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Portaria 558/82, de 7 de Junho

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Sumário

Desafecta do domínio público do Estado terrenos correspondentes às partes sobrantes de 6 parcelas referidas na presente portaria, necessárias a ampliação do porto comercial de Leixões.

Texto do documento

Portaria 558/82
de 7 de Junho
A Administração dos Portos do Douro e Leixões adquiriu para o domínio público do Estado sob a sua jurisdição, definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, as seguintes parcelas do plano de aquisições de terrenos para ampliação do porto comercial de Leixões, aprovado por despacho ministerial de 12 de Março de 1960, todas sitas na freguesia e concelho de Matosinhos:

1) Parcela n.º 242, com a área de 3750 m2;
2) Parcela n.º 243, com a área de 2390 m2;
3) Parcela n.º 244, com a área de 1568 m2;
4) Parcela n.º 247, com a área de 1498 m2;
5) Parcela n.º 248, com a área de 8700 m2;
6) Parcela n.º 249, com a área de 5505 m2.
A utilidade pública e urgência de expropriação das parcelas n.os 242, 244 e 247 foi reconhecida por portaria do Ministro das Comunicações de 6 de Setembro de 1960 e a das parcelas n.os 243, 248 e 249 por portaria do Ministro das Comunicações de 16 de Setembro de 1970.

Em cada qual das mencionadas parcelas há uma parte que não chegou a ser aplicada e não será preciso aplicar a qualquer fim de natureza pública, pelo que se impõe a sua desafectação do domínio público do Estado e consequente integração no domínio privado deste.

As diversas partes sobrantes de terreno a desafectar estão indicadas na planta anexa e têm a área global de 2251 m2, assim discriminada:

A sair da parcela n.º 242: 499 m2;
A sair da parcela n.º 243: 13 m2;
A sair da parcela n.º 247: 1019 m2;
A sair da parcela n.º 248: 520 m2;
A sair da parcela n.º 249: 60 m2.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei 39083, de 17 de Janeiro de 1953:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, declarar desafectados do domínio público do Estado os terrenos correspondentes às partes sobrantes das citadas 6 parcelas do plano de aquisições para ampliação do porto comercial de Leixões, na área total de 2251 m2.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 21 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1953-01-17 - Decreto-Lei 39083 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece as regras uniformes a que deve obedecer a transferência dos bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-10 - DECLARAÇÃO DD6042 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 558/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 7 de Junho de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 558/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 7 de Junho de 1982

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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