Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 285/2007, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Literaturas e Culturas Românicas da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 285/2007

Por deliberação da secção permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas, da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr 65/2007, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Literaturas e Culturas Românicas

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, oferece um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas, conducente ao grau de doutor (180 ECTS).

Artigo 2.º

Área científica do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pertence às áreas científicas da Literatura e dos Estudos Culturais, com as seguintes especialidades: Literatura Portuguesa, Literatura Espanhola, Literatura de Expressão Francesa, Literatura Brasileira, Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa, Estética Literária, Retórica Literária, Teoria da Literatura, Cultura Portuguesa, Cultura Espanhola, Culturas Ibéricas, Culturas de Expressão Francesa, Cultura Brasileira e Culturas Africanas de Língua Portuguesa.

Artigo 3.º

Objectivos do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas destina-se aos detentores do grau de mestre ou de formação considerada equivalente e tem como objectivo especializá-los nas áreas científicas da Literatura e da Cultura Românicas, dotando-os de competências acrescidas no exercício de investigação científica, aplicada e inovadora, nestas áreas do saber.

Artigo 4.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas organiza-se pelo sistema de créditos europeus (European Credit Transfer and Accumulation System - ECTS).

2 - O ciclo de estudos tem uma duração de seis semestres lectivos e contempla:

a) Um curso de especialização de 3.º ciclo, correspondente aos dois primeiros semestres. Os alunos deverão frequentar em cada semestre duas unidades curriculares, correspondentes a 12 ECTS. No conjunto dos dois semestres, os estudantes deverão obter um total de 24 ECTS, a que se somarão mais 36, correspondentes à preparação da tese;

b) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, que corresponde a 120 ECTS.

3 - Para obter o grau académico de doutor o aluno deverá perfazer 180 ECTS.

Artigo 5.º

Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - A estrutura curricular e o elenco das unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas, assim como a explicitação dos correspondentes créditos europeus, descritos nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, constam do anexo I.

2 - Anualmente, no mesmo documento em que é solicitada a renovação da abertura do ciclo de estudos, a comissão científica definirá o elenco das unidades curriculares a funcionar no ano lectivo seguinte, bem como os respectivos responsáveis.

Artigo 6.º

Direcção e coordenação do ciclo de estudos

1 - De acordo com o Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto, aprovado pelo Senado em 27 de Setembro de 2006, o ciclo possui director de ciclo de estudos, comissão científica e, sempre que se justifique, comissão de acompanhamento.

2 - O director de ciclo de estudos, a comissão científica e a comissão de acompanhamento têm as competências definidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas os alunos detentores das seguintes habilitações:

a) Os titulares do grau de mestre (que, cumulativamente com o grau de licenciatura, deve perfazer um mínimo de 300 ECTS) ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado (correspondente a um mínimo de 180 ECTS), detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do ciclo de estudos;

d) Os titulares de graus académicos equivalentes aos referidos nas alíneas anteriores, organizados de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, e conferidos por um estabelecimento de ensino superior de um Estado aderente a este Processo.

2 - Podem requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação os que, por decisão do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Número de vagas

1 - A matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá ainda estabelecer o número de vagas que será reservado, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - Recebido o processo de candidatura nos serviços académicos, será o mesmo submetido, no prazo de 10 dias, à apreciação da comissão científica competente, a qual se pronunciará por forma a que o director do ciclo de estudos possa decidir sobre a aceitação da candidatura nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento.

2 - Caso o director do ciclo de estudos, ouvida a comissão científica, julgue não estarem reunidos os requisitos formais, decidirá de imediato, sem necessidade de qualquer pronúncia.

3 - No que concerne à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas serão seleccionados pela respectiva comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

1.1 - Currículo académico;

1.2 - Currículo científico;

1.3 - Currículo profissional;

1.4 - Entrevista.

2 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base previstas no ciclo de estudos.

3 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando baseado em vício de forma.

Artigo 11.º

Inscrição

A inscrição no curso deve ser renovada anualmente.

Artigo 12.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Matrícula e propinas

São devidas taxas de matrícula e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Senado.

Artigo 14.º

Processo de nomeação do orientador ou dos co-orientadores

1 - A preparação da tese de doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado especialista da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.

2 - O orientador e o co-orientador, caso exista(m), serão propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - O tema da tese é proposto pelo orientador, tão cedo quanto possível, até ao final do 1.º ano do ciclo de estudos.

