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Aviso 1059/2007, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento municipal de abastecimento de água

Texto do documento

Aviso 1059/2007

Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas do município da Madalena, datadas respectivamente de 31 de Julho e de 20 de Setembro de 2006, foi aprovado o regulamento municipal de abastecimento de água, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o regulamento municipal de abastecimento de água, o qual se publica em anexo.

2 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento municipal de abastecimento de água

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e com fundamento no disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, é aprovado o regulamento de abastecimento de água do concelho da Madalena.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, considera-se:

a) "Rede geral" as canalizações de distribuição de água instaladas na via pública, em terrenos do município ou outros sob concessão especial e cuja utilização interesse ao serviço de abastecimento de águas;

b) "Ramal de ligação" o troço privativo do serviço de um prédio compreendido entre a canalização da rede geral e o contador;

c) "Torneira de passagem" o dispositivo iniciador do curso de água a consumir;

d) "Torneira de segurança" o dispositivo regulador da entrada da água no contador;

e) "Canalizações interiores" as instalações nos prédios, prolongando os ramais de ligação aos dispositivos de utilização;

f) "Calibre" o diâmetro interior das canalizações;

g) "Consumidor" a pessoa, singular ou colectiva, parte do contrato de fornecimento de água;

h) "Prédio" a propriedade rústica ou urbana, imóvel, herdade, edifício, casa, fazenda, campo.

Artigo 4.º

Natureza e qualidade de materiais

As canalizações, peças acessórias, dispositivos de utilização e demais materiais devem ser isentos de defeitos e obedecer ao determinado nas respectivas especificações, documentos de homologação ou normas em vigor.

CAPÍTULO II

Abastecimento de água

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal da Madalena, neste regulamento designada por entidade gestora (EG), fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas na lei e nos regulamentos em vigor.

SECÇÃO II

Artigo 6.º

Ramais de ligação e rede de distribuição interior

O abastecimento de água é feito por um ou mais ramais de ligação do serviço do prédio e por sistemas de distribuição interior com os respectivos dispositivos de utilização.

1 - Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em condições de caudal e pressão.

2 - A EG determinará, caso a caso, as situações em que pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Cada ramal pode ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem que permita a interrupção do fornecimento.

4 - Cada instalação terá ainda, no interior do espaço servido, uma torneira de segurança aplicada a montante do contador, manobrável pelo consumidor.

5 - A instalação, reparação ou alteração dos ramais de ligação é efectuada pela EG, sendo os respectivos encargos por conta do consumidor, a não ser que se prove que a responsabilidade é de terceiros, passando estes a assumir os referidos encargos.

6 - No caso de alteração da localização do contador a pedido do consumidor, deverá este apresentá-lo por escrito à EG, que, depois de analisar a possibilidade e viabilidade da execução do serviço e mediante pagamento prévio por parte do utente, efectuará o solicitado, sem prejuízo da execução de outros serviços prioritários.

7 - Nos prédios divididos em andares ou fogos para habitação, de diferentes famílias, o sistema de canalizações interiores compreenderá, por cada fogo ou fogos abastecidos pelo mesmo ramal de ligação, um tronco principal e as ramificações para cada fogo:

a) O tronco principal seguirá, sempre que possível, por uma parede do prédio servido por escada e as ramificações providas de torneira de passagem, selada para que o abastecimento de cada fogo possa ser facilmente interrompido, sem prejuízo dos outros;

b) Cada ramificação terá mais de uma torneira de segurança, colocada a montante do contador, manobrável pelo consumidor;

c) Nas canalizações destinadas a alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores devem ser sempre colocadas torneiras de passagem a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

