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Regulamento 34/2007, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos cursos ministrados na Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 34/2007

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos cursos ministrados na Universidade da Madeira.

Preâmbulo

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar a Universidade da Madeira com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, que pretendam frequentar os cursos nela ministrados. Assim, sob proposta do conselho pedagógico da Universidade da Madeira, o reitor aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer inscrição

1 - Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano em que antecede a realização das provas.

b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - A inscrição é feita por curso até ao máximo de três cursos da UMa.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na alínea a) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número.

3 - Os candidatos terão obrigatoriamente de realizar as três componentes da avaliação da candidatura.

4 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é realizada uma única vez na data afixada.

5 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.

Artigo 4.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

2 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima.

3 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato produz uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima.

4 - A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato tem a duração mínima de dez minutos e máxima de vinte minutos e produz uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima.

5 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração mínima de sessenta minutos e máxima de cento e vinte minutos.

Artigo 5.º

Eliminação das provas de avaliação

São eliminados das provas de avaliação:

a) Os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores em qualquer uma das componentes da avaliação;

b) Os candidatos que não compareçam a uma das componentes das provas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 3.º, ou que delas expressamente desistam.

Artigo 6.º

Classificação final do candidato

A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 7.º

Júri das provas

1 - O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo reitor, de entre os professores da Universidade da Madeira.

2 - Cabe ao júri das provas, depois de auscultadas as unidades orgânicas responsáveis pelos cursos para os quais houver candidatos:

a) A elaboração do calendário das provas;

b) A organização e realização das provas.

3 - Cabe às unidades orgânicas nomear o(s) professor(es) responsável(eis) pela elaboração e realização das componentes das provas e da divulgação das áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 8.º

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao reitor, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 9.º

Calendário e inscrição nas candidaturas

1 - O calendário geral das provas de avaliação e os emolumentos a pagar são fixados anualmente até 31 de Março do ano a que diz respeito, por despacho reitoral.

2 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Secretaria do Sector Académico.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, a fornecer pelo Sector Académico, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que comprovem as habilitações constantes do curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

4 - Pela realização das provas de admissão são cobrados os emolumentos fixados por despacho reitoral, divulgado anualmente.

5 - Ao candidato é entregue uma cópia do boletim de inscrição como comprovativo da mesma.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - De acordo com o artigo 12.º de Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste Regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos da Universidade da Madeira para os quais hajam/tenham sido realizadas.

2 - As provas são válidas no ano da sua realização, para a candidatura aos concursos especiais a realizar ao abrigo do n.º 2.2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 9 de Outubro, e no despacho 6393/2006 (2.ª série), de 8 de Março.

3 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato tenha realizado as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro curso para o qual seja(m) exigida(s) a(s) mesma(s) prova(s).

4 - As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

5 - Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior deverão formalizar a sua candidatura ao respectivo concurso especial, de acordo com a legislação vigente à data do concurso.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo reitor.

30 de Janeiro de 2007. - O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1552946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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