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Aviso 1804-C/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Museu Municipal de Aljustrel

Texto do documento

Aviso 1804-C/2007

António José Gonçalves Soares Godinho, presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, comas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento do Museu Municipal de Aljustrel.

Durante este período, os interessados poderão consultar o projecto acima mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

27 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.

Proposta de Regulamento do Museu Municipal de Aljustrel

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável ao Museu Municipal de Aljustrel, adiante designado por MuMA, aos seus núcleos, bem como aos seus visitantes, sem prejuízo das disposições particulares que podem ser aplicadas a:

a) Pessoas ou grupos autorizados a utilizar certos locais para reuniões, recepções, conferências, concertos musicais ou qualquer actividade de tipo cultural;

b) Qualquer pessoa estranha aos serviços e que aí se encontre por motivos profissionais.

Artigo 3.º

Período e horário de funcionamento

1 - O MuMA tem o seguinte horário:

a) Verão - De 1 de Junho a 15 de Setembro:

Terça-feira a sexta-feira - 9,30-12,30 horas e 16,00-19,00 horas;

Sábado - 10,00-12,30 horas e 14,00-17,00 horas;

Domingo - 14,00-18,00 horas;

Encerra - segundas-feiras e feriados nacionais e municipal (13 de Junho).

b) Inverno - De 16 de Setembro a 31 de Maio:

Terça-feira a sexta-feira - 10,00-12,00 horas e 14,00-18,30 horas;

Sábado - 10,00-12,00 horas e 14,00-17,00 horas;

Encerra - domingos, 2.as feiras e feriados nacionais.

2 - Este horário pode ser alterado atendendo aos interesses do município.

3 - A evacuação das salas de exposição inicia-se 15 minutos antes da hora prevista para o seu encerramento.

Artigo 4.º

Entrada e circulação

A entrada e circulação no edifício estão pendentes da posse de um bilhete de ingresso que pode ser solicitado, em qualquer momento da visita, por qualquer funcionário do MuMA.

Artigo 5.º

Bilhete de ingresso

1 - O preço do bilhete de ingresso foi deliberado em reunião da Câmara Municipal de Aljustrel, adiante designada por CMA, e aprovado em sessão da Assembleia Municipal, bem como as excepções para entrada gratuita.

2 - O preço do bilhete de ingresso pode ser alterado sempre que a CMA o considerar conveniente.

3 - O bilhete normal de ingresso tem o preço de 1 euro.

4 - É gratuita a entrada a:

a) Menores de 12 anos de idade;

b) Adultos com idade superior a 65 anos;

c) Grupos escolares com marcação prévia;

d) Entidades ou grupos convidados pela CMA;

e) A visitas colectivas organizadas e promovidas pelo MuMA.

5 - É feita a redução de 50% no preço do bilhete de ingresso a:

a) Estudantes;

b) A portadores do Cartão Jovem, devidamente identificados;

c) E a deficientes motores e seu assistente.

6 - É feita a redução de 20% no preço do bilhete de ingresso a grupos de mais de dez pessoas desde que a marcação seja feita previamente.

7 - Até decisão em contrário a entrada nos núcleos do MuMA será gratuita.

8 - Podem ser estabelecidos protocolos com entidades ou associações com vista à redução ou isenção do preço de entrada no MuMA.

Artigo 6.º

Objectos interditos

1 - Na Recepção existe um depósito para guarda, em segurança, de todos os objectos cuja entrada está interdita nas instalações do MuMA tais como:

a) Armas e munições;

b) Substâncias explosivas, inflamáveis e voláteis;

c) Objectos considerados perigosos, excessivamente pesados e ou possuidores de cheiros incomodativos;

d) Obras de arte ou objectos antigos;

e) Qualquer tipo de acessório de iluminação auxiliar para máquinas fotográficas ou câmaras de vídeo;

f) Qualquer tipo de acessório para apoio e suporte de máquinas fotográficas ou câmaras de vídeo;

g) Sacos para transporte de equipamento fotográfico e ou de vídeo;

h) Bastões, guarda-chuvas bem como qualquer objecto pontiagudo, cortante ou contundente.

2 - Estão autorizadas bengalas, muletas ou "canadianas" para apoio de idosos ou deficientes desde que providas de protecção nas extremidades.

3 - É proibido depositar na recepção:

a) Dinheiro;

b) Cheques e cartões de débito ou crédito;

c) Objectos de valor, nomeadamente jóias.