2 - A inscrição definitiva do candidato como estudante de doutoramento só ocorre após a conclusão do curso de especialização de 3.º ciclo e depende de parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos, que terá em consideração o desempenho no curso e o plano de tese.

3 - Após a inscrição definitiva como estudante de doutoramento, o candidato deve, no prazo de 30 dias a contar da notificação, proceder ao registo do tema da tese e do respectivo plano junto dos serviços académicos, que comunicarão ao Observatório das Ciências e Tecnologias os dados necessários à inclusão no registo nacional de teses de doutoramento em curso, conforme estipulado no Decreto-Lei 2/2002, de 2 de Março.

4 - O registo caduca se a tese não for entregue nos cinco anos subsequentes ao mesmo.

5 - A caducidade do registo prevista no número anterior pode ser revista e renovado o registo, por decisão da comissão científica, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 16.º

Condições de preparação da tese

1 - A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo parcial ou integral.

2 - O orientador informará anualmente a comissão científica sobre a evolução do trabalho do candidato.

3 - A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito, deverá dar entrada na comissão científica até 30 dias antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

Artigo 17.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 - A tese deve ser apresentada em versão provisória e formato normalizado, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, devendo ser acompanhada de um parecer do(s) orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 - Após aprovação da versão provisória, o estudante deverá, no prazo de um mês, entregar a versão definitiva da tese, em formato normalizado e com a indicação do nome do(s) orientador(es) e dos membros do júri.

Artigo 18.º

Condições para a entrega da tese

1 - Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Faculdade de Letras.

2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes de decorridos três anos sobre a data de admissão do candidato ao ciclo de estudos, salvo se, tratando-se da situação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, este se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento poderá ser apresentado em qualquer altura, desde que se mantenham válidos o registo do título da tese e a inscrição do candidato.

4 - O requerimento será instruído com:

a) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o artigo 7.º;

b) Tese de doutoramento e curriculum vitae, impressos, policopiados, em 15 exemplares, 3 dos quais em formato digital;

c) Parecer do orientador e co-orientador, quando exista;

d) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pela comissão científica, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

5 - Organizado o processo, os serviços académicos encaminhá-lo-ão ao director do ciclo de estudos, no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da tese.

Artigo 19.º

Constituição do júri de avaliação final

A constituição do júri deverá seguir o preceituado no artigo 16.º do Regulamento Geral de 3.ºs Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 20.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese e, em caso de não aceitação, recomendará fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Do despacho de aceitação deverão constar as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 - Caso o júri recomende a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

9 - As reuniões de júri anteriores aos actos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 21.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

Artigo 22.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e não pode ser vogal do júri.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo esta última ter, se for decidida por unanimidade, a qualificação de Distinção.

4 - A qualificação de Distinção dependerá da excepcionalidade da qualidade científica da tese e deverá ter em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de especialização de 3.º ciclo.

Artigo 23.º

Depósito legal da tese

1 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a tese de doutoramento está sujeita a:

a) Depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 24.º

Carta doutoral, suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta doutoral, da certidão de doutoramento e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correcções, caso existam, indicadas na acta da prova pública, que deverão ser objecto de verificação pelo orientador da tese.

3 - A emissão da carta doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a aprovação na defesa pública da tese.

5 - As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma, serão emitidas até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 25.º

Diploma do curso de doutoramento

1 - A aprovação no curso de doutoramento confere direito a um diploma com uma denominação diferente da do grau de doutor.

2 - O diploma é acompanhado de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 26.º

Regime transitório

Aos programas de doutoramento em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento aplica-se o regulamento vigente à data do seu início.

Artigo 27.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos.

18 de Janeiro de 2007. - A Vice-Reitora, Maria de Lurdes Correia Fernandes.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Literaturas e Culturas Românicas.

4 - Grau ou diploma - 3.º ciclo - grau de doutor.

5 - Áreas científicas predominantes do curso - Literatura/Estudos Culturais.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Literatura;

Estudos Culturais.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literaturas e Culturas Românicas

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Literatura e ou Cultura

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º a 6.º semestres

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1545008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 2/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 82/2000, de 11 de Maio (criou a Portugal Global, S. G. P. S., S. A), relativamente aos seus estatutos e capital social.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda