Decreto-Lei 217-A/82
de 1 de Junho
O Decreto-Lei 115-A/82, de 14 de Abril, regulamentou o empréstimo interno amortizável denominado "Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1982, 1.ª série».
Verificaram-se, entretanto, alterações das taxas de juros, pelo que se torna necessário proceder a uma adaptação da taxa de juro do empréstimo, bem como do período de subscrição.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A colocação do empréstimo interno amortizável denominado "Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1982, 1.ª série» decorrerá, em qualquer instituição de crédito, entre 1 de Junho e 15 de Julho do corrente ano e será efectuada inicialmente por subscrição pública.
Art. 2.º As obrigações do empréstimo vencem o juro anual nominal de 19,5%, pagável juntamente com o valor de reembolso.
Art. 3.º Ficam revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 115-A/82, de 14 de Abril.
Art. 4.º Este decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.