4 - Os objectos depositados na recepção devem ser levantados antes do encerramento das instalações do MuMA.

5 - Aos objectos reclamados após o encerramento a CMA declina qualquer responsabilidade pelo seu desaparecimento ou deterioração.

Artigo 7.º

Livro de reclamações

Na recepção está à disposição dos visitantes um livro de reclamações.

Artigo 8.º

Comportamento dos visitantes

1 - Exige-se correcção de tratamento por parte dos visitantes.

2 - É proibido aos visitantes:

a) Tocar nas obras em exposição e na decoração do museu;

b) Transpor as barreiras impostas à circulação de visitantes;

c) Apoiar-se sobre as vitrinas ou qualquer outro tipo de decoração do museu;

d) Escrever grafitos, inscrições ou marcas de qualquer outro tipo;

e) Correr nos espaços do MuMA;

f) Fumar;

g) Atirar para o chão qualquer tipo de detrito, devendo para isso utilizar os recipientes próprios;

h) Perturbar o ambiente através da produção de ruídos incomodativos ou pela escuta de aparelhos de reprodução áudio;

i) Proceder a inquéritos nas salas de exposição, bem como, promover qualquer tipo de comércio, publicidade ou propaganda no edifício do MuMA e seus anexos.

3 - A não observância do disposto nas alíneas anteriores implica a expulsão do visitante do MuMA, sem prejuízo de ulteriores medidas que possam ser adoptadas.

Artigo 9.º

Grupos de visitantes

1 - As visitas em grupo têm que ter sempre um responsável conhecedor do presente regulamento.

2 - O efectivo de cada grupo não pode exceder as 25 pessoas.

3 - Os membros dos grupos não podem perturbar outros visitantes e têm que manter-se junto ao seu responsável.

4 - O responsável do MuMA pode, em qualquer momento, restringir ou alargar as condições habituais de acesso aos grupos, em função da capacidade de acolhimento do MuMA.

Artigo 10.º

Fotografias, filmes e reproduções

1 - Os objectos da exposição permanente podem ser filmados e ou fotografados apenas para uso privado, sem auxilio de qualquer acessório para suporte das máquinas, bem como de qualquer tipo de iluminação auxiliar.

2 - Salvo disposto em contrário é proibido filmar e ou fotografar nas salas destinadas a exposições temporárias.

3 - O registo fotográfico e ou vídeo das instalações técnicas e dos seus equipamentos, bem como filmagens televisivas e ou cinematográficas, registo de emissões radiofónicas e execução de fotografias de índole profissional em toda a área do MuMA apenas podem ser efectuadas com autorização expressa do presidente da CMA.

4 - A reprodução fotográfica, em filme ou em vídeo para fins comerciais, de instalações ou peças museológicas do MuMA, apenas pode ser efectuada após autorização expressa do presidente da CMA.

5 - Os pedidos de reprodução para fins académicos requerem parecer do responsável do MuMA.

6 - As obras ou espécies cujos direitos ainda não tenham sido transmitidos ao MuMA ou passado ao domínio público não podem ser reproduzidas sem autorização expressa dos seus proprietários, autores ou respectivos herdeiros.

7 - Na reprodução da imagem têm que ser feita menção à propriedade da peça.

8 - O requerente têm que entregar ao MuMA um exemplar da obra onde conste a espécie reproduzida.

9 - No caso de fotografia de peças tem que ser cedido ao MuMA uma cópia da fotografia ou do diapositivo executado

10 - O MuMA não fornece qualquer tipo de equipamento para a execução de trabalhos de recolha de imagens.

Artigo 11.º

Pedido para fotografar, filmar e reproduzir

O pedido para filmar, fotografar e reproduzir tem que ser feito por escrito dirigido ao presidente da CMA mencionando a identificação do requerente, as características técnicas do registo, o fim a que se destinam as reproduções bem como outras indicações julgadas pertinentes.

Artigo 12.º

Modo de pagamento e tabela de preços

1 - As importâncias a pagar, quando a utilização da imagem se destinar a fins comerciais, são cobradas na tesouraria da CMA, após a concessão da autorização e antes da execução do trabalho, nos termos da tabela prevista no número seguinte.