8 - Os pedidos de instalação de ramais de ligação que exijam o prolongamento da rede geral serão tomados em consideração pela EG:

a) No caso de ser recusada a ligação pela EG por motivos económicos, os interessados poderão pedir que o prolongamento da rede geral seja executado a expensas suas;

b) A EG poderá conceder uma comparticipação a fim de facilitar a execução do prolongamento da rede geral, no caso de ser executado pelo requerente;

c) As redes gerais e seus prolongamentos executados por particulares, obrigatoriamente fiscalizados pela EG, ficam pertencendo ao município a partir do momento da sua ligação à rede existente;

d) Nos casos de futuros consumidores que liguem o ramal que tenha sido objecto de ampliação, no prazo de cinco anos, estes indemnizarão todos aqueles que tenham suportado as despesas iniciais, na proporção que os abranjam, apresentando à EG comprovativo de que o fizeram.

Artigo 7.º

Bocas-de-incêndio

1 - A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias com o diâmetro fixado pela EG e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em casos de incêndio, devendo a EG ser disso avisada nas vinte e quatro horas seguintes ao sinistro; em qualquer outra circunstância, a sua abertura sem autorização importará a aplicação de coima prevista neste regulamento;

c) A EG fornece a água tal como ela se encontra na canalização geral onde é feita a tomada, e não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

2 - Sempre que os bombeiros voluntários e aeroportuários utilizarem água do sistema de abastecimento público, deverão comunicar à EG, no prazo máximo de cinco dias úteis, os metros cúbicos de água consumidos pela utilização das bocas-de-incêndio do concelho.

Artigo 8.º

Calibres

1 - Os ramais de ligação, as canalizações interiores e os dispositivos de utilização de água devem ter o calibre e as características necessários ao serviço normal a que se destinam.

2 - Quando se trate de extensão da rede, o calibre do ramal de ligação é indicado pela EG, devendo-se sempre ter em vista a sua futura utilização para outros consumidores, podendo a EG admitir que um consumidor custeie apenas o valor correspondente à conduta de calibre próprio para o seu consumo.

3 - O calibre mínimo de um ramal de ligação não pode ser inferior ao de qualquer dos dispositivos de utilização que servir.

4 - Os calibres mínimos das canalizações interiores são:

a) 1 a 20 dispositivos de utilização - 15 mm;

b) 21 a 40 dispositivos de utilização - 20 mm;

c) 41 a 70 dispositivos de utilização - 50 mm;

d) Superior a 71 dispositivos de utilização - 100 mm.

5 - Os ramais para serviço de incêndio cumulativos ou não com os de serviço de abastecimento doméstico não podem ter calibre inferior a 60 mm.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade, devendo os mesmos:

a) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

b) Não proceder à execução de ligações ou alterações ao sistema público sem autorização de entidade gestora;

c) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

d) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal;

e) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

f) Cumprir as disposições do presente regulamento e da legislação em vigor na parte que lhes é aplicável.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao regime do arrendamento urbano.

Artigo 10.º

Inspecção de sistemas

As inspecções aos sistemas de distribuição interior podem ser feitas independentemente de aviso prévio, seguindo a legislação em vigor.

1 - No acto da inspecção é permitida a indicação de pequenas reparações ou alterações a proceder pelo consumidor em prazo certo, a fixar pela EG.

2 - Os pequenos consertos em canalizações descobertas ou substituição de dispositivos de utilização interior do fogo podem ser feitos pelo consumidor sob a sua inteira responsabilidade.

3 - Sempre que a EG o entenda necessário, exigirá prova de perfeição do assentamento das canalizações, sujeitando-as a ensaio nos termos da legislação em vigor.

4 - Os sistemas prediais ficam, também, sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

5 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.

6 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EG adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 11.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG promoverá as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

3 - Não será restabelecido o fornecimento pela EG se ou enquanto não forem regularizadas todas as situações dos artigos anteriores.

Artigo 12.º

Reposição de pavimentos

1 - Quando se verifique a abertura de valas, para instalação de sistemas de fornecimento de água, em vias municipais pavimentadas em calçada ou em mistura betuminosa, ficarão a cargo do requerente do contrato de fornecimento de água os custos da repavimentação da via.

