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Aviso 4131/2007, de 5 de Março

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Sumário

Concurso de acesso à categoria de agente de 2.ª classe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 4131/2007

1 - Abertura de concurso - nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, torna-se público que, por despacho de 23 de Janeiro de 2007 do vice-almirante comandante-geral da Polícia Marítima, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República, 2.ª série, do presente aviso, concurso de acesso à categoria de agente de 2.ª classe da Polícia Marítima.

2 - Finalidade e prazo de validade do concurso - o concurso destina-se à promoção de agentes de 3.ª classe a agentes de 2.ª classe e extingue-se com a promoção dos opositores.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais vigentes previstas nos Decretos-Leis 248/95, de 21 de Setembro e 204/98, de 11 de Julho, e no Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro (Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima).

5 - Locais de trabalho - o exercício das funções de agente de 2.ª classe da Polícia Marítima está sujeito ao princípio da mobilidade, sendo desenvolvido no Comando-Geral, nos comandos regionais e locais da Polícia Marítima, na Escola da Autoridade Marítima, em navios, em aeronaves e em operações ou actividades desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - preencher, a partir de 1 de Março de 2007, as condições previstas no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

7 - Método de selecção - o método de selecção consiste na apreciação e ponderação do seguinte:

a) Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando os seguintes factores:

1) Habilitações literárias - aplica-se o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro;

2) Classificação final dos candidatos a agente de 3.ª classe (CF);

3) Avaliação do desempenho (AD) - consideram-se as avaliações individuais do desempenho nos últimos três anos e calcula-se a média aritmética dos diversos itens (M), de forma a obter o valor AD através da seguinte fórmula:

AD=(20 * M)/6

b) Registo disciplinar (RD) - determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 97/99, de 24 de Março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima), é estabelecida a seguinte correspondência:

Classe exemplar - 20 valores;

1.ª classe - 16 valores;

2.ª classe - 12 valores;

3.ª classe - 8 valores;

4.ª classe - 4 valores.

8 - Critérios de apreciação e ponderação - os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular constam da acta 2 da reunião do júri do presente concurso, de 5 de Fevereiro de 2007, que se encontra à disposição dos candidatos que a requeiram.

9 - Classificação - a fórmula para obtenção da classificação do concurso é a seguinte, sendo o resultado aproximada às centésimas:

C=[HL+RD+2 (CF+AD)]/6

em que C é a classificação, HL são as habilitações literárias, RD é o registo disciplinar e CF é a classificação final dos candidatos a agente de 3.ª classe e AD é a avaliação do desempenho.

10 - Aptidão física e psíquica - a aptidão física e psíquica é avaliada por exame médico, traduzindo-se o seu resultado em Apto ou Não apto, tendo o de Não apto carácter eliminatório.

11 - Formalização das candidaturas:

a) As candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento dirigido ao comandante-geral da Polícia Marítima e remetido através dos comandos onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento devem constar a identificação (NII, categoria e nome), comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;

c) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem actualizados, o requerimento deve ser instruído com:

1) Certidão comprovativa das habilitações literárias concluídas;

2) Outros documentos que os opositores ao concurso considerem relevantes para a apreciação do mérito.

12 - Composição do júri - a composição do júri é a que a seguir se indica, sendo o presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo:

Presidente - CALM José Manuel Penteado e Silva Carreira, 2.º comandante-geral da Polícia Marítima.

Vogais efectivos:

CMG Luís José de Oliveira Urbano, chefe da Divisão de Logística.

Subinspector PM Frederico José Nunes Farinha, adjunto da Divisão de Logística.

Vogais suplentes:

CFR Luís Manuel Costa Crispim de Sousa.

Subinspector PM Carlos da Conceição Gomes Bandarra.

9 de Fevereiro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Polícia Marítima, Orlando da Silva Paulino, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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