de 23 de Maio
Estabelece o Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, o pagamento de uma indemnização aos proprietários dos animais que venham a morrer ou sejam abatidos em virtude do aparecimento de qualquer doença, transmissível ou não ao homem.O surto de peste equina africana que recentemente grassou no nosso país e cujo controlo se encontra já assegurado determinou, não obstante os esforços desenvolvidos quer pelos serviços, quer pelos particulares, a morte e o abate dos animais da espécie, dada a grande morbilidade da doença e as medidas que houve que tomar, uma vez que a vacinação dos efectivos apenas actua como meio preventivo e não existe, após a manifestação da doença, qualquer tratamento.
Viram-se, pois, os serviços oficiais, uma vez detectado o foco, obrigados a proceder, como única medida sanitária possível, ao abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos, razão pela qual assiste aos respectivos proprietários o direito a indemnização que menorize o prejuízo sofrido.
Com o presente diploma estabelece-se o quadro legal que dará cobertura ao pagamento de tais indemnizações, que terão em conta não só o valor dos animais em carne, mas, ainda e principalmente, o valor zootécnico, desportivo ou artístico dos mesmos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É atribuída uma indemnização aos proprietários de equídeos, vitimados ou suspeitos de peste equina africana, que tenham sido objecto de abate sanitário.
2 - A indemnização por abate sanitário de equídeos, vitimados ou suspeitos de peste equina africana, é calculada tendo em conta o valor zootécnico, artístico ou desportivo dos mesmos.
Art. 2.º A indemnização prevista no artigo anterior é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, processando-se o seu pagamento nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 51/90, de 10 de Fevereiro.
Art. 3.º O disposto neste diploma é aplicável às situações decorrentes da luta contra a peste equina africana, abrangendo todas as situações ocorridas após 27 de Setembro de 1987, data em que se detectou o primeiro foco daquela doença.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.