2 - A tabela de preços é a seguinte:

Filmagens de instalações - 0,35 euros/segundo;

Filmagens de peças - 3,00 euros/segundo;

Fotografia de instalações - 30,00 euros/foto;

Fotografia de peças - 40,00 euros/foto.

3 - Os valores previstos nesta tabela de preços são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.

4 - Os valores da tabela de preços podem ser revistos anualmente por deliberação da CMA.

Artigo 13.º

Pátios e sala de exposições temporárias

1 - Os pátios e a sala de exposições temporárias destinam-se exclusivamente a apoiar actividades culturais e educativas promovidas pela CMA, ou acções realizadas por outras entidades, desde que consideradas pela CMA de interesse para o município.

2 - Ficam desde já excluídas acções de carácter político.

3 - Caso um particular pretenda utilizar os espaços atrás descritos, para qualquer finalidade prevista no âmbito do n.º 1, deve adoptar o procedimento indicado no número seguinte.

4 - Solicitar por escrito ao presidente da CMA, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, indicando:

a) A identificação do requerente;

b) O espaço que pretende utilizar;

c) O fim a que se destina;

d) A data do evento, que não poderá exceder 30 dias de utilização;

e) Horário do evento;

f) Pessoa singular responsável que represente o requerente (no caso de ser uma pessoa colectiva);

g) E os meios audiovisuais e ou de apoio que pretende utilizar.

5 - A decisão do pedido é comunicada até oito dias úteis antes do início do evento.

6 - Todas as despesas com a montagem, manutenção e desmontagem do evento serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 14.º

Materiais interditos

Na montagem, manutenção e desmontagem de eventos é interdita a utilização de pregos, colas ou outros materiais que possam danificar irreversivelmente os espaços utilizados.

Artigo 15.º

Responsabilidades do requerente do evento

1 - O MuMA não se responsabiliza por danos ou furtos de materiais expostos, devendo o requerente assumir os encargos com o respectivo seguro.

2 - O requerente é responsável por quaisquer danos causados nas instalações e equipamentos do MuMA.

3 - São da responsabilidade do requerente o pagamento dos encargos com direitos de autor, licenças, taxas, vistos e outros previstos pela Lei.

4 - A captação de som ou imagens durante os eventos a realizar, carece de autorização do presidente da CMA, caso o evento não seja apoiado pela CMA. Podem ser impostos limites à captação das imagens, que têm a ver com o tempo disponível para a captação ou o local onde a captação é efectuada.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que eventualmente tenha lugar, os autores de quaisquer danos são expulsos dos espaços pelos funcionários do MuMA.

6 - Todas as pessoas da organização dos eventos (incluindo preparativos) têm que estar devidamente identificados por razões de segurança, ficando o requerente obrigado a fornecer ao MuMA, em tempo útil, a lista com os nomes das pessoas autorizadas a entrar no edifício.

7 - Os requerentes são responsáveis pela manutenção dos espaços em boas condições de higiene, limpeza e funcionalidade no decurso dos eventos contratados.

8 - Os materiais utilizados pelo requerente nos eventos só podem ser levantados após comprovativo do cumprimento de todas as obrigações assumidas perante a CMA.

9 - No caso de não cumprimento no prazo de cinco dias úteis após a conclusão do evento, o requerente fica obrigado ao pagamento de uma coima correspondente a 50,00 euros diários por cada dia de incumprimento.

Artigo 16.º

Pagamento pela utilização dos espaços

1 - Tem que ser efectuado o pagamento pela utilização do espaço antes do início do evento, na tesouraria da CMA.

2 - O presidente da CMA. pode isentar o requerente do pagamento de utilização do espaço, se considerar o evento como de interesse público para o concelho.

3 - As entidades a quem os espaços forem cedidos gratuitamente são obrigadas a mencionar, na documentação relativa ao evento, que ele se realiza com o apoio da CMA/MuMA.

4 - Os espaços não são cedidos gratuitamente para eventos ligados a interesses de carácter lucrativo ou de publicidade comercial.

5 - No caso de exposições de artes plásticas pode a CMA propor que o pagamento pela utilização dos espaços possa ser feito através da oferta, por parte do requerente, de uma ou várias das obras expostas, seleccionadas por acordo entre as partes.

Artigo 17.º

Prioridade na cedência dos espaços

1 - Em caso de conflito, a cedência dos espaços será feita de acordo com as seguintes prioridades por ordem decrescente:

a) Eventos promovidos pela CMA ou apoiados por ela;

b) Associações sem fins lucrativos reconhecidas como tendo fins culturais ou sociais;

c) Entidades com sede social no concelho;

d) O pedido que tiver entrado em primeiro lugar no MuMA.

