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Aviso 1619/2007, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água

Texto do documento

Aviso 1619/2007

Victor Manuel Barão Martelo, presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água, aprovado pelo executivo municipal em sua sessão ordinária realizada em 22 de Novembro de 2006.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sito nos Paços do Município, à Praça da Liberdade, da cidade de Reguengos de Monsaraz, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões, propostas e ou observações que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

12 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.

ANEXO

Projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água

Preâmbulo

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água da Cidade de Reguengos de Monsaraz remonta a finais do ano de 1988, encontrando-se desajustado à evolução autárquica, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor, designadamente no respeitante à possibilidade da cobrança das taxas aí referidas, em prestações. Urge, por estas razões, dar uma resposta aos casos com os quais muitas vezes os nossos serviços são confrontados de debilidade económica do consumidor ou casos em que o valor total constante do recibo de água referente a um determinado mês é muito elevado, em que não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez. É necessário, por isso, regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da celebração de um acordo de pagamentos em prestações da dívida proveniente do fornecimento da água.

Face à escassa legislação existente nesta matéria, o projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água tem fundamento legal no Código de Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na redacção da Lei 15/2001, de 5 de Junho, designadamente no disposto nos seus artigos 196.º a 200.º, referentes ao pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo, procedendo-se às necessárias adaptações.

Assim, e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º a 241.º da Constituição da República Portuguesa e a conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, maxime a da alínea j) do n.º 1 do citado artigo, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na redacção da Lei 15/2001, de 5 de Junho, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz elabora o presente projecto de regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água, que vai ser submetido a apreciação pública, nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dando-lhe publicação nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente do fornecimento de água que se encontram para cobrança ou na Secção de Impostos, Taxas, Tarifas e Licenças ou na Tesouraria ou para cobrança coerciva, no âmbito de execução fiscal, na Secção Administrativa, todas da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes do fornecimento de água prestado pelo município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 3.º

Finalidade

Com a implementação do regulamento do pagamento em prestações da receita do fornecimento de água visa-se solucionar os casos de comprovada debilidade económica ou, designadamente, os casos em que o valor total do consumo é muito elevado, em que não é possível ao consumidor o pagamento integral da dívida de uma só vez.

CAPÍTULO II

Pagamento em prestações

Artigo 4.º

Acordo de pagamento em prestações

1 - O consumidor poderá requerer à Câmara Municipal o pagamento em prestações, através do acordo de pagamento em prestações, em requerimento próprio conforme modelo do anexo I, desde que se encontrem as condições para o efeito, designadamente comprovação da sua situação económica e financeira, que não lhe permite efectuar o pagamento integral da dívida/dos documentos em dívida, um a um, de uma só vez.

2 - Em conjunto com o requerimento disponibilizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal referido no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia da última declaração de IRS ou declaração a comprovar a não obrigatoriedade da sua entrega no ano em questão;

d) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência do requerente a comprovar a composição do agregado familiar e rendimentos (designado de atestado de pobreza);

e) Declaração emitida pelo serviço de finanças competente a indicar os bens imóveis que o requerente possui.

3 - O número de prestações não poderá, em caso algum, ser superior a 36 e o valor de qualquer uma das prestações inferior a uma unidade de conta (UC) no momento da autorização.

4 - Por decisão fundamentada, pode a Câmara Municipal, casuisticamente, aceitar que o valor de cada prestação seja inferior a uma unidade de conta.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - As prestações serão mensais, devendo o respectivo pagamento ser efectuado, sempre, até ao dia 8 de cada mês.

7 - A celebração do acordo de pagamento em prestações não suspende a abertura da respectiva execução fiscal, quando haja lugar a esta.

Artigo 5.º

Incumprimento do pagamento em prestações

1 - O não cumprimento do acordo de pagamento em prestações obriga o município a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a oito dias.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de recepção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efectuado, as prestações em dívida serão objecto de processo de execução fiscal, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

4 - No caso de mora por não pagamento de prestação dentro do prazo previsto no n.º 6 do artigo 4.º, o consumidor obriga-se a pagar ao município, para além da prestação e dos juros de mora já contabilizados, os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da prestação.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 6.º

Fases do processo

1 - O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes do fornecimento de água consubstanciadas nos documentos debitados à Tesouraria da Câmara Municipal e em execução fiscal tem início com a entrega, por parte do devedor, na Secção Administrativa do acordo de pagamento em prestações e demais documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º; faz parte do requerimento o modelo de acordo de pagamento em prestações, em anexo (anexo II).

