relevante, julgado suficiente pelo conselho científico da Faculdade de Economia.

3 - Excepcionalmente poderão ainda ser admitidos ao ciclo de estudos outros que não se insiram nos n.os 1 e 2 anteriores. A estes será oferecido um semestre curricular de acesso.

Artigo 6.º

Critérios de selecção e seriação

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em conta os seguintes elementos:

a) Currículo científico e profissional;

b) Classificação da licenciatura;

c) Entrevista.

2 - Os candidatos que requeiram o reingresso, transferência ou mudança de curso não beneficiam de qualquer privilégio no processo de selecção, sendo admitidos pelo contingente geral segundo os critérios referidos no n.º 1.

3 - Aos alunos que frequentem com êxito, no 1.º semestre lectivo, o diploma de estudos básicos em Economia pode ser assegurada prioridade no ingresso no mestrado no segundo momento de candidatura desse ano lectivo, ocorrido imediatamente antes do 2.º semestre lectivo.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia.

2 - O despacho referido no n.º 1 estabelecerá igualmente a percentagem de vagas reservadas prioritariamente a candidatos provenientes de países de expressão oficial portuguesa.

3 - O mesmo despacho definirá ainda o número mínimo de candidatos, em cada ano, necessário ao funcionamento do curso.

Artigo 8.º

Precedências

(Não se aplica.)

Artigo 9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo reitor.

Artigo 10.º

Propinas

A propina será fixada pelo senado da Universidade, sob proposta do reitor.

Artigo 11.º

Regras de avaliação de conhecimentos

A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - A classificação final é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do ciclo de estudos é obtida pela média aritmética ponderada (arredondada às unidades) das unidades curriculares e do trabalho de projecto de investigação, sendo o factor de ponderação o número de ECTS.

3 - À classificação final do ciclo de estudos é associada, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, uma menção qualitativa, expressa em termos de 10 a 13 - Suficiente, 14 e 15 - Bom, 16 e 17 - Muito bom e 18 e 20 - Excelente.

Artigo 13.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

22 de Janeiro de 2007. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

I - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Economia.

3 - Curso - Economia Local.

4 - Grau ou diploma - mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Economia (314).

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 90 ECTS.

7 - Duração normal do curso - três semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II - Plano de estudos:

1.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

ANEXO N.º 1

Unidades curriculares do grupo de especialidade em Economia Local

Grupo de especialidade ... ECTS ... Tempo de trabalho (total) ... Tempo de trabalho (contacto)

Geografia Económica ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Economia Urbana [SC (ver nota *)] ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Mercados Locais de Emprego ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Economia Pública Local ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Economia dos Transportes (SC) ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Economia da Habitação ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Economia do Meio Ambiente ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Políticas do Território ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Inovação e Desenvolvimento Local ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Ordenamento do Território ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Informação Estatística Local ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Complementos de Geografia Económica ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

(nota *) SC = 2.º ciclo.

Outras unidades curriculares opcionais

Outras unidades curriculares opcionais ... ECTS ... Tempo de trabalho (total) ... Tempo de trabalho (contacto)

Sociologia do Poder Local ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Problemas Económicos Contemporâneos ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Tópicos de Economia Portuguesa ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

História Económica Contemporânea ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Tópicos de Economia Europeia ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Econometria (SC) ... 6 ... 162 ... TP: 45; OT: 7,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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