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Edital 120-B/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento respeitante à utilização do espaço público sob jurisdição municipal e à realização de obras em bens do domínio público municipal

Texto do documento

Edital 120-B/2007

Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro que se encontra afixado para apreciação pública, no átrio do edifício dos paços do concelho e do edifício do antigo Convento do Pópulo o projecto do regulamento respeitante à utilização do espaço público sob jurisdição municipal e à realização de obras em bens do domínio público municipal, que se anexa.

Durante o prazo de 30 dias úteis, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, podem os interessados dirigir por escrito a esta câmara as suas sugestões sobre aquele projecto.

Para constar e devidos efeitos mandei passar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

28 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento respeitante à utilização do espaço público sob jurisdição municipal e à realização de obras em bens do domínio público municipal

1 - A administração do domínio público municipal, da competência das câmaras municipais, incide designadamente sobre o espaço aéreo da via pública e sobre o seu solo e subsolo, revestindo, no caso concreto, as formas previstas nos diversos indicadores constantes do Capítulo V da Tabela de Taxas e Licenças deste município.

2 - Através do presente regulamento estabelece-se o regime respeitante à ocupação do espaço público sob jurisdição municipal, de acordo com os indicadores constantes da tabela de taxas e licenças, bem como o regime referente ao licenciamento respeitante à realização de obras em bens do domínio público municipal, com exclusão da ocupação da via pública por motivo de obras bem como da ocupação do espaço público destinado ao estacionamento de duração limitada.

Atendendo à natureza especial da utilização do domínio público, fixa-se, salvo os casos expressamente previstos na lei, o seu carácter precário, podendo consequentemente proceder-se à revogação da respectiva autorização a todo o tempo para o que, a título exemplificativo, se indicam os fundamentos dessa revogação. Destaque ainda para o facto de, desde que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação do espaço público, se poder enveredar pelo processo de adjudicação do direito de ocupação mediante arrematação em hasta pública. Por último, e a par de competir à câmara municipal ordenar a remoção dos objectos de ocupação da via pública nos casos de caducidade da autorização para ocupação ou de revogação desta, se poder proceder à sua execução se o interessado não o fizer voluntariamente, com previsão do regime sancionatório através da instauração do respectivo processo de contra-ordenação tendente à aplicação das coimas devidas.

3 - Nestes termos, a assembleia municipal sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, das alíneas b) e c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do artigo 3.º , n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de utilização do espaço público sob jurisdição municipal, bem como à realização de obras em bens do domínio público municipal relacionados com essa utilização, sem prejuízo do que se encontra regulado por lei especial.

2 - Fica excluído do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) A ocupação do domínio público municipal com amassadouros, materiais, equipamentos e estrutura de apoio, bem como a colocação de tapumes e vedações por motivo de execução de obras.

b) A utilização de espaços públicos destinados ao estacionamento de duração limitada.

c) A ocupação de terrado em feiras e mercados bem como por vendedores ambulantes.

CAPÍTULO II

Utilização do domínio público municipal

Artigo 3.º

Tipificação das formas de ocupação do espaço público

A ocupação dos espaços públicos sob jurisdição municipal compreende a ocupação do espaço aéreo da via pública, as construções provisórias de instalações especiais no solo ou subsolo, bem como quaisquer outras ocupações nos termos previstos na Tabela de Taxas e Licenças deste Município.

Artigo 4.º

Arrematação do direito de ocupação

Salvo os casos especialmente previstos na lei, poderá a Câmara Municipal, mediante licitação, em hasta pública, promover a adjudicação do direito de ocupação dos espaços públicos sob jurisdição municipal, fixando livremente a respectiva base de licitação, sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação.

Artigo 5.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido para ocupação dos espaços públicos sob jurisdição municipal.

