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Decreto-lei 178/2002, de 31 de Julho

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Sumário

Altera o prazo de adaptação dos operadores turisticos ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/2002

de 31 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística.

No n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei concedia-se um prazo de 90 dias aos operadores marítimo-turísticos em exercício para se adaptarem às disposições do citado Regulamento.

Após o decurso do referido prazo, verificou-se que o mesmo se mostrava manifestamente insuficiente para o efeito, o que poderia causar perturbações e prejuízos para aqueles operadores na presente época balnear.

Logo, impõe-se proceder à alteração do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, o qual deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, considera-se prorrogado, desde o seu termo, até 31 de Dezembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 10 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/31/plain-154664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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