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Aviso 1786/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de regulamento de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações/estações de radiocomunicações

Texto do documento

Aviso 1786/2007

Proposta de regulamento de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações/estações de radiocomunicações

A Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 6 de Dezembro do corrente ano, torna público a proposta de regulamento de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações/estações de radiocomunicações, anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

15 de Dezembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Projecto de regulamento de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações/estações de radiocomunicações

Nota justificativa

O artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. A razão de ser desta previsão legal - existência legal de uma nota explicativa ou justificativa - destina-se a facilitar o exercício do direito de audiência consignado no artigo 117.º ("Audiência dos interessados") do CPA.

Assim, torna-se indispensável referir, no âmbito do princípio do procedimento administrativo aberto, que o regime do licenciamento radioeléctrico de estações de radiocomunicações, bem como a fiscalização da respectiva instalação, rege-se pelo Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, prevê-se relativamente à instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, que a mesma, além de carecer das autorizações inerentes ao direito de propriedade, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias.

Para dar resposta ao vazio legislativo decorrente da falta de regras quanto ao procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, bem como à falta de regras em termos de condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural, ordenamento do território e defesa da paisagem urbana ou rural, foi aprovado o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

Nos termos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, compete às câmaras municipais a concessão de autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, bem como a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.

Assim sendo, razões relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural, do ordenamento do território e da defesa da paisagem urbana ou rural poderão obstar à autorização de instalação de tais estruturas, sendo certo, porém, que a intervenção municipal relativamente à protecção destes valores é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações.

Dado que a instalação deste tipo de infra-estruturas de comunicações tem implicações relevantes em termos urbanísticos, bem como em termos de ambiente e saúde pública, tornou-se imperioso o estabelecimento de critérios e procedimentos administrativos que, assegurando o interesse público dos serviços de telecomunicações, possam minimizar o impacte urbanístico e ambiental destas estruturas.

Doutro passo, o presente projecto de regulamento municipal visa colmatar uma lacuna grave no plano regulamentar do município de Silves, dado não existirem, até à presente data, regras claras e precisas quanto ao procedimento de autorização em causa, nomeadamente quanto aos locais de implantação das antenas, suas limitações e afastamentos.

O presente projecto de regulamento, além do supramencionado, visa também dotar o município de um instrumento legal adequado para a cobrança das taxas de emissão da autorização municipal conforme se alcança da tabela anexa ao mesmo.

Face ao exposto e em cumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual versão, atento o disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, conjugado com o previsto no artigo 3.º do regime jurídico da urbanização e edificação, constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foi elaborado o presente projecto de regulamento de autorização municipal para instalação e funcionamento de antenas de telecomunicações.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, conjugado com o previsto no artigo 3.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), na sua actual versão, e foi elaborado no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.

2 - A instalação de antenas de repetição, de retransmissão e emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente as referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, está sujeita a autorização municipal, independentemente da obrigatoriedade de cumprimento de outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Excepções

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção:

a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão e do serviço do amador;

b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite;

c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;

d) Das infra-estruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.

Artigo 4.º

Disposições técnicas

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação, construção, ampliação ou alteração de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 200 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal, posterior e lateral do imóvel, quando instaladas em telhados de edifícios;

c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos, urbanísticos e do património cultural da envolvente, minimizando impactes visuais e ambientais;

d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos, visando minimizar os impactes visuais;

e) Identificar a instalação com placa metálica de 50 cm x 40 cm, onde conste o nome do operador, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número de autorização municipal;

f) Cumprir as estruturas de suporte as normas de segurança legalmente prescritas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

2 - Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, é obrigatória a afixação de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação.

CAPÍTULO II

Procedimento de autorização municipal

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios deve ser feito em triplicado, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sendo instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

c) Projecto de arquitectura composto pelas seguintes peças:

1) Memória descritiva e justificativa da instalação (com indicação dos critérios adoptados, condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação);

2) Plantas de localização à escala de 1:25 000 e 1:2000 (com indicação exacta do local de implantação), planta de implantação à escala de 1:200 ou 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100;

d) Projecto de estabilidade da estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;

e) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor dos projectos referidos nas alíneas anteriores, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;

g) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

h) Certidão de teor de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio;

i) Fotografias actuais do local de implantação, no mínimo duas, com formato mínimo de 13 cm x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;

j) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários ou co-proprietários do imóvel para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a i) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;

b) Cópia do documento de que conste autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.

3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.

4 - Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade.

Artigo 6.º

Rejeição liminar

O presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 7.º

Consulta a entidades

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação, assim como solicitar parecer, não vinculativo, à junta de freguesia respectiva.

2 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - No termos do prazo referido no n.º 1, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela Câmara Municipal no prazo de dois dias.

4 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.

5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta.

6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

Artigo 8.º

Decisão

1 - O presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.

2 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

Artigo 9.º

Indeferimento do pedido

O pedido de autorização é indeferido quando:

a) A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente de antenas, dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura de edifícios;

b) A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;

c) A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, colidir com servidões radioeléctricas existentes;

d) A instalação de estações de radiocomunicações violar restrições previstas no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou no Plano Especial de Ordenamento do Território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;

e) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.

Artigo 10.º

Audiência prévia

1 - Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia, que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.

2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da Câmara Municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.

3 - Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da Câmara Municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

Deferimento tácito

Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, sem que o presidente da Câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

Artigo 12.º

Autorização limitada

1 - Nos casos em que se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infra-estrutura de suporte, pode o presidente da Câmara Municipal conceder uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projectos.

2 - Uma vez definida a data para a realização daqueles projectos, deverá a Câmara Municipal notificar o titular da autorização para, dentro de um prazo não inferior a 60 dias, remover integralmente a estação em causa.

Artigo 13.º

Validade da autorização

A autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações a que se refere o presente regulamento tem uma validade de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo, devendo para o efeito a entidade interessada solicitar a respectiva renovação no prazo de 60 dias antes do termos da validade da autorização em vigor.

Artigo 14.º

Taxas

A emissão da autorização municipal a que se refere o presente regulamento, bem como a sua renovação, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa, sem prejuízo da sujeição a outras taxas decorrentes de regulamento municipal ou legislação em vigor que sejam aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Silves, por intermédio dos seus serviços, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento e legislação aplicável, relativamente à instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contra-ordenação:

a) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios sem autorização municipal;

b) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;

c) As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;

d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de Euro 498,80 até ao máximo 3740,98 ou Euro 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 500 até ao máximo Euro 2000 ou Euro 20 000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos no presente artigo, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto da aplicação das coimas reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Norma transitória

O presente regulamento aplica-se, de igual forma, às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos à Câmara Municipal para decisão.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

O previsto no presente regulamento não prejudica a possibilidade de interposição de recurso nos termos das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando tal se mostre aplicável.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data de publicação na 2.ª série do Diário da República.

TABELA ANEXA

Emissão de autorização municipal, por antena - Euro 12 500.

Renovação da autorização municipal, por antena, ano ou fracção - Euro 6000.

1000309338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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