Artigo 6.º

Pedido de utilização de bens do domínio público municipal

1 - O pedido deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) O nome ou designação, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A indicação da forma de ocupação do domínio público com menção da sua localização e da área a utilizar ou dos metros lineares resultantes da utilização, consoante o tipo de ocupação do espaço seja mensurável em superfície ou em metros lineares de acordo com o que se encontra previsto na tabela de taxas e licenças;

c) O período de ocupação pretendido.

Artigo 7.º

Autorização para ocupação do espaço público

1 - As autorizações respeitantes à ocupação do espaço público sob jurisdição municipal terá prazo de validade de acordo com o previsto na tabela de taxas e licenças, não podendo exceder o de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - A autorização especificará as condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Identificação e localização da ocupação em causa;

c) Outras informações achadas pertinentes.

Artigo 8.º

Renovação anual da autorização

As autorizações anuais são renováveis automática e sucessivamente, salvo se:

a) A Câmara notificar o titular da licença de decisão em sentido contrário, por escrito e com antecedência de 15 dias do termo do prazo respectivo.

b) O titular comunicar à Câmara a intenção no sentido de não renovação, com a antecedência mínima de 15 dias do termo do prazo respectivo.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Pela ocupação do domínio público municipal ou sua renovação, são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças.

2 - As taxas são liquidadas no acto da emissão da autorização ou da sua renovação.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela autorização, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

4 - As fracções de metro quadrado linear arredondam-se sempre por excesso para a respectiva unidade.

5 - O pagamento das taxas será efectuado na tesouraria municipal mediante guias a passar para o efeito, nos seguintes prazos:

a) No prazo de 30 dias após a comunicação ao requerente do deferimento do pedido.

b) Durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano para as renovações anuais.

6 - O não cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior implica o agravamento das taxas em 30%.

Artigo 10.º

Obrigações do titular

Constituem obrigações do titular da autorização:

a) Manter o local em boas condições de conservação e de segurança;

b) Remover a ocupação do espaço público findo o prazo da licença ou no caso de ordem expressa da Câmara Municipal para o efeito;

c) Eliminar quaisquer danos públicos ou privados resultantes da ocupação do espaço público.

Artigo 11.º

Precaridade das licenças

1 - Salvo os casos previstos na lei, as autorizações para ocupação do espaço sob jurisdição municipal têm carácter precário, podendo ser revogadas a todo o tempo, nomeadamente nos seguintes termos:

a) Quando razões de ordem legal ou de interesse público o justifiquem;

b) Quando o seu titular não cumpra as obrigações legais e regulamentares a que está sujeito nomeadamente as obrigações a que se haja vinculado decorrentes da realização de obras tendentes à utilização do domínio público municipal, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

2 - No caso de cessação da ocupação, o município fica desonerado do dever de restituição de taxas pagas.

Artigo 12.º

Remoção dos objectos da ocupação

1 - No caso de caducidade ou de revogação da autorização, deve o respectivo titular proceder à remoção dos objectivos de ocupação no prazo de 10 dias, contados respectivamente da cessação da licença ou da notificação do acto da revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara ordenar a remoção do objecto de ocupação sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ocupação do espaço público sem prévia autorização.

b) Desrespeito das condições da autorização.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, deve a Câmara notificar o titular da autorização ou o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias para promover a remoção imposta.

4 - Caso o responsável ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção, poderá a Câmara proceder à respectiva execução, sendo o mesmo obrigado ao pagamento das despesas ocasionadas, as quais, se não forem pagas voluntariamente, serão cobradas coercivamente.

CAPÍTULO III

Execução de obras em bens do domínio público municipal

Artigo 13.º

Da sujeição ao licenciamento

1 - Salvo as situações expressamente previstas na lei, a execução de obras, ou trabalhos relacionados com a utilização do domínio público municipal carece de prévio licenciamento municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a realização de obras ou trabalhos de carácter urgente, da iniciativa de entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos motivadas por situações de avaria ou de rupturas imprevisíveis.

