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Edital 120-G/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Lista das empreitadas adjudicadas em 2006

Texto do documento

Edital 120-G/2007

José Santos Marques, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública realizada em 22 de Dezembro de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Municipal "Viver no Pinhal" aos munícipes idosos e munícipes portadores de deficiência do concelho de Oleiros, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Oleiros.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

4 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

Projecto de Regulamento de Atribuição do Cartão Municipal "Viver no Pinhal" aos Munícipes Idosos e Munícipes Portadores de Deficiência do Concelho de Oleiros.

Preâmbulo

No âmbito das actividades de interesse municipal, é da competência das câmaras municipais prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios considerados mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Nesta perspectiva, as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiência apresentam-se como um dos sectores mais desprotegidos da população, pelo que se revela de toda a conveniência promover iniciativas que contribuam para a dignificação e melhoria da sua qualidade de vida.

Não obstante, o isolamento e a desertificação que se verifica no concelho de Oleiros, torna-se numa preocupação que a autarquia deste concelho não esquece procedendo, neste sentido, ao delineamento das suas prioridades.

Por serem pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência constituem estratos sociais vulneráveis com determinados problemas e dificuldades.

É precisamente com o objectivo de servir e estar atento às dificuldades daqueles que mais necessitam que se pretende dar rosto a um projecto de apoio à terceira idade e, também, a indivíduos portadores de deficiência. Este é um projecto que se integra na área de acção social e que visa apoiar estratos sociais mais vulneráveis.

O projecto em questão consiste em atribuir a cada munícipe com idade igual ou superior a 65 anos, aos munícipes com pensão de invalidez e também aos munícipes portadores de deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, um cartão que lhes permita ver melhoradas as suas condições económicas e sociais.

Em traços gerais, o portador deste cartão beneficiará de descontos efectuados pelos diversos espaços comerciais e serviços que aderiram a este projecto, tendo sempre em linha de conta a apresentação do cartão no espaço comercial ou serviço a que se dirige.

O referido cartão tem por objectivo adequar as possibilidades económicas quer das pessoas idosas, quer das pessoas portadoras de deficiência ao contexto social ou comunitário que as envolve.

Assim, atendendo às atribuições dos municípios e competências dos órgãos municipais, no que diz respeito à acção social, previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, esta última com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propõe-se submeter o presente regulamento a prévia discussão pública e à posterior aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer as regras de adesão e utilização do Cartão Municipal "Viver no Pinhal".

Artigo 2.º

Âmbito

O cartão municipal visa proporcionar benefícios a todos os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, como a pessoas portadoras de deficiência cujo seu grau de deficiência seja igual ou superior a 60% e também a pessoas reformadas por invalidez.

Artigo 3.º

Cartão municipal

1 - O presente cartão é gratuito, pessoal e intransmissível, não podendo, por esse motivo ser vendido, cedido a terceiros ou emprestado. O cartão é unicamente utilizado pelo seu titular, independentemente de qualquer motivo que iniba este de o usar.

2 - Os titulares do cartão receberão a título gratuito um guia que presta toda a informação relativamente aos espaços comerciais e serviços que aderiram a este projecto.

3 - Os estabelecimentos e serviços que aderiram a esta iniciativa e junto dos quais o cartão é válido, podem sempre que o entendam solicitar a exibição do cartão municipal, de modo a identificar de melhor forma o seu portador.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Para beneficiarem do cartão municipal e de acordo no disposto do artigo 2.º deste Regulamento, as pessoas idosas são consideradas como tal quando a sua idade for igual ou superior a 65 anos; relativamente às pessoas portadoras de deficiência são contempladas, todas aquelas que apresentem incapacidade igual ou superior a 60%.

2 - Para beneficiarem do respectivo cartão quer as pessoas idosas, quer as pessoas portadoras de deficiência têm de residir permanentemente no concelho de Oleiros.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - O pedido de atribuição do cartão deverá ser instruído com os seguintes documentos, a serem entregues no gabinete de acção social da Câmara Municipal de Oleiros:

a) Formulário de modelo disponível no gabinete de acção social;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Documento comprovativo de residência;

e) Fotocópia do cartão de eleitor;

f) Fotocópia de documento de reformado por invalidez;

g) Documento comprovativo de pessoa portadora de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60%;

h) Fotocópia do cartão de beneficiário.

Artigo 6.º

Benefícios do utilizador

1 - O cartão municipal atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Obtenção de descontos em estabelecimentos e serviços aderentes que constarão no guia do cartão;

b) As vantagens previstas na alínea a) destinam-se exclusivamente ao titular do cartão e estarão disponíveis por um ano;

c) Para efeitos das vantagens referidas na alínea a), o titular deve indicar a sua condição de portador do cartão, antes do serviço e ou compra a ser facturado.

Artigo 7.º

Validade do cartão

1 - O cartão tem validade de um ano, podendo ser renovado por iguais períodos através da aplicação de uma vinheta no verso do cartão.

2 - A renovação do cartão poderá ser realizada por escrito, podendo estar sujeita a apresentação de novo formulário no caso de existirem alterações nos elementos apresentados aquando o seu preenchimento inicial.

Artigo 8.º

Deveres das parcerias

1 - Os estabelecimentos e serviços que aderirem ao cartão municipal devem:

a) Preencher o formulário da proposta de adesão existente no gabinete de acção social da Câmara Municipal de Oleiros;

b) Referir de forma precisa o tipo de benefícios a conceder aos titulares;

c) Exibir um dístico fornecido pela Câmara Municipal, que colocarão na porta de entrada ou noutro local visível, de modo a poderem ser identificados pelos titulares do cartão;

d) Conceder a todos os portadores do cartão os benefícios a que se comprometem durante um ano (prazo de validade do cartão);

e) Solicitar a exibição do cartão aos seus titulares antes de facturado o pagamento do serviço e ou compra;

f) Podem recusar os benefícios concedidos aos titulares caso estes não se façam acompanhar do respectivo cartão.

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - Sempre que seja constatado o desrespeito dos intervenientes no processo pelos seus compromissos e obrigações, deverá ser comunicado ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal tal facto.

2 - O titular do cartão deve comunicar de imediato ao Gabinete de Acção Social a perda, furto ou extravio do cartão.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele esteja em vigor e, na falta desta, depende da deliberação da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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