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Decreto-lei 176/81, de 26 de Junho

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Sumário

Dispensa a título excepcional, a condição especial de promoção a primeiro-sargento relativamente a habilitações literárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/81

de 26 de Junho

Considerando que razões de serviço levaram ou poderão levar a que alguns segundos-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 10.º curso) não puderam ou não poderão vir a satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - conforme estipula a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os segundos-sargentos habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 10.º curso, exclusive) que à data de promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente -, são, a título excepcional, dispensados desta condição.

Art. 2.º Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 3 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/26/plain-154905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 103/82 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as condições em que os Segundos-Sargentos da Guarda Nacional Republicana, são dispensados de prova de habilitação para a promoção a primeiro-sargento.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Decreto-Lei 444/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Cria condições especiais na promoção ao posto de sargento da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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