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Contrato 100/2007, de 17 de Janeiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 362/2006, celebrado com a Federação Portuguesa de Basebol e Softbol

Texto do documento

Contrato 100/2007

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 362/2006

Desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Basebol e Softbol, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede no Edifício Carneiro, Rua de São Pedro, 2200-389 Abrantes, número de identificação de pessoa colectiva 503871680, aqui repre-

sentada por Sandra Monteiro, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante:

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio exclusivo à execução dos programas de actividades referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 67 000, sendo:

a) O montante de Euro 57 000 destinado a comparticipar a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado, com a seguinte distribuição:

A quantia de Euro 21 000 destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão da Federação;

A quantia de Euro 18 000 destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;

A quantia de Euro 18 000 destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto selecções nacionais;

b) O montante de Euro 10 000 destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo I a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação, a apresentar até 90 dias antes do termo da execução dos programas de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 28 500, nos meses de Novembro e Dezembro.

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 5000, nos meses de Novembro e Dezembro.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar os programas de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico apresentados no IDP que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico;

d) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos treinadores abrangidos pelo enquadramento técnico;

e) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os seguintes documentos:

i) O relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral da Federação;

ii) O parecer do conselho fiscal, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, acompanhado da certificação legal de contas, se aplicável;

iii) As demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC);

iv) O mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2006;

v) O balancete analítico a 31 de Dezembro 2006 antes do apuramento de resultados;

g) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

h) Apresentar, até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e o orçamento para o ano 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução dos competentes programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.

Cláusula 8.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento dos programas de actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

28 de Novembro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - A Presidente da Federação Portuguesa de Basebol e Softbol, Sandra Monteiro.

ANEXO I

Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 362/2006

Nome do técnico ... Cargo

Jorge Fontes ... Coordenador geral da Formação de Recursos Humanos.

Lorenzo Garcia ... Seleccionador nacional.

Edward Tomas Jeffery ... Treinador da Academia de Basebol.

António Marquez Nadais ... Treinador da Academia de Basebol.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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