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Contrato (extracto) 303/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contratos com médicos internos do internato médico

Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 303/2007

Por despacho da adjunta da secretária-geral do Ministério da Saúde de 10 de Janeiro de 2007, foi com José Luís Martins Fernandes, Luís Magalhães Madureira e Tiago Nogueira Guimarães, médicos internos no ano comum do internato médico, celebrado contrato, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2007, data de início de funções, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com os artigos 4.º, 11.º e 13.º a 19.º e o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, e ainda o artigo 20.º do mesmo diploma, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 11/2005, de 6 de Janeiro.

18 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Amílcar Salomão Pires Salgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 11/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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