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Aviso (extracto) 668/2007, de 12 de Janeiro

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Sumário

Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro especialista, área de saúde infantil e pediatria

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 668/2007

Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro especialista, área de saúde infantil e pediatria

1 - Por deliberação do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia de 19 de Outubro de 2006, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o preenchimento de oito lugares de enfermeiro especialista de saúde infantil e pediatria, da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia, aprovado pela Portaria 598/93, de 23 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 328/94, de 28 de Maio, 296/96, de 26 de Julho, 521/96, de 30 de Setembro, 716/96, de 10 de Dezembro, 719/98, de 9 de Setembro, 125/2002, de 9 de Fevereiro, e 1374/2002, de 22 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para as vagas referidas, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro especialista.

4 - Local de trabalho - Hospital de D. Estefânia, sito na Rua de Jacinta Marto, em Lisboa, ou noutras instituições com as quais o estabelecimento possa vir a ter acordos ou protocolos de colaboração.

5 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - são requisitos de admissão ao concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais - o acesso à categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre enfermeiros e enfermeiros graduados habilitados com um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem na área de saúde infantil e pediatria, independentemente do tempo na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz (n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/98, de 30 de Dezembro).

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

No âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na classificação adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham uma classificação final inferior a 9,5 valores, que resultar da seguinte fórmula:

CF=(CF=(HAx1)+(FPx1)+(EPx10)+(FCx5)+(AGGx1)+(OACRx2))/20

sendo:

CF=classificação final;

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

FC=formação contínua;

AGC=apreciação geral do currículo;

OACR=outras actividades consideradas relevantes.

Na avaliação curricular, o júri só considerará, para efeitos de classificação, apenas e só, o que o candidato descrever no desenvolvimento do seu currículo.

1) HA - habilitações académicas (até 20 pontos):

1.1) Grau académico de bacharel ou equivalente legal - 16 pontos;

1.2) Grau académico de licenciado ou equivalente legal - 20 pontos.

2) FP - formação profissional (até 20 pontos):

a) Nota de curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;

b) Nota do curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica ou equivalente legal:

FP=(a+(2b))/3

3) EP - experiência profissional (até 20 pontos):

EP=(AFC+EFE+AP+GT+TE)/5

Legenda:

AFC=antiguidade na carreira e funções/cargos;

EFE=experiência em funções de enfermeiro especialista;

AP=actividade pedagógica;

GT=grupos de trabalho;

TE=trabalhos escritos individuais e ou de grupo.

3.1) AFC - antiguidade na carreira e funções/cargos:

3.1.1) Sem antiguidade na carreira - 10 pontos;

3.1.2) Com antiguidade na carreira e funções/cargos - acresce até ao limite de 20 pontos:

3.1.2.1) Por cada ano completo de antiguidade - 1 ponto, até ao máximo de 3 pontos;

3.1.2.2) Por cada ano completo de exercício de funções de coordenação de equipas - 1 ponto, até ao máximo de 3 pontos;

3.1.2.3) Por cada ano completo de desempenho de funções de apoio/colaboração com a chefia - 1 ponto, até ao máximo de 4 pontos.

Sempre que não seja referido o período de tempo (mês e ano) em funções/cargos, o júri atribuirá 1 ponto.

Para efeitos da contagem de tempo no n.º 3.1.2.1), o júri utilizará o documento passado pela respectiva instituição de onde conste a antiguidade na carreira.

Na contagem de tempo de exercício de funções/cargos referentes aos n.ºs 3.1.2.2) e 3.1.2.3), o júri não considerará o tempo em que o candidato usufruiu de bolsa de estudo/comissão gratuita de serviço.

Nota. - Estes parâmetros são cumulativos.

3.2) EFE - experiência em funções de enfermeiro especialista:

3.2.1) Sem experiência - 10 pontos;

3.2.2) Com experiência - ao valor acima indicado acresce até ao valor de 20 pontos:

3.2.2.1) Responsável da formação em serviço - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao máximo de 2 pontos;

3.2.2.2) Colaborar com o serviço de enfermagem, na coordenação técnica e administrativa nos turnos da tarde e noite (ronda) - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao máximo de 2 pontos;

3.2.2.3) Colaboração ou participação na integração de enfermeiros recém admitidos na Unidade de Cuidados - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao máximo de 2 pontos;

3.2.2.4) Colaboração ou responsabilização na aquisição e controlo de produtos farmacêuticos e materiais de consumo - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao máximo de 2 pontos;

3.2.2.5) Colaboração ou responsabilização pela conservação das instalações, aquisição e manutenção do equipamento - 0,5 pontos por cada ano, até ao máximo de 2 pontos;

O júri só pontuará as actividades repetidas em cada função de enfermeiro especialista, apenas uma vez.

Nota. - Estes parâmetros são cumulativos.

