Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 29/2007, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento Geral dos Mercados e Feiras do Município de Coruche

Texto do documento

Edital 29/2007

Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 15 de Dezembro de 2006, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Geral dos Mercados e Feiras do Município de Coruche:

Regulamento Geral dos Mercados e Feiras do Município de Coruche

O Decreto-Lei 252/86, de 30 de Setembro, conferiu às câmaras municipais a responsabilidade, no âmbito das suas atribuições e competências, de autorizar a realização de feiras e mercados nos seus concelhos, bem como promover a sua regulamentação.

Com a inauguração do novo espaço de mercados e feiras é necessário proceder a uma regulamentação mais cuidada e abrangente quer das formas de atribuição dos lugares quer dos cuidados a ter com o novo espaço.

A necessidade deste Regulamento impõe-se, ainda, uma vez que é imperioso estabelecer normas que disciplinem o exercício de toda essa actividade, uniformizando e actualizando os procedimentos do seu licenciamento, agindo sempre em conformidade com a realidade e interesses existentes no município de harmonia com os condicionalismos locais.

Assim, considerando a previsão do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Fundamento legal e definições

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, o Decreto-Lei 252/86, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - A organização e funcionamento dos mercados e feiras do município de Coruche obedecerá às disposições do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida no município de Coruche pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 352/86, de 21 de Agosto.

3 - As disposições constantes no capítulo IV apenas serão aplicáveis aos mercados e feiras da vila de Coruche.

4 - Quem pontualmente pretenda vender nos mercados e feiras do município de Coruche produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) "Actividade de feirante" a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados por feiras e mercados;

b) "Lugar de terrado" o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

c) "Feirante" o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares;

d) "Familiares do feirante" o cônjuge e ascendentes e descendentes na linha recta;

e) "Colaboradores permanentes do feirante" as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal de Coruche.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 4.º

Cartão de feirante

1 - A venda nos mercados e feiras do município de Coruche só poderá ser exercida por quem possua cartão de feirante.

2 - O cartão será válido apenas para a área do município e para o período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

3 - O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar elementos de identificação do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

4 - Para a concessão do cartão deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal:

a) Requerimento tipo;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de contribuinte fiscal;

d) Declaração de início de actividade;

e) Certidão de regularização da situação contributiva;

f) Certidão de regularização da situação tributária;

g) Declaração, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes;

h) Duas fotos do requerente e dos indivíduos identificados na alínea g).

5 - Do requerimento tipo constará, obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) A indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação.

6 - Para os familiares e colaboradores do feirante serão emitidos cartões de colaborador.

7 - Em caso de extravio do cartão de feirante ou do cartão de colaborador, será emitido um duplicado desse cartão, a pedido do titular da autorização para o exercício da actividade de feirante.

Artigo 5.º

Deliberação da Câmara Municipal

A concessão ou renovação do cartão de feirante depende de deliberação da Câmara Municipal, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a instrução completa do pedido.

Artigo 6.º

Renovação da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2 - A renovação anual do cartão deverá ser instruída com os elementos mencionados no artigo anterior e requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

3 - Poderão ser aproveitados os documentos constantes no procedimento inicial que se encontrem válidos e actuais.

Artigo 7.º

Caducidade da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

1) Especiais razões de interesse público o determinem;

2) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares para o exercício da actividade, designadamente no que se refere ao não pagamento dos valores da tarifa pela utilização do espaço.

Artigo 9.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal deverá ter organizado um cadastro de feirantes e vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade no município.

2 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio.

CAPÍTULO III

Dos mercados e feiras na vila de Coruche

SECÇÃO I

Periodicidade e horário

Artigo 10.º

Periodicidade, horário e circulação de veículos

1 - Para efeitos do presente Regulamento são os seguintes os mercados e feiras da vila de Coruche:

a) Mercados mensais;

b) Feira de São Miguel.

2 - Os mercados mensais realizam-se no último sábado de cada mês, salvo no mês de Setembro e no mês de Dezembro nos anos em que tal dia coincide com a véspera ou com o dia de Natal.

3 - A feira de São Miguel realiza-se no último domingo de Setembro, tendo início na sexta-feira anterior e término na segunda-feira seguinte.

4 - Nos dias de mercados e feiras, entre as 9 e as 19 horas, é interdita a circulação de qualquer veículo no espaço de mercados e feiras, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

5 - A montagem dos locais de venda nos mercados mensais deve efectuar-se entre as 6 e as 9 horas.

6 - A montagem dos locais de venda na feira de São Miguel inicia-se na quarta-feira anterior ao dia de feira a partir das 9 horas.

7 - A desmontagem dos locais de venda deve ser feita entre as 19 e as 21 horas.

SECÇÃO II

Do funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 11.º

Taxas e lugares de terrado

A venda e exposição nos mercados e feiras da vila de Coruche de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da tarifa por lugar de terrado, conforme tabela a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Da entrada

1 - A entrada no espaço de mercados e feiras processa-se pela apresentação de um cartão electrónico que será atribuído aos titulares das licenças de venda.

2 - O cartão electrónico apenas permitirá o acesso nos casos em que a licença de venda se encontre paga.

SECÇÃO III

Da organização do espaço do recinto

Artigo 13.º

Organização por sectores

1 - O recinto dos mercados e feiras será dividido em sectores atendendo ao tipo de mercadorias a vender.

