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Aviso 1353/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do conselho de coordenação de avaliação

Texto do documento

Aviso 1353/2007

O Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que, em cumprimento do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o regulamento do conselho de coordenação da avaliação em reunião ordinária de 18 de Dezembro de 2006, o qual se anexa.

8 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento do conselho de coordenação de avaliação

Preâmbulo

A avaliação de desempenho é um instrumento de gestão dos recursos humanos. Aplicável na administração central desde meados de 2004, a sua adaptação à administração local foi efectuada através do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho. As linhas essenciais deste novo sistema de avaliação poderão ser traduzidas:

Na criação de um sistema integrado de avaliação do desempenho, envolvendo a avaliação individual dos trabalhadores, a avaliação dos dirigentes e a avaliação dos serviços e organismos, a qual é preconizada em articulação com outras técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

Na promoção da diferenciação pelo mérito, pondo termo à injustiça que consiste na atribuição generalizada e sistemática de notas máximas de desempenho;

Na previsão de quotas de mérito e excelência para as avaliações, reflectindo de forma mais evidente uma cultura de exigência;

No reforço dos níveis de responsabilidade e controlo de quantos exercem funções de direcção e chefia e são actores privilegiados do processo de modernização da Administração Pública;

No incremento de uma atitude de compromisso, mediante a definição de metas a atingir anualmente, estabelecidas entre avaliadores e avaliados, tendo em vista uma maior eficácia na gestão dos recursos humanos;

Na criação de uma base de dados sobre o sistema de avaliação, que permita a elaboração de um relatório anual sobre o modo de como esta se processou, bem como a identificação de dificuldades e campos de aperfeiçoamento do sistema;

Na publicitação dos resultados globais da avaliação, nomeadamente através de página electrónica.

No cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e do vertido no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho, importa regulamentar a criação do conselho de coordenação de avaliação dos trabalhadores da Câmara Municipal de Matosinhos.

Ouvida a comissão de trabalhadores, que emitiu parecer sobre o assunto, conforme determina o estipulado no artigo 357.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, publica-se o regulamento do conselho de coordenação de avaliação:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação de avaliação da Câmara Municipal de Matosinhos, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A aplicação do presente regulamento abrange todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Câmara Municipal, desde que detenham contacto funcional com o avaliador superior a seis meses, bem como dirigentes de nível intermédio e equiparados.

2 - Ficam excluídos do âmbito do presente regulamento os prestadores de serviços, bolseiros, estágios profissionais, programas ocupacionais ou situações legalmente equiparáveis.

CAPÍTULO II

Avaliação de desempenho e intervenientes

Artigo 3.º

Avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho enquadra-se no ciclo anual de gestão da Câmara Municipal de Matosinhos, integrando:

a) A elaboração de um plano de actividades da Câmara Municipal;

b) A fixação de objectivos a atingir por cada unidade orgânica e cada trabalhador sujeito a avaliação no ciclo anual;

c) A elaboração e aprovação, pelos respectivos órgãos, do relatório de actividades;

d) O período de avaliação de desempenho.

Artigo 4.º

Fases do período anual de avaliação de desempenho

As fases do período de avaliação são as seguintes:

a) Definição global dos objectivos e resultados a atingir;

b) Auto-avaliação;

c) Avaliação prévia;

d) Harmonização das avaliações;

e) Entrevista com o avaliado;

f) Homologação;

g) Reclamação;

h) Recurso hierárquico.

Artigo 5.º

Intervenientes no processo

Intervêm no processo de avaliação:

a) O conselho de coordenação da avaliação, adiante designado por CCA;

b) Os avaliadores;

c) O dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo (presidente da Câmara).

CAPÍTULO III

Conselho de coordenação de avaliação

Artigo 6.º

Competências do conselho de coordenação de avaliação

São competências do conselho de coordenação de avaliação (CCA):

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Estabelecer a diferenciação do mérito e da excelência a que se refere artigo 20.º do presente regulamento;

d) Estabelecer a calendarização das fases do procedimento de avaliação;

e) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

f) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;

g) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação, nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março;

h) Esclarecer dúvidas que sejam colocadas na aplicação do sistema de avaliação;

i) Apreciar os relatórios de avaliação de desempenho da Câmara Municipal de Matosinhos;

j) Elaborar o relatório global de avaliação do desempenho da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 7.º

Criação do CCA

1 - É criado um CCA por cada direcção municipal e um CCA para os restantes serviços, nomeadamente:

a) CCA - Direcção Municipal de Administração Geral e Finanças;

b) CCA - Direcção Municipal de Tecnologias de Informação, Modernização Administrativa e Manutenção;

c) CCA - Direcção Municipal de Administração do Território;

d) CCA - Direcção Municipal de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos;

e) CCA - Direcção Municipal de Desenvolvimento Social e Económico;

f) CCA - Direcção Municipal: Gabinete de Estudos Estratégicos;

g) CCA - Direcção Municipal: Gabinete de Auditoria;

h) CCA - restantes serviços.