2 - No caso em que essa abertura se verifique em via não municipal, deverá o requerente apresentar previamente a devida autorização onde conste de alguma forma a menção de não haver encargos para a EG com a repavimentação da via.

SECÇÃO III

Artigo 13.º

Contadores

1 - Os contadores são colocados em local acessível para fácil leitura e encaixados em espaço que permita facilidade de instalação, reparação ou substituição, ficando sob a responsabilidade e fiscalização imediata dos consumidores, a quem especialmente incumbe comunicar à EG qualquer defeito, funcionamento irregular ou corrosão, cabendo a esta a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Nos prédios construídos em propriedades muradas e distanciadas da via pública, o contador deve ser colocado em estrema do terreno contíguo à via pública, devidamente protegido.

3 - Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso este em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à EG a remoção dos respectivos contadores.

4 - Os contadores a utilizar serão dos tipos e calibres autorizados para medição da água consumida:

a) Compete à EG a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar;

b) A requisição de contador é feita simultaneamente com o pedido de instalação do ramal de ligação, quando aplicável;

c) No caso de alteração do calibre do contador a pedido do consumidor, deverá este apresentá-lo por escrito à EG, que, depois de analisar a possibilidade e a viabilidade da alteração e mediante pagamento prévio por parte do requerente, efectuará o serviço;

d) Os contadores serão instalados em estado novo ou após aferidos;

e) Os contadores para abastecimento de água a obras devem ser devidamente protegidos.

5 - Nas instalações destinadas ao serviço de protecção contra incêndios poderá a EG, quando e enquanto assim o entender, dispensar a colocação de contador.

6 - No caso em que a celebração de contrato não obrigue à execução de ramal de ligação, será apenas aplicada a taxa de colocação do contador, excepto se o ramal não tiver sido pago à EG, quando devido.

Artigo 14.º

Avaliação de consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, devidamente comprovado, ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo mensal é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

SECÇÃO I

Artigo 15.º

Obrigatoriedade do fornecimento

1 - A EG obriga-se a fornecer água potável, condicionada à capacidade das redes, tendo sempre prioridade o abastecimento doméstico.

2 - A EG fornece água para uso doméstico, agro-pecuário, comercial, industrial, sector público, instituições sem fins lucrativos e outros, aplicando as tarifas respectivas.

3 - Sempre que a ligação de novos consumidores para uso não doméstico conduza ao reforço obrigatório dos órgãos de produção, armazenamento, elevação, tratamento ou transporte, a EG poderá ser indemnizada.

4 - O montante desta indemnização, a acordar, terá por base o custo das obras que se vierem a tornar necessárias.

SECÇÃO II

Artigo 16.º

Contratos

1 - Os contratos podem ser:

a) Definitivos, quando sejam celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo aquando da mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por denúncia do mesmo;

b) Temporários ou sazonais, quando sejam celebrados por tempo determinado, para efeitos de obras ou estaleiros ou em zonas de concentração populacional temporária, casos em que a data do seu termo se estabelece de acordo com a data de caducidade da licença de obras, ou, não sendo esse o caso, na data que for acordada entre as partes.

2 - Os contratos provisórios temporários nunca poderão ser definitivos nem sofrer alteração de titular, podendo ser efectuados nas seguintes situações:

a) No caso de ser para obras, o contrato terá a duração da licença de obras camarária, sendo renovável nos mesmos prazos mediante o pagamento das devidas taxas;

b) O tarifário será sempre o estabelecido para outros usos.

3 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o respectivo proprietário, ou com qualquer outro que demonstre legitimidade para tal, devendo a EG exigir, aquando do pedido de fornecimento, os documentos comprovativos do respectivo título ou outros que repute equivalentes, sendo que o contrato celebrado para um prédio não pode nunca ser alterado para outro.

4 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeito deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

5 - O titular do contrato é responsável pelas obrigações advenientes do contrato de fornecimento até que requeira a sua cessação.

