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Aviso 2265/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação de Henrique Pedro do Nascimento Correia Queimada como técnico de informática, grau 1, nível 1, da carreira de técnico de informática

Texto do documento

Aviso 2265/2007

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 18 de Janeiro de 2007 e no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nomeei provisoriamente, por seis meses, técnico de informática, grau 1, nível 1, da carreira de técnico de informática, do quadro privativo deste município, após conclusão e aprovação do respectivo estágio, Henrique Pedro do Nascimento Correia Queimada, nos termos da alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, devendo tomar posse no prazo de 20 dias a contar da publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série.

19 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

1000310157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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