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Despacho 1648/2007, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências no director de serviços de Administração licenciado Adelino Vieira Pereira

Texto do documento

Despacho 1648/2007

Subdelegação de competências

1 - Nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 2, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugados com o despacho 20 868/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Outubro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego no director de serviços de Administração da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, licenciado Adelino Vieira Pereira, as seguintes competências:

1.1 - A prática de actos de administração ordinária em matérias atribuídas à respectiva Direcção de Serviços;

1.2 - A assinatura da correspondência e do expediente da respectiva Direcção de Serviços necessários à instrução dos processos a submeter a decisão superior ou à execução de decisões proferidas superiormente, salvo a correspondência destinada a gabinetes de membros do Governo, directores-gerais, subdirectores-gerais e outras entidades equiparadas;

1.3 - A autorização de despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 15 000;

1.4 - A prática de todos os actos subsequentes à autorização de despesas compreendidas na presente delegação.

2 - O director de serviços de Administração fica autorizado a subdelegar, no âmbito das respectivas unidades orgânicas flexíveis, a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho com comunicação ao ora delegante.

3 - Este despacho produz efeitos reportados a 2 de Maio de 2006, ratificando-se todos os actos entretanto praticados pelo director de serviços de Administração no âmbito das matérias agora delegadas.

12 de Janeiro de 2007. - O Secretário-Geral-Adjunto, Paulo Ramos da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1541089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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