6 - O início de fornecimento obedecerá às seguintes normas:

a) Pedido escrito dirigido ao presidente da Câmara, para a ligação com identificação completa do prédio, licença de construção ou indicação do artigo matricial com documento comprovativo passado pela repartição de finanças ou conservatória do registo predial da área respectiva (no caso de contrato definitivo), bilhete de identidade e número de identificação fiscal, e ainda em que qualidade faz o pedido;

b) O fornecimento de água é estabelecido mediante contrato escrito em impresso próprio que servirá de requisição do fornecimento e da instalação do contador.

7 - Excepcionalmente, poderá o ramal de ligação ser executado, quando as circunstâncias o justificarem, a pedido do requerente e mediante deliberação do executivo camarário:

a) Em prestações mensais, até ao máximo de 12, quando devidamente comprovadas, pelo requerente, as dificuldades financeiras do agregado familiar;

b) Gratuitamente, a famílias economicamente muito débeis, quando devidamente comprovadas as dificuldades económicas do agregado familiar, sendo que para o efeito será pedido parecer da junta de freguesia e do serviço de acção social.

8 - Serão isentas do pagamento do contrato de água as instituições de carácter de utilidade pública, desde que comprovada, e sem fins lucrativos, a pedido das mesmas.

9 - Os contratos destinados ao município da Madalena são isentos de pagamento de quaisquer taxas e tarifas.

Artigo 17.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento de água deve ser, sempre que possível, estabelecido em nome do efectivo utilizador.

2 - No caso de titularidade provisória, os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos como a entrada de novos locatários, identificando-os.

3 - Os inquilinos, locatários, usuários ou outros que ocupem o prédio devem requerer junto à EG a alteração de titular provisória, apresentando para tal os documentos comprovativos do respectivo título ou outros que repute equivalentes, procedendo a EG nos termos do n.º 6 do artigo 16.º deste regulamento.

4 - A alteração de titular de contrato de abastecimento de água pode ser efectuada mediante requerimento à EG nos seguintes casos:

a) Falecimento do titular, mediante a apresentação da certidão de óbito e prova da posse do prédio;

b) Compra do prédio, mediante prova de posse do prédio;

c) Outras situações não previstas neste regulamento, desde que devidamente documentadas.

Artigo 18.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador.

Artigo 19.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de 15 dias, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 20.º

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo do direito de interrupção ou suspensão do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, se torne inviável a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

2 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de três meses após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.

SECÇÃO III

Artigo 21.º

Interrupção do fornecimento

1 - A EG pode interromper o fornecimento de água:

a) Por alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Por carência das fontes de abastecimento;

c) Por avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Por ausência de condições de salubridade no sistema predial;

e) Por falta de pagamento de contas de consumo, aluguer de contador e acréscimos;

f) Quando as canalizações interiores deixem de oferecer condições de defesa de potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;

g) Quando seja impedida (voluntária ou involuntariamente) a entrada para inspecção das canalizações, leitura e verificação de contadores, sua substituição ou levantamento;

h) Quando o contador for encontrado viciado ou quando for verificado qualquer meio fraudulento de consumo de água;

i) Por casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

j) Por trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

l) Por modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

m) A pedido do utilizador.

2 - A EG deverá informar antecipadamente, sempre que possível, a interrupção do fornecimento.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea e), só pode ter lugar após decorrido o prazo previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 25.º

4 - A interrupção de fornecimento dos fontanários proceder-se-á pela selagem do respectivo elemento de passagem de água.

5 - As interrupções não isentam os consumidores do pagamento do preço do aluguer dos contadores e do consumo, excepto se durarem mais de 30 dias seguidos.

6 - Os consumidores podem fazer interromper o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido, por escrito, e devidamente justificado à EG, desde que o pedido seja deferido, e no caso de não ter sido indicada uma data específica pelo requerente, a interrupção terá lugar no prazo de 10 dias após o recebimento.

