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Aviso 2432-Q/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Interno do Parque de Campismo

Texto do documento

Aviso 2432-Q/2007

Projecto de Regulamento Interno do Parque de Campismo

João Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Interno do Parque de Campismo.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

SECÇÃO I

Instalação de energia eléctrica

Artigo 1.º

Requisitos da instalação

1 - As normas que regulam as instalações de energia eléctrica do parque e os requisitos detalhados a que obedecem as ligações dos utentes, para o respectivo fornecimento, constam do anexo ii a este Regulamento.

2 - Cada instalação só deverá ter ligados aparelhos eléctricos, designadamente lâmpadas, frigorífico, televisor e rádio, cuja intensidade estipulada de corrente total, por alimentação não ultrapasse 15-A.

3 - As baixadas devem ser colocadas acompanhando o mais possível o alinhamento dos muros, desde a caixa de alimentação até à unidade de utilização.

4 - O número de instalações a ligar a cada caixa jamais poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.

5 - Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do parque, deverá solicitar que aquela seja desligada.

Artigo 2.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do parque, provocadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material provocado pelo mau uso do material eléctrico é da responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 3.º

Excesso de carga

Sempre que um disjuntor pare, por excesso de consumo, os serviços do parque devem ser informados do sucedido, para que a ligação seja reactivada. Todavia, em caso de reincidência, poderá ser recusado o fornecimento de energia.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Nas instalações dos campistas não é permitida a utilização dos seguintes electrodomésticos:

a) Máquinas de lavar;

b) Fogões e fornos;

c) Fritadeiras e grelhadores.

2 - Os cabos eléctricos jamais poderão ser enterrados no solo, estejam ou não protegidos.

3 - Em caso de incumprimento os utentes estão a incorrer na violação do Regulamento, o que constitui contra-ordenação sancionada com coima.

SECÇÃO II

Gás

Artigo 5.º

Utilização e manuseamento

1 - Quando os campistas utilizarem gás devem ser tomados todos os cuidados inerentes ao manuseamento deste combustível, particularmente quando em serviço.

2 - As botijas de gás, quando armazenadas, devem ser mantidas devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso.

3 - Não é aconselhável a utilização de bilhas de gás com capacidade superior a 6 kg.

SECÇÃO III

Instalações e serviços

Artigo 6.º

Instalações e serviços

As instalações e serviços do parque de campismo destinam-se, exclusivamente, aos campistas instalados no parque e devidamente inscritos na recepção.

SECÇÃO IV

Recepção

Artigo 7.º

Função

A recepção do parque de campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão, apoio e estadia dos campistas.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento será colocado em local visível e adequado.

SECÇÃO V

Supermercado e bar

Artigo 9.º

Função

1 - O bar do parque de campismo destina-se à prestação de serviço de cafetaria aos campistas.

2 - O serviço prestado pelo supermercado destina-se, exclusivamente, aos utentes do parque.

Artigo 10.º

Funcionamento

O bar e supermercado funcionam de acordo com o horário afixado na recepção, não podendo esse horário exceder a hora de início do período de silêncio, de acordo com no Regulamento do parque de campismo.

SECÇÃO VI

Churrasqueiras

Artigo 11.º

Função

As churrasqueiras existentes no parque destinam-se a garantir um maior apoio aos campistas, para efeito de confecção de alimentos grelhados.

Artigo 12.º

Normas de utilização

De forma a garantir o bom funcionamento das churrasqueiras, os campistas devem observar o seguinte:

1 - Efectuar marcação prévia, na recepção, e respeitar a ordem de inscrição.

2 - Deixar o local limpo depois da sua utilização.

SECÇÃO VII

Lava-loiças e tanques de roupa

Artigo 13.º

Localização e funções

Os lava-loiças e os tanques de roupa estão localizados no mesmo edifício, só podendo ser utilizados pelos campistas para aquele fim.

Artigo 14.º

Danos

A direcção do parque não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa que ocasionalmente possa ocorrer.

SECÇÃO VIII

Telefone

Artigo 15.º

Utilização da cabina telefónica

A cabina pública existente no parque de campismo pode ser utilizada por qualquer utente a qualquer hora.

Artigo 16.º

Utilização do telefone da recepção

O responsável do parque autorizará a utilização de telefone da recepção, fora do seu horário de funcionamento, nos seguintes casos:

a) Em caso de avaria do telefone existente na cabina pública;

b) Em caso de urgência devidamente comprovada.

Artigo 17.º

Chamadas provenientes do exterior

1 - Salvo em casos de emergência, os utentes não serão chamados para receberem chamadas provenientes do exterior.

2 - As mensagens transmitidas serão afixadas no exterior da recepção, em local previsto para o efeito.

SECÇÃO IX

Blocos sanitários

Artigo 18.º

Individualização e especialização

Os blocos sanitários encontram-se divididos por forma a existir separação de sexo.

Artigo 19.º

Utilização

1 - A água quente existente nos blocos sanitários destina-se, exclusivamente, aos duches e lavagem de roupas.

2 - As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear e de secadores de cabelo.

SECÇÃO X

Parque infantil

Artigo 20.º

Utilização e horário de funcionamento

1 - O parque infantil só pode ser utilizado por crianças até aos 12 anos.

2 - O parque infantil funciona das 8 horas às 21 horas.

SECÇÃO XI

Contentores e baldes para resíduos sólidos

Artigo 21.º

Função

Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos originados pelos utentes das instalações do parque.

Artigo 22.º

Proibição

É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

Artigo 23.º

Localização

Na recepção do parque encontra-se afixada uma planta na qual se podem observar devidamente assinaladas, as várias componentes da rede de combate a incêndios.

Artigo 24.º

Composição

O parque de campismo está equipado com uma rede de combate a incêndios constituída por:

a) Bocas-de-incêndio;

c) Extintores;

d) Saída de emergência.

SECÇÃO XII

Objectos achados e material abandonado

Artigo 25.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado todo aquele que:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça em zona livre no período de encerramento do parque.

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque de campismo.

Artigo 26.º

Perda de material

1 - O material removido pelos serviços do parque fica guardado pelo período máximo de 30 dias contados da data da remoção;

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado reverterá a favor do município de Mogadouro que lhe dará o destino que melhor entender.

3 - O material removido poderá ser reclamado e levantado pelo seu proprietário, no prazo referido no n.º 1, e sempre que se cumpram as seguintes condições:

a) Fazer prova de que os objectos lhe pertencem;

b) Pagar as despesas respeitantes à remoção e arrecadação do material.

ANEXO I

Instalações de energia eléctrica

Normas reguladoras

As instalações de energia eléctrica do parque de campismo regem-se pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 2 de Março), e ainda pelo Despacho Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro.

Requisitos da instalação:

No parque de campismo as alimentações amovíveis terão de obedecer às seguintes especificações técnicas:

a) Caravanas:

Cabo conector:

Cabo flexível tipo H05YF 3G 2,5 mm2, de bainha exterior preta e comprimento máximo de 25 m, sem qualquer interrupção;

Ficha não desmontável e com contacto de terra;

Tomada de conector não desmontável, com IP44 e IK08.

Conector da caravana:

Tomada conectora com contacto de terra (protecção) de IP44 e IK08.

b) Tendas:

Gambiarra de classe II de potências S 40W;

Outro aparelho de classe II, de potência 150W, desde que:

A tenda possua átrio exterior ao espaço reservado para dormir;

A tomada seja alimentada por:

Transformador de separação de circuitos de classe II;

Protegida por aparelho diferencial de I n = 10 mA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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