Determino que seja renovado à Câmara Municipal de Mora o exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira da Raia, compreendido entre o açude do Moinho da Abóboda, limite a montante, e o açude do Gameiro, limite a jusante, incluindo o troço de 1,5 km da ribeira de Têra, medido para montante da sua confluência com a ribeira da Raia, sito nas freguesias de Cabeção e Pavia, concelho de Mora, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca abrange uma extensão de 9,5 km e ocupa uma área aproximada de 48,50 ha.
2 - A concessão de pesca é válida até 21 de Setembro de 2011, podendo esta autorização ser cancelada sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 290,52, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
6 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, próprias do meio, só poderão ser levados a efeito em presença de elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
17 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.