Artigo 18.º

Utilização dos espaços por parte de escolas

1 - A utilização dos espaços por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento dos alunos, em grupos de 25 no máximo, por parte de um professor e de um funcionário do MuMA responsável pela vigilância e apoio à utilização dos espaços.

2 - O professor acompanhante é sempre o último a sair dos espaços.

3 - Grupos de alunos superiores a 25 implicam o acompanhamento por mais um professor ou funcionário da escola.

Artigo 19.º

Tabela de preços de utilização dos espaços

1 - O preço de utilização dos espaços é o que consta da tabela seguinte que pode ser actualizado anualmente por deliberação da CMA:

Semana de terça-feira a sexta-feira durante o horário de funcionamento do Museu - 10,00 euros/dia;

Semana de terça-feira a sexta-feira fora do horário de funcionamento do Museu - 20,00 euros/hora;

Segunda-feira, domingos e feriados - 30,00 euros/dia.

Artigo 20.º

Empréstimo de peças

1 - O empréstimo de peças do MuMA é decidido pelo presidente da Câmara após parecer do responsável do Museu.

2 - Para efeito de empréstimo é estabelecido um acordo escrito entre as partes onde conste, entre outros, os seguintes elementos:

a) O local da exposição;

b) A sua duração;

c) Os responsáveis científicos;

d) E as normas a observar para as condições ambientais de exposição da peça bem como as condições especiais de embalagem e transporte.

3 - Todas as peças serão objecto de um seguro de transporte e de um seguro contra acidentes (roubo, vandalismo, incêndio e deterioração) durante o período de permanência da peça em exposição.

4 - Não são emprestados bens a particulares.

5 - As entidades comodatárias ficam obrigadas a fornecer ao MuMA um exemplar, pelo menos, das publicações resultantes da exposição em que as peças do MuMA se integrem.

Artigo 21.º

Centro de documentação

O Centro de Documentação tem como objectivo aglutinar toda a informação que resulta da investigação do Museu, bem como todo o material ao nível do documento escrito, imagem, som, filme e digital que sobre o concelho exista ou venha a fazer-se, e também toda a documentação que, não tendo a ver directa ou indirectamente com o concelho, possa ser considerada potenciadora do conhecimento sobre aspectos ligados à investigação sobre Aljustrel.

Artigo 22.º

Horário do centro de documentação

1 - O Centro de Documentação funciona com o mesmo horário que o Museu, de segunda a sexta-feira.

2 - Em casos excepcionais, e com requisição prévia de 48 horas, pode funcionar durante a manhã de sábado, de acordo com o horário estabelecido para o funcionamento do Museu.

Artigo 23.º

Utilização do centro de documentação

1 - O Centro de Documentação pode ser utilizado por qualquer interessado e só pode ser usado por quatro leitores simultaneamente, tendo os restantes de aguardar a respectiva vez.

2 - É proibido permanecer no Centro de Documentação para fins que não sejam de estudo individual ou colectivo e de leitura.

3 - O material presente no Centro de Documentação é de consulta presencial, devendo o leitor preencher uma ficha de registo contendo o seu nome, morada, profissão e idade, assim como os documentos que pretende consultar.

4 - No caso de conflito entre dois particulares na consulta do mesmo documento, dar-se-á preferência a quem efectuou em primeiro lugar a inscrição.

Artigo 24.º

Responsabilidade do utilizador do centro de documentação

1 - Em caso de danificação dos documentos será o responsável pelos danos obrigado a repor a situação tal como se encontrava antes da verificação do dano.

2 - Considera-se danificação de um documento, designadamente:

a) Dobrar;

b) Cortar ou rasgar;

c) Escrever, riscar, desenhar ou sublinhar;

d) Molhar as suas folhas ou capas;

e) Arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelo Centro de Documentação;

f) Ou qualquer outro dano que possa lesar a integridade ou o manuseio do documento, seja qual for o suporte em que se apresenta.

3 - No caso de ser impossível a reposição da situação, é determinada uma indemnização atendendo ao valor real e histórico do bem danificado, a qual é paga no prazo máximo de 15 dias após o dano.

