Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, direitos e fins
Artigo 1.º
A Associação adopta a denominação Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Jardins-de-Infância e Escolas do Ensino Básico do 1.º Ciclo do Celeiro e de São Silvestre, tem a sua sede na Escola EB n.º 1 de São Silvestre, situada na freguesia do Bunheiro, concelho da Murtosa, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
A Associação tem como principal finalidade assegurar a participação dos pais e encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos, através do modelo de gestão em vigor, fazendo-se representar nos conselhos da área escolar, cujo objectivo principal é o desenvolvimento global e equilibrado do educando, no respeito pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, competências legitimamente conferidas no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio (artigo 8.º do capítulo II).
São também finalidades desta Associação, de acordo com os direitos que o Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro, e com as alterações do Decreto-Lei 80/99, de 16 de Março, lhe confere no seu artigo 9.º:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
c) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
d) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
e) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
f) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Artigo 3.º
A Associação, no exercício das suas funções, terá como lema a não subordinação a qualquer ideologia política, religiosa ou outra, fazendo tudo ao seu alcance para assegurar sempre uma melhor instrução e educação para os seus filhos e educandos.
Artigo 4.º
São atribuições da Associação:
a) Colaborar com as congéneres, sobretudo com as do complexo escolar em que estas escolas se encontram inseridas, em ordem à consecução de fins comuns;
b) Contribuir para a resolução de situações que colidam com os interesses dos educandos, analisando-as, denunciando-as e empregando com empenho todos os esforços necessários à respectiva solução;
c) Colaborar com as escolas desencadeando acções tendentes à melhoria da qualidade de formação integral das crianças, em matéria de utilização de tempos livres e de actividades paralelas.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5.º
São associados, por direito próprio, todos os pais ou encarregados de educação dos alunos dos Jardins-de-Infância e Escolas do Ensino Básico do 1.º Ciclo do Celeiro e de São Silvestre.
Artigo 6.º
Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais, eleger ou ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;
b) Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou de educandos que tenha nos Jardins-de-Infância e nas Escolas;
c) Recorrer para os serviços da Associação em todas as situações de infracção às disposições do artigo 3.º destes estatutos;
d) Ser mantido ao corrente das actividades da Associação.
Artigo 7.º
Constituem deveres dos associados:
a) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para os quais forem eleitos;
c) Pagar uma quota a fixar anualmente em assembleia geral.
Artigo 8.º
Perde-se a qualidade de associado:
a) A pedido deste, feito por escrito;
b) Por infracção dos estatutos, depois de reconhecida e declarada pela direcção.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão
Artigo 9.º
Os órgãos de gestão são constituídos por: assembleia geral, direcção e conselho fiscal.
§ único. Nenhum cargo exercido será remunerado.
Assembleia geral
Artigo 10.º
Nas assembleias gerais têm direito a tomar parte os pais e encarregados de educação no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 11.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos por um ano, podendo ser reeleitos.
Artigo 12.º
Compete à assembleia geral:
1) Apreciar e votar os estatutos e as propostas de alteração dos mesmos;
2) Eleger os membros dos órgãos de gestão;
3) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação e aprovar o relatório de contas anuais;
4) Reunir pelo menos uma vez por ano, no início do ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 2) e 3) deste artigo, devendo ser convocada com o mínimo de oito dias de antecedência.
a) Poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de 20 associados, ou de dois terços do número de sócios efectivo.
b) Deverá ser convocada por meio de carta a enviar a cada associado, da qual devem constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
c) Considera-se legalmente constituída a assembleia geral desde que estejam presentes, à hora marcada, mais de 50% dos associados. Caso contrário, funcionará trinta minutos depois, com qualquer número de associados.
d) Fixar as quotas a pagar anualmente pelos associados.
Direcção
Artigo 13.º
A Associação será gerida por uma direcção, eleita pela assembleia geral, dela fazendo parte um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
1 - Estes cargos serão exercidos exclusivamente por associados por direito próprio.
2 - Os membros da direcção serão eleitos por um ano, podendo qualquer membro ser reeleito.
3 - À direcção compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
b) Gerir os bens da Associação;
c) Representar sempre que necessário a Associação em todos os órgãos de gestão da escola, através dos seus elementos, segundo o espírito da legislação em vigor;
d) Reunir periodicamente e sempre que se entenda necessário;
e) Representar a Associação;
f) Dar conhecimento à assembleia geral sobre a perda de direitos de associado, das razões que levaram a tomar essa decisão.
4 - A direcção deliberará por maioria, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
Conselho fiscal
Artigo 14.º
O conselho fiscal será constituído por um presidente e por dois vogais, eleitos pela mesa da assembleia geral, pelo período de um ano, podendo ser reeleitos.
Artigo 15.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais apresentadas pela direcção;
b) Verificar as contas sempre que julgue necessário.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 16.º
As receitas da Associação compreendem:
a) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;
b) As quotas dos associados;
c) Quaisquer receitas provenientes de actividades promovidas pela Associação.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 17.º
A Associação obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente e de um dos restantes membros da direcção (vice-presidente, secretário ou tesoureiro).
Artigo 18.º
Em caso de dissolução da Associação, caberá ao tribunal decidir a favor de quem reverterão os bens, de acordo com o estabelecido no artigo 166.º, n.º 1, do Código Civil.
Artigo 19.º
A Associação aceita sócios beneméritos.
Artigo 20.º
Nos casos omissos, a Associação rege-se pela legislação em vigor.
Os presentes estatutos foram aprovados em sessão de assembleia geral realizada em 15 de Janeiro de 2007.
Está conforme o original.
26 de Janeiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)
3000225226