2 - Ocorrendo a situação prevista no número que antecede, a entidade responsável fica obrigada à apresentação de participação por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 24 horas, com indicação dos elementos mencionados no artigo seguinte.

Artigo 14.º

Da instrução dos pedidos de licença

1 - Os pedidos de licença para execução de obras ou trabalhos no domínio público deverão ser requeridos nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Do pedido de licença deve ainda constar o tipo de obras ou trabalhos a executar, sua localização, bem como as datas de início e conclusão.

3 - No caso de ocupação do domínio público com carácter permanente ou duradouro, indicação da área que der lugar à utilização dominial resultante das obras ou trabalhos, desde que essa utilização seja mensurável em superfície, ou de medidas lineares se essa ocupação for mensurável linearmente, e ainda o diâmetro se se tratar de ocupação subterrânea.

4 - Os pedidos serão acompanhados de memória descritiva e de planta topográfica à escala de 1:1000, assinalando a obras ou trabalhos a realizar, bem como o traçado respectivo, e ainda de termo de responsabilidade assinado pelo respectivo técnico.

Artigo 15.º

Das taxas devidas e da caução para garantia da boa execução dos trabalhos

1 - Salvo o que resultar das isenções previstas em leis ou regulamentos em vigor, são devidas as taxas de licença previstas na tabela de taxas e licenças, taxas essas que serão elevadas ao dobro no caso de as obras ou trabalhos haverem sido iniciadas sem licença.

2 - Se a dimensão da obra ou os trabalhos o justificar, poderá ainda ser exigida caução para garantia da boa execução dos trabalhos.

Artigo 16.º

Das obras e trabalhos da iniciativa das empresas públicas municipais

1 - A execução de obras ou trabalhos da iniciativa das empresas públicas municipais depende de prévia comunicação à Câmara Municipal com antecedência mínima de 15 dias sobre a data programada para o seu início, dessa comunicação devendo constar o prazo de execução e o plano dos trabalhos.

2 - Tratando-se de obras ou trabalhos de carácter urgente motivados por avarias ou rupturas, a comunicação deverá ser efectuada no prazo de 24 horas.

Artigo 17.º

Das obras ou trabalhos e seu início, bem como restrições à sua execução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 16.º nenhuma obra ou trabalho de qualquer natureza na via pública poderá ter o seu início sem aviso prévio nunca inferior a 15 dias da data programada para o efeito e constante da licença.

2 - Em todos os locais da via pública onde se realizem obras ou trabalhos deverão ser colocados, em local bem visível, placas identificativas das entidades ou serviços a quem respeitem as obras ou trabalhos, bem como o nome do responsável, alvará exigido, tipo de obra ou trabalho e data prevista para a sua conclusão.

3 - Em função da sua repercussão no sistema viário fundamental, a Câmara determinará quais os arruamentos em que, em períodos previamente estabelecidos, será interdita a realização de obras ou trabalhos na via pública.

4 - Independentemente dos casos previstos na lei, a Câmara poderá também interditar a realização de obras ou trabalhos em que, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época de realização, se prevejam situações lesivas do ambiente urbano, da segurança dos utentes ou da circulação na via pública.

5 - Em todas as obras ou trabalhos na via pública, o depósito de inertes indispensáveis à sua execução ou de materiais provenientes de escavações deverá, sempre que possível, ser efectuado em contentores apropriados e convenientemente para o efeito.

6 - A entidade respectiva será responsável pela instalação de sinalização, de acordo com o prescrito na legislação aplicável, designadamente no Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de Setembro (regime da sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública).

Artigo 18.º

Da compatibilização das intervenções e da coordenação dos trabalhos

1 - Em ordem à compatibilização das intervenções, as entidades e serviços que pretendam realizar obras ou trabalhos com incidência no domínio público municipal submeterão à apreciação da Câmara, até 15 de Setembro de cada ano, o plano de obras para o ano seguinte.