Artigo 25.º

Cedência de reproduções de documentos e peças

1 - O MuMA pode ceder reproduções de documentos ou peças dos quais detenha os direitos de autor, para fins de estudo, mediante requerimento escrito efectuado pelo particular ou instituição onde conste obrigatoriamente:

a) A identificação do requerente:

b) As características técnicas do registo;

c) O fim a que se destinam as reproduções;

d) Outras indicações julgadas pertinentes.

2 - No caso de reproduções de fotografia, diapositivo, vídeo, CD ou DVD, o requerimento tem que indicar obrigatoriamente o objectivo do pedido.

3 - Na reprodução da imagem deverá ser feita menção à propriedade da peça ou documento e o requerente tem que entregar ao MuMA um exemplar da obra onde conste a espécie reproduzida.

4 - Uma vez deferido o pedido pelo responsável do Museu, o uso das reproduções tem que ser exclusivamente aquele para o qual foi requerido, sendo certo que qualquer outra utilização carece de novo requerimento.

Artigo 26.º

Tabela de preços da cedência de reproduções de documentos e peças

1 - As importâncias a pagar, são cobradas na tesouraria da CMA, após a concessão da autorização e antes da execução do trabalho, nos termos da tabela prevista no artigo seguinte.

2 - A tabela de preços prevista no número anterior é a seguinte:

Cedência de filmagens - 1,00 euros/segundo;

Cedência de fotos - 50,00 euros/foto;

Cedência de registos sonoros - 0,20 euros/segundo;

Fotocópias de documentos A4 - 0,20 euros/un;

Fotocópias de documentos A3 - 0,30 euros/un.

3 - Os valores previstos nesta tabela de preços são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

4 - Os valores da tabela de preços podem ser revistos anualmente por deliberação da CMA.

Artigo 27.º

Segurança das pessoas, das colecções e do edifício

1 - Todos os actos susceptíveis de ameaçar a segurança de pessoas e bens devem ser imediatamente comunicados ao vigilante ou recepcionista do MuMA.

2 - Em caso de incêndio deve proceder-se com a maior calma, seguir as indicações dos painéis indicadores e ou seguir as instruções do pessoal de vigilância, para evacuação do edifício.

3 - Antes da abertura e depois do encerramento das instalações o recepcionista passa revista e confere todos os objectos em exposição devendo qualquer anomalia ser comunicada imediatamente ao responsável do MuMA.

4 - Qualquer visitante que testemunhe movimentos suspeitos em obras expostas deve comunicar o facto, de imediato, ao recepcionista.

5 - Em caso de tentativa de roubo são de imediato encerradas as portas de acesso ao público e accionado o alarme electrónico até que chegue o auxílio policial. De modo nenhum devem ser tomadas medidas que ponham em risco a segurança de pessoas e bens, por parte de funcionários do Museu e ou de visitantes.

6 - Em caso de afluência excessiva de visitantes, distúrbios ou qualquer outra situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens, pode proceder-se ao encerramento total ou parcial do edifício ou ainda ao condicionamento da entrada de visitantes.

7 - O responsável do Museu pode ainda tomar qualquer outro tipo de medida que julgue conveniente e que se imponha pelas circunstâncias.

Artigo 28.º

Investigadores

1 - O Museu facilita, com todos os meios ao seu alcance, o acesso de investigadores devidamente identificados aos objectos que estão sob sua custódia.

2 - Garantirá a propriedade intelectual dos materiais provenientes de escavações arqueológicas pelo período de tempo acordado com o investigador, ou de acordo com o estipulado em legislação própria, após o que passam a ser de acesso livre.

3 - Os materiais oriundos de escavações arqueológicas realizadas no concelho, que sejam de interesse excepcional, apesar do seu carácter inédito, poderão vir a integrar de imediato a exposição permanente.

Artigo 29.º

Consulta de materiais em reserva

A consulta de materiais em reserva é feita mediante solicitação ao responsável do Museu, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e especificando a natureza da consulta.

Artigo 30.º

Materiais arqueológicos recolhidos na área do concelho

O Museu Municipal de Aljustrel é o lugar natural de destino dos materiais arqueológicos recolhidos na área do concelho e procedentes de escavações arqueológicas, prospecções, achados fortuitos e actividades análogas, dentro das condicionantes estipuladas em legislação da tutela, ou ainda dos materiais que o organismo da tutela designar.

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da CMA.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15 dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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