2 - No caso de a direcção municipal não deter 20 avaliados, será integrada no CCA referido na alínea h) do número anterior.

Artigo 8.º

Composição do CCA

1 - Nas direcções municipais o CCA é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal ou o vereador em quem ele delegar;

b) Director municipal responsável pela unidade orgânica;

c) Directores dos departamentos que integram a respectiva direcção municipal;

d) Director do Departamento de Recursos Humanos.

2 - Nos restantes serviços:

a) Presidente da Câmara Municipal ou o vereador responsável pela área do pessoal, que preside;

b) Directores de departamento de cada unidade orgânica;

c) Director do Departamento de Recursos Humanos.

3 - Em cada CCA há um secretário nomeado por despacho do presidente da Câmara, que coadjuvará e elaborará as actas das reuniões.

O secretário pode ser indicado de entre os funcionários da Câmara Municipal de Matosinhos, nomeadamente do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 9.º

Periodicidade das reuniões do CCA

1 - O CCA reúne ordinariamente entre os dias 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil, para harmonização das avaliações e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O CCA pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente ou a requerimento fundamentado, subscrito por pelo menos cinco membros que o integrem, para, designadamente, emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados.

3 - As reuniões do CCA são privadas.

Artigo 10.º

Convocatórias

1 - As convocatórias devem indicar os assuntos a tratar e a data, a hora e o local da reunião, sendo acompanhadas de toda a documentação a eles respeitantes.

2 - As convocatórias devem ser feitas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

2 - As deliberações são efectuadas por votação nominal, precedida de discussão.

3 - O CCA delibera por maioria simples.

4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por votação secreta, bem como a validação da classificação de Excelente e Muito bom.

6 - É proibida a abstenção.

Artigo 13.º

Audição de entidades

1 - Os avaliadores da Câmara Municipal de Matosinhos que não tenham assento no CCA devem, para efeitos de realização da reunião ordinária deste órgão, apresentar a fundamentação das propostas de mérito e excelência, da sua responsabilidade, através do seu imediato superior hierárquico.

2 - No decurso da reunião, o CCA pode solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores, nomeadamente para completar a fundamentação da avaliação de mérito e excelência proposta.

3 - O CCA, sempre que o entenda, pode solicitar a presença dos avaliados que tenham reclamado.

4 - Em caso de necessidade, o CCA pode solicitar pareceres a outras entidades

Artigo 14.º

Impedimentos

Os membros de cada CCA estão impedidos de participar na validação das classificações dos seus avaliados, bem como na apreciação de eventuais reclamações relativas aos mesmos.

Artigo 15.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, a qual conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da própria reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas por todos os membros presentes na reunião.

3 - As deliberações do conselho só são eficazes depois de aprovadas as respectivas actas, nos termos do número anterior.

4 - As actas das reuniões ordinárias integram, em anexo, a declaração formal de cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para atribuição de avaliações iguais ou superiores a Muito bom, previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

5 - Ainda que tenham assumido posições diversas da que constar da deliberação, a declaração formal a que se refere o número anterior é assinada por todos os membros do CCA.

Artigo 16.º

Voto de vencido

Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.

CAPÍTULO IV

Processo de avaliação

Artigo 17.º

Avaliadores

1 - O avaliador é o superior hierárquico imediato ou o funcionário que possui responsabilidades de coordenação sobre o avaliado, cabendo-lhe:

a) Definir os objectivos para os seus colaboradores directos de acordo com os objectivos fixados para o organismo e para a respectiva unidade orgânica;

b) Avaliar anualmente os seus colaboradores directos, cumprindo o calendário definido para o efeito;

c) Assegurar a correcta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;

d) Ponderar as expectativas dos colaboradores na perspectiva das necessidades de desenvolvimento;

e) Identificar até ao máximo de três tipos de acções de formação a propor ao CCA para serem consideradas no plano anual de formação.

2 - Os avaliadores mencionados no n.º 1 só podem exercer esta função desde que tenham tido um mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado, no decurso do ano a que se refere a avaliação.

3 - No caso de não se verificar a condição prevista no número anterior, é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o CCA.

4 - Os funcionários com funções de coordenação não podem avaliar nos casos em que eles próprios pertençam ao mesmo grupo profissional/agrupamento de grupos profissionais dos avaliados.

Artigo 18.º

Avaliados

1 - São avaliados todos os dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores.

2 - Serão considerados os seguintes grupos profissionais:

a) Dirigentes de nível intermédio de grau 1 (director de departamento) e grau 2 (chefe de divisão);

b) Técnico superior e técnico (inclui os especialistas e consultores de informática);

c) Técnicos profissionais e administrativos (inclui técnicos de informática e chefes de secção);

d) Pessoal operário (inclui chefias do respectivo grupo de pessoal);

e) Pessoal auxiliar (inclui chefias do respectivo grupo de pessoal);

f) Outros.

Artigo 19.º

Competências do presidente da Câmara

1 - Compete ao presidente da Câmara:

a) Garantir o cumprimento da legalidade e dos demais deveres da Administração Pública;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos neste regulamento e demais legislação em vigor;

c) Garantir a adequação do sistema de avaliação de desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;

d) Homologar as avaliações finais;

e) Decidir as reclamações dos avaliados, após parecer do CCA;

f) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação de desempenho.