3.3) AP - actividade pedagógica:

3.3.1) Sem experiência - 10 pontos;

3.3.2) Com experiência - ao valor acima indicado, acresce até ao limite de 20 valores:

3.3.2.1) Por planear, organizar e coordenar acções de formação/aulas em escolas de Enfermagem - 1 ponto por cada acção, até ao máximo de 3 pontos;

3.3.2.2) Por cada tema/assunto leccionado - 0,5 pontos por cada acção, até ao máximo de 2 pontos;

3.3.2.3) Colaborar na orientação de estudantes de Enfermagem em estágios, desde que certificadas pelas escolas de Enfermagem - 0,5 pontos por cada estágio, até ao máximo de 3 pontos;

3.3.2.4) Orientar visitas de estudo - 0,2 pontos por cada visita de estudo, até ao máximo de 2 pontos.

O júri considerará apenas as actividades pedagógicas realizadas após a conclusão do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal.

O júri considerará a apresentação de comunicações em sessões técnico-científicas, como tema/assunto leccionado.

O júri só considerará uma vez:

As actividades pedagógicas repetidas;

O planeamento, organização e coordenação de acções de formação/aulas, tema/assunto, mesmo que realizadas e ou leccionadas em datas e ou locais diferentes.

O júri não considerará:

As actividades pedagógicas em que o candidato apenas refere o título, não mencionando as datas nem o âmbito em que foram realizadas;

As actividades pedagógicas efectuadas enquanto o candidato se encontra em situação de comissão de serviço ou bolsa de estudo.

Nota. - Estes parâmetros são cumulativos.

3.4) GT - grupos de trabalho:

3.4.1) Sem actividade em grupos de trabalho - 10 pontos;

3.4.2) Com actividade em grupos de trabalho - ao valor acima indicado acresce até ao limite de 20 pontos:

3.4.2.1) Por cada participação em grupos de trabalho/comissão - 1 ponto por cada, até ao máximo de 5 pontos;

3.4.2.2) Por cada participação em comissões científicas e ou organizadoras de eventos técnico-científicos - 1 ponto por cada participação, até ao máximo de 5 pontos.

O júri não considerará a participação em grupos de trabalho, nos períodos em que o candidato se encontra em situação de comissão gratuita de serviço ou bolsa de estudo.

Nota. - Estes parâmetros são cumulativos.

3.5) Trabalhos escritos individuais e ou de grupo:

3.5.1) Sem trabalhos escritos - 10 pontos;

3.5.2) Com trabalhos escritos - ao valor acima indicado acresce, até ao limite de 20 pontos:

3.5.2.1) Por cada protocolo e norma de serviço - 0,5 pontos por cada, até ao máximo de 1,5 pontos;

3.5.2.2) Por cada trabalho escrito - 1 ponto por cada trabalho, até ao máximo de 3 pontos;

3.5.2.3) Por cada artigo publicado - 1,5 pontos por cada, até ao máximo de 3 pontos;

3.5.2.4) Por cada poster apresentado - 0,2 pontos por cada poster, até ao máximo de 1 ponto;

3.5.2.5) Por cada colaboração e ou elaboração de impressos/folhetos informativos - 0,5 pontos por cada, até ao máximo de 1,5 pontos.

O júri só considerará a apresentação do mesmo poster uma única vez.

O júri não considerará os trabalhos escritos realizados:

Antes e durante a frequência do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal;

Durante a frequência dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem e ou outros;

Durante a frequência dum curso de pós-graduação e ou mestrado;

Durante a frequência de uma actividade de formação permanente.

O júri não considerará os trabalhos escritos em que o candidato apenas refira o título/tema não mencionando datas e ou âmbito em que foram realizados.

O júri não considerará os trabalhos escritos publicados remetidos para anexos em que o nome do candidato não conste como autor ou co-autor.

Nota. - Estes parâmetros são cumulativos.

4) FC - formação contínua (até 20 pontos):

4.1) Sem actividade de formação permanente - 10 pontos;

4.2) Com actividade de formação permanente - acresce ao valor acima indicado, até ao valor de 20 pontos:

4.2.1) A presença em acções de formação em serviço, cursos e programas realizados pelos centros de formação:

4.2.1.1) Mais de cem horas - 5 pontos;

4.2.1.2) Mais de cinquenta e menos de cem horas - 3 pontos;

4.2.1.3) Menos de cinquenta horas - 1 ponto.

Nas situações em que não venha expresso o número de horas, por cada dia de formação serão consideradas seis horas de formação.

4.3) Visitas de estudo e estágios estruturados/organizados pela instituição onde o candidato desempenha funções - até 3 pontos:

4.3.1) Por cada visita de estudo - 0,5 pontos, até 1,5 pontos;

4.3.2) Por cada estágio - 0,5 pontos, até 1,5 pontos.

4.4) Por cada presença em congressos, simpósios, jornadas e outros - 0,10 pontos, até 2 pontos.