2 - A Secção Administrativa em colaboração com a Tesouraria elabora, de imediato, o plano de pagamento das prestações que o devedor se propõe a cumprir e subscrever.

3 - O requerimento e demais documentação, após a sua entrada ser registada na Secção Administrativa, é submetido a despacho do presidente da Câmara Municipal ou de vereador, desde que se verifique a delegação de poderes para o efeito.

4 - O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 dias.

5 - No dia útil seguinte ao do deferimento do pedido deve a Secção Administrativa entregar o processo na Secção de Impostos, Taxas, Tarifas e Licenças para que esta proceda de imediato à anulação dos conhecimentos que estão debitados e contemplados pelo acordo de pagamento em prestações e refaça o registo do débito à Tesouraria. O registo do débito deverá incluir um conjunto de conhecimentos, acompanhado de novos documentos que deverão ser emitidos, descritos em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo consumidor.

6 - No dia útil seguinte àquele em que se procede à anulação dos conhecimentos e se substituem pelos novos conhecimentos que vão em anexo ao acordo de pagamento em prestações, a Tesouraria deve entregar na Secção Administrativa fotocópia de todos os conhecimentos anulados, a fim de se anularem os processos de execução fiscal correspondentes.

7 - Após a efectivação da anulação dos processos de execução fiscal, o requerente deverá ser notificado pela Secção Administrativa, por qualquer meio, para, no prazo máximo de cinco dias úteis, pagar a primeira prestação, devendo as seguintes serem liquidadas até ao dia 8 de cada mês.

8 - A Tesouraria deve informar a Secção de Impostos, Taxas, Tarifas e Licenças sempre que se verifique um atraso de 10 dias úteis na cobrança de qualquer prestação.

9 - Para processos de pagamento de documentos debitados à Tesouraria que ainda não se encontram em execução fiscal, o requerimento é apresentado na Secção de Impostos, Taxas, Tarifas e Licenças, não se aplicando o preceituado nos números anteriores, quando se faça referência a processo de execução fiscal, contando-se o prazo de cinco dias úteis, indicado no n.º 7 do presente artigo, a partir do dia em que é refeito o débito à Tesouraria.

10 - Para processos de cobrança de documentos que ainda não estão debitados à Tesouraria, o requerimento é apresentado na Secção de Impostos, Taxas, Tarifas e Licenças, a qual deverá efectuar pela primeira vez, sobre o conhecimento em causa, um débito à Tesouraria que permita deferir o pagamento através da celebração de um acordo de pagamento em prestações (anexo II) para o valor em causa. O prazo de cinco dias úteis indicado no n.º 7 do presente artigo conta-se a partir do dia em que é feito o débito à Tesouraria.

CAPÍTULO IV

Execuções fiscais

Artigo 7.º

Pagamento em prestações de dívida em execução fiscal

1 - O consumidor devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida em execução fiscal pode requerer o seu pagamento em prestações, nos termos legais em vigor.

2 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do presente regulamento.

3 - O plano de pagamento em prestações é parte integrante dos autos de execução fiscal depois de autorizado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 8.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - O acordo de pagamento em prestações interrompe a decisão de suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tenha sido efectuada e enquanto aquele acordo se encontrar a ser cumprido.

2 - Quando o acordo de pagamento em prestações seja posterior à suspensão de fornecimento de água, os serviços competentes da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento de primeira prestação, sendo ainda devida taxa de restabelecimento, a cobrar pelo valor indicado na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor.

Artigo 9.º

Casos omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do órgão executivo municipal, mediante apresentação de proposta do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro da Gestão Administrativa e Financeira, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 10.º

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao consumidor.

Artigo 11.º

Aplicação

O presente regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor em tudo o que não se oponha aos direitos adquiridos.

Artigo 12.º

Publicidade

O município de Reguengos de Monsaraz dará publicidade ao presente regulamento em edital a afixar nos locais de estilo até cinco dias após a sua aprovação pelo órgão deliberativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo máximo de cinco dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1541258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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