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Decreto-lei 115-A/82, de 14 de Abril

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 1.ª série».

Texto do documento

Decreto-Lei 115-A/82
de 14 de Abril
O n.º 4 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 1.ª série».

Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1982 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 1.ª série».

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e 10 obrigações, do valor nominal de 5000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição.

3 - Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro de Estado das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

4 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º Poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.º A colocação do empréstimo decorrerá, em qualquer instituição de crédito, entre 15 de Abril e 15 de Junho do corrente ano e será efectuada inicialmente por subscrição pública.

Art. 7.º As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 18%, pagável juntamente com o valor do reembolso.

Art. 8.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição.

Art. 9.º - 1 - Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.

2 - Para este efeito deverão as instituições de crédito apor em cada título, bem como nos talões que lhe estão apensos, a data referida no número anterior.

Art. 10.º - 1 - O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição.

2 - Para execução do número anterior deverá ser aposto, nos documentos indicados no n.º 2 do artigo 9.º, o carimbo a óleo da instituição onde a operação foi efectuada.

Art. 11.º Com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente ao juro e amortização dos títulos que se vencem em cada semana.

Art. 12.º - 1 - A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 7 dias úteis após os dias 1 e 15 de cada mês, acompanhada dos talões destacados dos títulos.

2 - A importância referida no número anterior será transferida pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos 3 dias úteis seguintes.

Art. 13.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 14.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 15.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 16.º As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 17.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-01 - Decreto-Lei 217-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre o empréstimo interno amortizável "Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1982, 1.ª Série".

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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