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Edital 186-J/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas a aplicar na área da Freguesia de Bemfeita, município de Arganil

Texto do documento

Edital 186-J/2007

Alfredo se Oliveira Gonçalves Martins, presidente da Junta de Freguesia de Benfeita, município de Arganil, faz público, que a junta de freguesia, em sua reunião de 23 de Setembro de 2006, deliberou submeter a inquérito público o Projecto de Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas da Freguesia, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 118.º do CPA.

O processo poderá ser consultado e na sede da Junta de Freguesia, nos horários de expediente e os interessados deverão endereçar por escrito as suas sugestões ao presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República.

22 Janeiro de 2007. - O Presidente da Junta, Alfredo de Oliveira Gonçalves Martins.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas

Preâmbulo

Actualmente a Junta de Freguesia de Benfeita não dispõe de qualquer regulamento e tabela de taxas a aplicar pelas diversas prestações de serviços, licenciamentos ou autorizações a emitir no âmbito das suas atribuições e competências. Assim sendo, a Junta de Freguesia de Benfeita, em conformidade com o disposto no artigo 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, e no uso das atribuições conferidas pelo n.º 1 do artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a apreciação pública o presente projecto de regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas a aplicar na freguesia, a propor posteriormente à aprovação da assembleia de freguesia, ao abrigo das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Aplicação

O presente regulamento e a tabela de taxas, licenças e tarifas da freguesia a ele anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização da Junta de Freguesia, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse e quando não se encontrarem abrangidas por regulamento específico.

Artigo 2.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que forem concebidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas ate ao último dia desse prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 72.º do CPA.

Artigo 3.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 4.º

Isenções

O Estado e as Regiões Autónomas e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.

Artigo 5.º

Renovação de licenças

Os pedidos de renovação de licença com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente.

Artigo 6.º

Pedido de licenças fora dos prazos estabelecidos

Sempre que o pedido de renovação de licença, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, será a correspondente taxa agravada de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coimas, instaurado.

Artigo 7.º

Urgência de documentos

Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitida na tabela anexa a classificação de urgente será cobrada uma sobretaxa correspondente.

Artigo 8.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando a taxa referida no artigo 12.º, n.º 8, da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data e cobrará recibo.

Artigo 9.º

Notificação de pagamento

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por mandato ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Restituições de pagamentos em excesso

1 - Verificando-se erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.

2 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidos nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 11.º

Impostos

Nas taxas referidas na tabela anexa que estejam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou imposto de selo (IS), este será acrescido à taxa legal em vigor.

Artigo 12.º

Dúvidas e ou omissões

As dúvidas e ou omissões do presente regulamento serão integradas e resolvidas por despacho do presidente da Junta.

Artigo 13.º

Contra ordenação

Constitui contra ordenação punível com coima mínima de 49,88 euros e máxima de 3341,95 euros, no caso de pessoas singulares, sendo a máxima da coima a aplicar às pessoas colectivas de 44 891,81 euros, a pratica de qualquer acto ou facto sujeito a licença e ou pagamento de taxa, sem previa liquidação das importâncias respectivas, sem embargo no disposto da lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este regulamento e a tabela de taxas, licenças e tarifas da freguesia a ele anexa entrarão em vigor 15 dias sobre a data da respectiva publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Cemitério

Artigo 1.º

Inumação

1 - Inumação em covais:

a) Sepulturas temporária, cada - 35 euros.

b) Sepulturas perpétuas, cada - 35 euros.

2 - Inumação em jazigo particular, cada - 35 euros.

Artigo 2.º

Exumação

Por cada ossada incluindo limpeza e transladação - 50 euros.

Artigo 3.º

Concessão de terrenos

1- Para sepulturas perpétuas - 500 euros.

2- Para jazigos:

a) Até 5 m2 - 1750 euros.

b) Cada metro quadrado ou fracção - 500 euros.

Artigo 4.º

Averbamentos

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1 - Classes sucessivas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil: para jazigos ou sepulturas perpétuas - 50 euros.

2 - Averbamentos de transmissão para outras pessoas: para jazigos ou sepulturas perpétuas - 50 euros.

Artigo 5.º

Colocação de pedras em sepulturas

1 - Licença - 25 euros.

Observações:

1.ª Para colocação de pedra em sepulturas perpétua deverá ser pedida autorização por escrito à Junta de Freguesia e respectiva licença, sob pena desta ter que ser removida e de pagamento à Junta dos danos causados.