7 - A interrupção de fornecimento não priva o município de recorrer às entidades competentes para ser mantida nos seus direitos, obter o pagamento de créditos e de indemnizações por perdas e danos nem de accionar procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 22.º

Ausência do utilizador

1 - O utilizador que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses poderá ficar apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a sua ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efectivar.

2 - Para efeitos do número anterior, o utilizador deverá comunicar previamente por escrito à Câmara o período de ausência ou o mês em que poderá ser feita a leitura anual do contador, caso a ausência seja por período superior a um ano.

3 - Recebida pela EG a comunicação da ausência, esta passará a cobrar mensalmente apenas o aluguer do contador.

4 - O acerto do consumo será efectuado em leitura a realizar após o regresso do utilizador ou em leitura anual a realizar no mês indicado pelo mesmo.

Artigo 23.º

Restabelecimento

1 - O restabelecimento de ligação é feito mediante requerimento por escrito à EG e o pagamento da respectiva taxa.

a) O restabelecimento de ligação pode ser solicitado pelo respectivo proprietário, ou com qualquer outro que demonstre legitimidade para tal, procedendo a EG nos termos do n.º 3 do artigo 16.º deste regulamento.

b) A EG tem o direito de recusar o restabelecimento de ligação quando este tiver sido pedido por interposta pessoa em benefício do devedor abrangido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - Em caso de interrupção de fornecimento por falta de pagamento das contas de consumo, aluguer e acréscimos, o restabelecimento será efectuado no espaço de vinte e quatro horas após o pagamento dos valores em dívida, bem como da taxa de ligação, salvo na eventualidade de o pagamento ocorrer na sexta-feira ou no dia anterior a um feriado, situação em que o restabelecimento deverá ser efectuado no 1.º dia útil.

SECÇÃO IV

Artigo 24.º

Leituras

1 - A periodicidade normal de leituras dos contadores pela EG é mensal ou outra que, dentro dos limites legais, venha a ser estabelecida por deliberação do executivo camarário.

2 - Aquando do período de férias do pessoal afecto à leitura dos contadores ou avaria informática, a mesma poderá abranger o período de dois meses com a consequente cobrança.

3 - Se a leitura for bimestral, o escalão será determinado pela divisão do consumo total por dois.

4 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à EG o valor registado.

5 - Pelo menos uma vez de seis em seis meses é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 25.º

Prazo e local de pagamento

1 - As importâncias a cobrar pelo fornecimento de água, aluguer do contador e outros, devidas à EG, serão apresentadas a pagamento, mensalmente, aos utilizadores de todas as localidades do concelho, salvo nas situações previstas no artigo anterior;

2 - As facturas deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - Os pagamentos referidos no n.º 1 deverão ser satisfeitos nos prazos estabelecidos na factura.

4 - Os pagamentos podem ser efectuados:

a) Através de transferência bancária, a pedido do consumidor;

b) Aquando da apresentação da respectiva factura pelo cobrador;

c) No serviço de água, nos oito dias úteis a seguir à apresentação da respectiva factura pelo cobrador;

d) Na tesouraria, nos 10 dias úteis a seguir à recepção do segundo aviso de cobrança desse mesmo mês, sendo então o montante do recibo acrescido do juro de mora legalmente devido;

e) Os segundos avisos serão emitidos a partir de contados oito dias úteis após o término da cobrança do mês a que se referem;

f) Por multibanco, quando disponibilizado pela EG;

g) No RIAC - Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, quando criadas as condições para o efeito, e nos termos definidos nas alíneas c) e d).

5 - No caso de pagamento por transferência bancária, nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo, e verificada a falta de provimento até ao máximo de três cobranças, seguidas ou não, é o nome do consumidor retirado da listagem bancária, passando a factura a ser apresentada no domicílio.

