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Despacho (extracto) 4019/2007, de 2 de Março

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Sumário

Delegação de competências no director de serviços de Administração, José Eduardo Gonçalves Lourenço

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4019/2007

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências próprias no director de serviços de Administração, engenheiro José Eduardo Gonçalves Lourenço, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, até ao limite de Euro 2500, com observância das formalidades legais em vigor;

b) Autorizar deslocações diárias em serviço no território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica;

c) Autorizar o uso de viatura própria;

d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, a manutenção e a distribuição dos equipamentos, designadamente informáticos, de escritório e viaturas;

e) Justificar ou injustificar as faltas dadas pelos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica;

f) Mandar verificar o estado de doença, bem como submeter os funcionários e agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

g) Afectar o pessoal na área respectiva;

h) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e todos os respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

i) A assinatura no que respeita a assuntos correntes da respectiva Direcção de Serviços, incluindo os relativos a contagem de tempo de serviço e a submissão de funcionários a junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

j) Aceitar notas de crédito emitidas pelas empresas fornecedoras de bens e serviços, de acordo com o estabelecido no Código do IVA;

l) Autorizar a libertação de garantias bancárias após o cumprimento de contratos ou promover o accionamento dessas garantias em caso de incumprimento.

2 - As competências ora delegadas poderão ser subdelegadas, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais.

3 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados pelo director de serviços de Administração, no âmbito das competências delegadas e subdelegadas desde 8 de Janeiro de 2006.

18 de Janeiro de 2007. - O Director Regional, Augusto José de Sousa Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1550191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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