2 - Quando o dirigente máximo não homologar as classificações atribuídas, deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, estabelecer a classificação a atribuir.

Artigo 20.º

Diferenciação de mérito e excelência

1 - A diferenciação dos desempenhos de mérito e excelência é garantida pela fixação de percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente, respectivamente de 20% e 5%, numa perspectiva de maximização da qualidade do serviço.

2 - O sistema de percentagens previsto no número anterior deve ser aplicado por direcção municipal aos diferentes grupos profissionais, os quais podem ser agregados para esse efeito quando o número de avaliados por cada um dos grupos seja inferior a 20.

3 - Aplica-se a regra do número anterior aos restantes serviços referidos na alínea h) do artigo 4.º que não tenham direcção municipal.

4 - A agregação dos diferentes grupos profissionais deverá ser efectuada tendo em conta a aproximação de funções entre os mesmos.

5 - Em caso de total impossibilidade de aplicação do estipulado no número anterior, cabe ao CCA definir a respectiva agregação.

6 - A atribuição de percentagens máximas deve ser do conhecimento de todos os avaliados.

7 - A atribuição da classificação de Muito bom implica fundamentação que evidencie os factores que contribuíram para o resultado final.

8 - A atribuição da classificação de Excelente deve ainda identificar os contributos relevantes para o serviço, tendo em vista a sua inclusão na base de dados sobre boas práticas.

Artigo 21.º

Critérios de desempate

1 - Em caso de igualdade de atribuição de classificação de Excelente ou Muito bom, os critérios de desempate observar-se-ão pela seguinte ordem decrescente:

a) Melhor classificação obtida no parâmetro "Objectivos";

b) Melhor classificação obtida no parâmetro "Competências comportamentais";

c) Melhor classificação obtida no parâmetro "Atitude pessoal".

2 - Em caso de total impossibilidade de desempate pelas regras estipuladas no número anterior, deverá recorrer-se a uma ponderação do currículo de cada avaliado, atendendo às habilitações académicas, formação profissional e avaliação dos últimos três anos.

3 - A ponderação referida no número anterior efectua-se por média aritmética simples dos três factores, sendo que a formação profissional será aferida pela tabela utilizada em concursos internos.

CAPÍTULO V

Harmonização das avaliações do desempenho

Artigo 22.º

Validação das avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom

1 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência implica declaração formal, assinada por todos os membros do CCA, do cumprimento daquelas percentagens.

2 - As decisões serão tomadas mediante votação secreta por todos os membros do CCA.

Em caso de empate, será considerada a maioria simples (50% mais um dos presentes).

Artigo 23.º

Não validação das avaliações atribuídas

1 - O CCA não pode validar avaliações de desempenho de Muito bom e de Excelente que ultrapassem as quotas legalmente fixadas.

2 - O CCA deve solicitar aos avaliadores a alteração de avaliações que extravasem as quotas legalmente estabelecidas. Para o efeito, deverão ser aplicados os critérios de desempate fixados neste regulamento.

3 - No caso de os avaliadores não acatarem a determinação referida no número anterior, a avaliação não pode ser validada pelo CCA, devendo o dirigente máximo do serviço, em sede de homologação da avaliação, corrigi-la fundamentadamente.

Artigo 24.º

Confidencialidade

1 - O processo da avaliação do desempenho tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo, excepto o avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é divulgado no organismo o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.

CAPÍTULO VI

Da reclamação e do recurso

Artigo 25.º

Da reclamação

1 - O avaliado pode apresentar reclamação por escrito, no prazo de cinco dias úteis, após tomada de conhecimento da homologação da respectiva avaliação, para o presidente da Câmara.

2 - A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, dependendo de parecer prévio do CCA.

3 - O CCA pode solicitar, por escrito, a avaliadores e avaliados, os elementos que julgar convenientes para o efeito.

4 - A apreciação das reclamações da avaliação dos dirigentes é feita em CCA restrito, composto apenas pelos dirigentes de nível superior e pelo director do Departamento de Recursos Humanos, salvo se a reclamação for efectuada por este.

Artigo 26.º

Do recurso

1 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados do seu conhecimento.

2 - O recurso será submetido a decisão da Câmara, na primeira sessão ordinária após a sua interposição.

CAPÍTULO VII

Artigo 27.º

Divulgação de directrizes do CCA

O CCA deverá divulgar, pelos meios que achar mais convenientes, as directrizes que emanar.

Artigo 28.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo e toda a legislação relativa ao sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP/SIADAL).

Artigo 29.º

Reavaliação e alteração do regulamento

1 - O presente regulamento será objecto de reavaliação sempre que a legislação em geral o justifique ou de cinco em cinco anos no que respeita ao processo e consequências nele previstas.

2 - Poderá igualmente ser revisto no final do 1.º ano de vigência, no que se julgue pertinente.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

1000309774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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