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Contrato 309/2007, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contrato do médico interno do internato médico Rui Pedro Vieira de Sá Garrido

Texto do documento

Contrato 309/2007

Por despacho da adjunta da secretária-geral do Ministério da Saúde de 10 de Janeiro de 2007, foi com Rui Pedro Vieira de Sá Garrido, médico interno no ano comum do internato médico celebrado contrato, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2007, data de início de funções, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com os artigos 4.º, 11.º, 13.º a 19.º e o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, e ainda o artigo 20.º do mesmo diploma, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 11/2005, de 6 de Janeiro.

22 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Amílcar Salomão Pires Salgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 11/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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