2.ª É proibida a colocação de pedra em sepulturas temporárias.

3.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

Artigo 6.º

Capela

Utilização da capela por período de 24 horas ou fracção excluindo a primeira hora - 5,50 euros.

Artigo 7.º

Abertura de coval

Abertura de coval - 130 euros.

Abertura de coval que já possui pedra - 150 euros.

Artigo 8.º

Limpeza

Limpeza de campas (cada) - 15 euros.

CAPÍTULO II

Cedência de espaços públicas

1 - Espaços fechados, por dia - 25 euros.

2 - Espaços abertos, por dia - 50 euros.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos e felídeos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 8.º

Registo de cães

Por cada animal de qualquer categoria - 10 euros.

Artigo 9.º

Registo de gatos

Por cada animal - 10 euros.

SECÇÃO II

Taxas de licenças

Artigo 10.º

Licenciamento de cães

1 - Categoria A - cão de companhia:

Por animal e por ano - 3,50 euros.

2 - Categoria B - cão com fins económicos (onde se incluem o cão de guarda e o cão-pastor):

Por animal e por ano - 7 euros.

3 - Categoria C - cão para fins militares:

Por animal e por ano - 8 euros.

4 - Categoria D - cão para investigação científica:

Por animal e por ano - 9 euros.

5 - Categoria E - cão de caça:

Por animal e por ano - 7,50 euros.

6 - Categoria F - cão-guia:

Por animal e por ano - 1 euros.

7 - Categoria G - cão potencialmente perigoso:

Por animal e por ano - 10 euros.

8 - Categoria H - cão perigoso:

Por animal e por ano - 15 euros.

Artigo 11.º

Licenciamento de gatos

Categoria I - gato:

Por animal e por ano - 3,50 euros.

Observação. - O registo e o licenciamento, quer inicial quer as suas renovações, bem como a respectiva classificação e taxas a aplicar, serão sempre executados de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços diversos

Artigo 12.º

Taxas diversas

1 - Atestados - 4 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 4 euros.

3 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie - cada - 5 euros.

4 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 30 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 5 euros.

5 - Declarações, cada - 3 euros.

6 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

a) Formato A4 - 0,25 euros;

b) Formato A3 - 0,50 euros.

7 - Fornecimento de segundas vias de documentos, em substituição de originais extraviados ou em mau estado - cada - 5,50 euros.

8 - Fotocópias autenticadas de documentos apresentados por particulares:

a) Primeira página - 6 euros;

b) Páginas seguintes, cada - 1,25 euros.

9 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, para além da busca se for caso disso:

a) Primeira página - 6 euros;

b) Páginas seguintes, cada - 1,25 euros.

10 - Buscas:

a) Relativamente ao ano em curso, devidamente identificado - 2 euros;

b) Relativamente aos últimos cinco anos, devidamente identificado - 4 euros;

c) Com mais de cinco anos, devidamente identificado - 10 euros;

d) Não identificado - 50 euros.

11 - Fotocópias de documentação não arquivada:

a) Formato A4 - 0,10 euros;

b) Formato A3 - 0,20 euros.

12 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada - 10 euros.

CAPÍTULO V

Água

Artigo 13.º

Fornecimento de água da rede pública

1 - Ligação de um contador novo - 100 euros.

2 - Transferência de contador para um novo proprietário, que não seja herdeiro directo - 10 euros.

3 - Aluguer de contador, por mês - 2,50 euros.

4 - Abastecimento de água, cada m3:

a) 1.º escalão - de 0 a 5 m3 - 0,35 euros;

b) 2.º escalão - de 6 a10 m3 - 0,45 euros;

c) 3.º escalão - de 11 a 15 m3 - 0,60 euros;

d) 4.º escalão - de 16 a 20 m3 - 1,10 euros;

e) 5.º escalão - mais de 20 m3 - 2,20 euros;

f) Outros de 0 a 3 m3 - 0,60 euros;

g) Outros - mais de 3 m3 - 4 euros;

h) Instituições sem fins lucrativos - 0,50 euros;

i) Obras - 1 euro.

CAPÍTULO VI

Serviços prestados a particulares

1 - Limpeza com máquina (pessoa/hora) - 10 euros.

2 - Limpeza sem máquina (pessoa/hora) - 6 euros.

3 - Outros serviços (pessoa/hora) - 6 euros.

Observações:

1.ª Qualquer material usado no serviço prestado é pago pelo particular mediante apresentação de factura.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 14.º

1 - Taxas não especificadas - 10 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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