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Decreto 67/82, de 3 de Junho

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Sumário

Divide o concelho de Felgueiras em duas repartições de finanças.

Texto do documento

Decreto 67/82
de 3 de Junho
No concelho de Felgueiras tem vindo a verificar-se nos últimos anos um índice de industrialização superior à média do País, da qual tem resultado uma melhoria das condições de vida da população, em especial quanto aos aspectos sociais do desenvolvimento.

Este quadro de referência, proporcionado pela sua posição estratégica, muito próxima de pólos industriais significativos, permite-nos antever a curto prazo um crescente volume de trabalho para a única repartição de finanças existente, o que poderá provocar estrangulamentos de serviço indesejáveis neste sector da Administração Pública, para os quais se devem criar respostas adequadas e em tempo certo.

Nestes termos, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O concelho de Felgueiras é dividido em duas repartições de finanças.

2 - Cada repartição abrange a área das seguintes freguesias:
1.ª Repartição: Aião, Airães, Caramos, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Lordelo, Margaride, Moure, Pedreira, Penacova, Pinheiro, Pombeiro, Rande, Refontoura, Regilde, Revinhade, Santão, Sendim, Sousa, Sernande, Torrados, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Fria, Vila Verde, Vizela (Santo Adrião) e Vizela (São Jorge);

2.ª Repartição: Borba de Godim, Macieira da Lixa e Vila Cova.
3 - As repartições de finanças criadas têm competência plena para praticar todas as realidades fiscais na sua área.

4 - Ambas as repartições são de 1.ª classe.
Art. 2.º É aumentado em 5 unidades o quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos serviços e categorias mencionados no mapa anexo ao presente diploma.

Art. 3.º A entrada em funcionamento da nova repartição agora criada por desdobramento da existente será estabelecida por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, ouvido o director-geral do Tesouro.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-10 - Portaria 1028/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria no concelho de Felgueiras 2 tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-09 - Portaria 267/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Eleva à categoria de 1ª classe certas repartições de finanças, divide outras e altera o quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto 20/89 - Ministério das Finanças

    Integra a freguesia de Santão no conjunto de freguesias servidas pela 2.ª Repartição de Finanças do Município de Felgueiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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