O júri só considerará:

As actividades desenvolvidas após a conclusão do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal;

Visitas de estudo e estágios que não tenham feito parte de programas de formação permanente e dos curricula de cursos superiores especializados em Enfermagem e outros;

Acções de formação referenciadas pelo candidato e não as remetidas para os anexos.

O júri não considerará as acções de formação realizadas durante a frequência de cursos de especialização em Enfermagem ou equivalentes legais.

Nota. - Estes parâmetros são cumulativos.

5) AGC - apreciação geral do currículo (até 20 pontos):

5.1) Currículo não normalizado (neste critério esta pontuação é única e por isso não soma) - nota mínima 8 pontos;

5.2) Currículo normalizado, isto é, assinado, paginado, com o máximo de 25 folhas dactilografadas ou informatizadas, com letra 12 e espaço 1,5 (extracapa, sumário e anexos) - 6 pontos;

5.3) Apresentação esteticamente cuidada, facilitadora e mobilizadora para a leitura, com bom marketing de imagem pessoal e profissional - 3 pontos;

5.4) Ordem cronológica dos factos e da apresentação dos anexos - 3 pontos;

5.5) Terminologia técnico-científica e clareza de conteúdo - 3 pontos;

5.6) Apresentação sequencial, concisa e coerente - 3 pontos;

5.7) Adequada construção ortográfica e gramatical - 2 pontos.

O somatório final dos n.ºs 5.2) a 5.7) constitui uma pontuação para AGC, só considerada se for superior à pontuação do n.º 5.1 (currículo não normalizado).

6) OACR - outras actividades consideradas relevantes (até 20 pontos):

6.1) Sem actividades relevantes - 10 pontos;

6.2) Com outras actividades relevantes - acresce ao valor acima indicado, até ao limite de 20 pontos:

6.2.1) Participação em júri de concursos, como elemento efectivo - 1 ponto por cada participação, até ao limite de 2 pontos;

6.2.2) Membro de associações profissionais de saúde - 0,5 pontos por cada, até ao limite de 2 pontos;

6.2.3) Trabalho de investigação de enfermagem, efectuado fora do contexto escolar - 1 ponto por cada, até ao limite de 2 pontos;

6.2.4) Concretização de projectos do serviço/instituição - 1 ponto por projecto, até ao máximo de 1 ponto;

6.2.5) Concretização/colaboração de projectos em áreas da enfermagem extra-instituição - 1 ponto por projecto, até ao máximo de 1 ponto;

6.2.6) Outras actividades relevantes - 2 pontos.

Nota. - Estes elementos são cumulativos.

8 - Apresentação das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido à presidente do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia, solicitando a admissão ao concurso, que poderá ser entregue pessoalmente e durante as horas normais de expediente no Serviço de Recursos Humanos do mesmo Hospital, Rua de Jacinta Marto, 1169-045 Lisboa, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente edital, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data de emissão do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal, telefone e situação militar), bem como endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

b) Pedido para ser admitido ao concurso, com a identificação do concurso a que se candidata, bem como o número, a data e a página do Diário da República em que se encontra publicitado o presente aviso;

c) Indicação dos documentos que instruem o requerimento;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal;

e) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

f) Habilitações literárias e profissionais;

g) Declaração, sob compromisso de honra, no requerimento, sobre a situação precisa relativamente a cada um dos requisitos referidos no n.º 6.1.

9 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documentos comprovativos dos requisitos gerais mencionados no n.º 6.1;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais;

c) Declaração, passada pelo respectivo serviço ou organismo, com indicação do vínculo, do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como da classificação de serviço que lhe foi atribuída nos anos relevantes para efeitos de concurso;

d) Fotocópia autenticada do diploma ou certificado do curso de especialização em Enfermagem na respectiva área;

e) Três exemplares do curriculum vitae, dactilografados em português e devidamente assinados.

10 - A apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 9 são temporariamente dispensáveis desde que os candidatos declarem nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - A lista de candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão afixadas no placard do Serviço de Recursos Humanos deste Hospital, após publicação no Diário da República.

12.1 - Nos termos do disposto do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, a homologação da lista de classificação final fica dependente da confirmação da declaração de cabimento por parte da 12.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

14 - O júri do concurso tem a seguinte constituição:

Presidente - Manuel João Frias Quintela, enfermeiro-supervisor do quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia.

Vogais efectivos:

1.º Maria Paula Proença Fortes Cubeira Pinto, enfermeira-chefe do quadro do Hospital de D. Estefânia.

2.º Ana Cristina Medeiros Oliveira Elias, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia.

Vogais suplentes:

1.º Maria do Rosário Bacelar Delfim Louzada, enfermeira-chefe do quadro do Hospital de D. Estefânia.

2.º Ana Paula Alves da Silva, enfermeira especialista do quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 de Dezembro de 2006. - A Vogal Executiva, Ana Cristina Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-23 - Portaria 598/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Extingue o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa e aprova os quadros de pessoal dos Hospitais de São José, de Curry Cabral, de D. Estefânia e de Santa Marta e do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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