2 - Visando minorar os inconvenientes e prejuízos decorrentes das intervenções sobre a via pública, a Câmara promoverá acções de coordenação envolvendo as respectivas entidades e serviços, adoptando para tanto um sistema de informação e consulta entre sectores envolvidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, haverá reuniões permanentes, de carácter mensal, a realizar na primeira segunda-feira de cada mês, cabendo a iniciativa da sua preparação, bem como a sua coordenação ao departamento municipal da área das obras municipais e serviços urbanos.

Artigo 19.º

Do cancelamento das licenças e da suspensão das obras ou trabalhos

1 - A Câmara Municipal poderá determinar o cancelamento das licenças para a realização de obras ou trabalhos na via pública, situação que implicará a imediata suspensão dos trabalhos, sempre que ocorram situações prejudiciais para as condições ambientais, para a segurança dos utentes e para circulação local, nomeadamente as decorrentes:

a) De horários de trabalho incompatíveis;

b) De atrasos injustificados na sua conclusão;

c) De deficiente sinalização;

d) De inadequadas condições de serventias locais;

e) De intercepção e ruptura de infra-estruturas;

f) De utilização de equipamento inapropriado à segurança e ao bem-estar de transeuntes e residentes;

g) De obstrução e falta de manutenção em condições de limpeza da via pública, em especial dos passeios;

h) De manifesta incapacidade da entidade ou serviço responsável pelas obras em garantir a sua boa execução;

i) De falta de requisitos de segurança na execução dos trabalhos, nomeadamente do encoramento das trincheiras;

j) De ausência de comunicação, a Câmara de quaisquer anomalias na sua realização;

l) De execução de trabalhos sobre os aterros sem prévia vistoria e aprovação da fiscalização camarária;

m) Do incumprimento dos demais requisitos previstos neste regulamento e na lei.

2 - Quando se verifique algum dos casos previstos no número anterior, poderá a Câmara, a expensas da entidade ou serviço responsável, repor de imediato as condições de circulação no estado em que se encontravam, antes do início das obras, procedendo para tanto aos trabalhos respectivos, designadamente ao tapamento de valas.

3 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas por força da caução prevista no n.º 2 do artigo 15.º se for caso disso, seguindo-se o procedimento executivo nos demais casos.

Artigo 20.º

De vistorias, prazos de garantia e recepção das obras ou trabalhos

1 - Concluídas as obras ou trabalhos na via pública, a entidade respectiva solicitará à Câmara a sua vistoria para efeito de recepção da obra.

2 - Sempre que, decorrente das obras ou trabalhos efectuados, ocorra determinação da via pública ou resultem deficiência, será a entidade responsável notificada a proceder à sua regularização no prazo que lhe foi fixado.

3 - No caso de incumprimento, a Câmara fará executar as obras ou trabalhos por conta da entidade responsável.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

A fiscalização do presente regulamento compete a esta Câmara Municipal, através dos seus serviços, bem como à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 22.º

Contra-ordenação e sanções

1 - A violação das normas previstas no Capítulo II do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, nos seguintes termos:

a) Montante mínimo de 250 euros e mínimo de 3000 euros aplicável às pessoas singulares;

b) Montante mínimo de 500 euros e máximo de 20 000 euros aplicável às pessoas colectivas.

2 - A violação das normas previstas no Capítulo III é punível com as coimas fixadas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Autorizações vigentes para utilização do domínio público municipal

Não serão renováveis as autorizações que, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, não se encontrem conforme as regras nele contidas.

Artigo 24.º

Execução de obras ou trabalhos por entidades isentas de licenciamento municipal

As entidades isentas, nos termos da lei, de licença ou autorização para execução de obras ou trabalhos, ficam obrigados ao cumprimento das disposições deste Regulamento previstas no artigo 16.º, no artigo 17.º, no artigo 18.º, no artigo 19.º, n.º 2 e 3.º, e artigo 20.º

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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