6 - No caso de consumo excessivo, por razões acidentais da responsabilidade do consumidor, e devidamente comprovadas pela EG, poderá aquele solicitar em requerimento devidamente fundamentado o pagamento do consumo em prestações mensais.

Artigo 26.º

Reclamações

Não se conformando com o resultado da leitura regular, o utilizador procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação, por escrito, dentro do prazo de oito dias úteis a partir da data da apresentação da factura, a qual será apreciada pela EG.

Artigo 27.º

Aferição

1 - A EG poderá proceder à aferição do contador a requerimento do consumidor, obedecendo às seguintes normas:

a) Pedido por escrito com depósito de garantia de montante igual ao consumo dos seis meses anteriores, no mínimo de Euro 30, depósito esse que será restituído desde que comprovado o mau funcionamento do contador por causa própria;

b) Ao verificar-se o bom funcionamento do contador, o requerente obriga-se a pagar todas as despesas efectuadas com a aferição do contador, tendo em conta o depósito efectuado;

c) O contador a aferir é substituído por outro novo até à decisão final.

2 - No decorrer de todos os procedimentos mencionados no número anterior, as leituras serão efectuadas normalmente, sendo cobradas as importâncias devidas pelo consumo verificado no novo contador.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 28.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do presente regulamento nos seguintes casos:

a) O não cumprimento dos deveres impostos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da EG ou fora das condições previstas no artigo 7.º;

c) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que alguém o faça;

d) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

e) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem o sistema de distribuição de água potável a outro sistema de distribuição;

f) Consentimento ou execução de qualquer modificação entre o contador e a rede de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar a água da rede sem pagar;

g) Quando, propositadamente ou por negligência, se provar derrames de água;

h) Quando seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes de consumo doméstico ou por quem tenha água da rede instalada em casa;

i) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da EG;

j) Oposição dos consumidores a que a EG exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

k) Não cumprimento da intimação para instalar as canalizações domiciliárias e a ligação à rede;

l) Todas as transgressões a este regulamento e outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água, não especialmente previstas.

Artigo 29.º

Montante da coima

1 - Às contra-ordenações serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares:

Montante mínimo - Euro 12,47;

Montante máximo - Euro 2493,99;

b) Pessoas colectivas:

Em caso de dolo - até Euro 29 927,87;

Em caso de negligência - até Euro 14 963,94.

2 - A negligência é punível.

Artigo 30.º

Aplicação de coima

1 - O processamento e aplicação de coima pertence à Câmara Municipal da Madalena.

2 - As coimas fixadas entre mínimo e máximo são praticadas atendendo-se à gravidade da infracção aferida pela natureza da acção ou omissão subsequentes despesas de reposição ou normalização, à menor ou maior incidência prejudicial ao abastecimento de água e à capacidade económica do infractor.

3 - Pelo montante de coimas aplicáveis a menores de 16 anos são responsáveis os respectivos representantes legais.

4 - O pagamento de coima não isenta o infractor de responsabilidade civil por perda e danos.

5 - Qualquer infracção praticada com intenção de uso fraudulento de água está sujeita a procedimento criminal independentemente da coima aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 31.º

Informação

1 - A EG manterá disponível para consulta dos utentes o presente regulamento.

2 - Será fornecido um exemplar do mesmo a todas as pessoas que o desejem, ou contratem o fornecimento, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, previsto na tabela de tarifas e taxas.

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste regulamento serão por ele regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em curso.

Artigo 33.º

Situações omissas

Em tudo o que este regulamento for omisso será aplicável a demais legislação em vigor.

Artigo 34.º

Actualização de preços

Os valores constantes nas tabelas anexas a este regulamento serão actualizados todos os anos de acordo com os valores da inflação e as taxas do IVA em vigor.

Artigo 35.º

Revogação

O presente regulamento revoga todos os normativos municipais que regulam esta matéria.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de tarifas e taxas

(ver documento original)

A estes valores é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

1000308308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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