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Anúncio 1256/2007, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Jardins-de-Infância e Escolas do Ensino Básico do 1.º Ciclo do Celeiro e de São Silvestre

Texto do documento

Anúncio 1256/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, direitos e fins

Artigo 1.º

A Associação adopta a denominação Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Jardins-de-Infância e Escolas do Ensino Básico do 1.º Ciclo do Celeiro e de São Silvestre, tem a sua sede na Escola EB n.º 1 de São Silvestre, situada na freguesia do Bunheiro, concelho da Murtosa, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A Associação tem como principal finalidade assegurar a participação dos pais e encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos, através do modelo de gestão em vigor, fazendo-se representar nos conselhos da área escolar, cujo objectivo principal é o desenvolvimento global e equilibrado do educando, no respeito pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, competências legitimamente conferidas no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio (artigo 8.º do capítulo II).

São também finalidades desta Associação, de acordo com os direitos que o Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro, e com as alterações do Decreto-Lei 80/99, de 16 de Março, lhe confere no seu artigo 9.º:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;

b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;

c) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;

d) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;

e) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;

f) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

A Associação, no exercício das suas funções, terá como lema a não subordinação a qualquer ideologia política, religiosa ou outra, fazendo tudo ao seu alcance para assegurar sempre uma melhor instrução e educação para os seus filhos e educandos.

Artigo 4.º

São atribuições da Associação:

a) Colaborar com as congéneres, sobretudo com as do complexo escolar em que estas escolas se encontram inseridas, em ordem à consecução de fins comuns;

b) Contribuir para a resolução de situações que colidam com os interesses dos educandos, analisando-as, denunciando-as e empregando com empenho todos os esforços necessários à respectiva solução;

c) Colaborar com as escolas desencadeando acções tendentes à melhoria da qualidade de formação integral das crianças, em matéria de utilização de tempos livres e de actividades paralelas.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

São associados, por direito próprio, todos os pais ou encarregados de educação dos alunos dos Jardins-de-Infância e Escolas do Ensino Básico do 1.º Ciclo do Celeiro e de São Silvestre.

Artigo 6.º

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger ou ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;

b) Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou de educandos que tenha nos Jardins-de-Infância e nas Escolas;

c) Recorrer para os serviços da Associação em todas as situações de infracção às disposições do artigo 3.º destes estatutos;

d) Ser mantido ao corrente das actividades da Associação.

Artigo 7.º

Constituem deveres dos associados:

a) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para os quais forem eleitos;

c) Pagar uma quota a fixar anualmente em assembleia geral.

Artigo 8.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) A pedido deste, feito por escrito;

b) Por infracção dos estatutos, depois de reconhecida e declarada pela direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de gestão

Artigo 9.º

Os órgãos de gestão são constituídos por: assembleia geral, direcção e conselho fiscal.

§ único. Nenhum cargo exercido será remunerado.

Assembleia geral

Artigo 10.º

Nas assembleias gerais têm direito a tomar parte os pais e encarregados de educação no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos por um ano, podendo ser reeleitos.

Artigo 12.º

Compete à assembleia geral:

1) Apreciar e votar os estatutos e as propostas de alteração dos mesmos;

2) Eleger os membros dos órgãos de gestão;

3) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação e aprovar o relatório de contas anuais;

4) Reunir pelo menos uma vez por ano, no início do ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 2) e 3) deste artigo, devendo ser convocada com o mínimo de oito dias de antecedência.

a) Poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de 20 associados, ou de dois terços do número de sócios efectivo.

b) Deverá ser convocada por meio de carta a enviar a cada associado, da qual devem constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.

c) Considera-se legalmente constituída a assembleia geral desde que estejam presentes, à hora marcada, mais de 50% dos associados. Caso contrário, funcionará trinta minutos depois, com qualquer número de associados.

d) Fixar as quotas a pagar anualmente pelos associados.

Direcção

Artigo 13.º

A Associação será gerida por uma direcção, eleita pela assembleia geral, dela fazendo parte um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

1 - Estes cargos serão exercidos exclusivamente por associados por direito próprio.

2 - Os membros da direcção serão eleitos por um ano, podendo qualquer membro ser reeleito.

3 - À direcção compete:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;

b) Gerir os bens da Associação;

c) Representar sempre que necessário a Associação em todos os órgãos de gestão da escola, através dos seus elementos, segundo o espírito da legislação em vigor;

d) Reunir periodicamente e sempre que se entenda necessário;

e) Representar a Associação;

f) Dar conhecimento à assembleia geral sobre a perda de direitos de associado, das razões que levaram a tomar essa decisão.

4 - A direcção deliberará por maioria, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

Conselho fiscal

Artigo 14.º

O conselho fiscal será constituído por um presidente e por dois vogais, eleitos pela mesa da assembleia geral, pelo período de um ano, podendo ser reeleitos.

Artigo 15.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais apresentadas pela direcção;

b) Verificar as contas sempre que julgue necessário.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 16.º

As receitas da Associação compreendem:

a) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;

b) As quotas dos associados;

c) Quaisquer receitas provenientes de actividades promovidas pela Associação.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 17.º

A Associação obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente e de um dos restantes membros da direcção (vice-presidente, secretário ou tesoureiro).

Artigo 18.º

Em caso de dissolução da Associação, caberá ao tribunal decidir a favor de quem reverterão os bens, de acordo com o estabelecido no artigo 166.º, n.º 1, do Código Civil.

Artigo 19.º

A Associação aceita sócios beneméritos.

Artigo 20.º

Nos casos omissos, a Associação rege-se pela legislação em vigor.

Os presentes estatutos foram aprovados em sessão de assembleia geral realizada em 15 de Janeiro de 2007.

Está conforme o original.

26 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000225226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1546557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 372/90 - Ministério da Educação

    Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 80/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 372/90, de 27 de Novembro que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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