2 - Os feirantes poderão ocupar exclusivamente os lugares de terrado que se encontram demarcados e para os quais possuem licença de venda.

Artigo 14.º

Formas de ocupação dos lugares de terrado

1 - As licenças de venda são:

a) Permanentes - quando ao feirante é atribuído um lugar de venda fixo;

b) Ocasionais - quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível.

2 - As licenças de venda são pessoais, precárias, onerosas e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Forma de atribuição das licenças de venda a título permanente

1 - As licenças de venda para os mercados municipais serão atribuídas por concurso público a realizar para os lugares que se encontrem disponíveis, nos meses de Janeiro e Junho, não sendo válidas para a feira de São Miguel.

2 - Para a feira anual de São Miguel será efectuado um concurso público para a distribuição dos lugares, conforme as regras previstas no artigo 16.º, com as necessárias adaptações, não sendo válidos os lugares atribuídos para os mercados municipais.

Artigo 16.º

Concurso público para a atribuição de licenças de venda a título permanente nos mercados municipais

1 - As condições do concurso público para a atribuição de licenças de venda serão indicadas no respectivo aviso, no qual se indicará quais os lugares que se encontram disponíveis, qual o tipo de produtos a vender e o valor mínimo de arrematação.

2 - Apenas poderão concorrer os feirantes detentores de cartão atribuído nos termos do presente Regulamento.

3 - As propostas são apresentadas em carta fechada e deverão indicar o valor que o feirante pretende pagar pela arrematação, o qual deverá ser sempre superior ao valor mínimo.

4 - O critério de atribuição do lugar é o do valor mais elevado, sendo o critério de desempate a antiguidade na realização de mercados e feiras na vila de Coruche e a data de entrega das propostas.

5 - Atendendo à especificidade da situação, poderá a Câmara Municipal determinar outro critério de selecção, o qual deverá estar expressamente enunciado no aviso de abertura do concurso.

6 - Para análise das propostas a Câmara Municipal designará uma comissão.

7 - Independentemente do número de lugares vagos, a cada feirante poderão ser atribuídos no máximo dois lugares.

8 - Sempre que se proceda ao lançamento de um concurso público para atribuição de licenças de venda, o respectivo aviso será afixado nos lugares do costume e no site oficial da Câmara Municipal de Coruche.

9 - No 1.º mês de ocupação o feirante deverá pagar o montante relativo a esse mês, o valor correspondente a um mês de caução e o valor que ofereceu pela arrematação do lugar.

10 - O valor da ocupação mensal será pago até ao dia 8 do mês anterior ao que respeita.

11 - As licenças de venda são atribuídas sem termo e mantêm-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante.

12 - Os lugares devem ser ocupados no primeiro mercado que se realize após o concurso público, correspondendo a não ocupação do lugar à desistência.

Artigo 17.º

Forma de atribuição das licenças de venda a título ocasional

1 - O interessado em ocupar um lugar ocasionalmente disponível deverá solicitar a atribuição da licença de venda na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças.

2 - Em cada dia de realização do mercado, sempre que existam lugares de venda vagos, poderá ser atribuída licença de venda.

3 - O pagamento da licença será efectuado no momento da sua atribuição e corresponderá aos seguintes valores:

a) Nos casos previstos no n.º 1 o valor fixado para os lugares de venda do sector acrescido de 30%;

b) Nos casos previstos no n.º 2 o valor fixado para os lugares de venda acrescido de 50%.

4 - Caso exista mais de um feirante interessado no mesmo local, o local de venda será atribuído pela realização de um sorteio entre os interessados.

5 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um lugar.

6 - A atribuição será feita pelo chefe de divisão da Secção de Taxas, Tarifas e Licenças, nos casos previstos no n.º 1 e pelo funcionário de serviço no mercado, nos casos previstos no n.º 2.

7 - Aos ocupantes a título ocasional será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível, e que será apresentado ao representante do município no mercado e permitirá o acesso ao local.

Artigo 18.º

Transmissão da licença de venda

1 - Em caso de morte, invalidez do feirante ou outro motivo atendível, ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha recta, por esta ordem de prioridades, ser-lhes-á transmitida a licença de venda, desde que a requeiram num prazo de 60 dias após o facto que dá origem a tal direito.

2 - Em caso de concurso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no n.º 1 preferem-se os menores representados pelo tutor.

3 - Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua actividade, desde que não seja requerida a transmissão da licença de venda a favor de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1, a licença caduca e o lugar considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído.

4 - A licença de venda poderá ainda ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1.

5 - Sobre a transmissão da licença de venda não incidirá qualquer taxa, devendo o novo ocupante pagar o valor que o anterior ocupante pagava pelo lugar.

Artigo 19.º

Caducidade das licenças de venda

As licenças de venda caducam por:

a) Falta de pagamento das tarifas por um período superior a dois meses;

b) Falta injustificada a três mercados seguidos ou cinco interpolados em cada ano civil;

c) Por alteração dos produtos alienados pelo feirante se forem incompatíveis com o sector onde se encontra instalado.

Artigo 20.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente que como tal tenha sido indicado no pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante.

2 - No seu requerimento, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da actividade de feirante comprovados documentalmente.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado é da competência do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objecto de renovação.

5 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante, que permanece na esfera jurídica do mesmo, não havendo lugar à emissão de novo cartão de feirante.

6 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado está isenta do pagamento de taxa.

Artigo 21.º

Alteração na distribuição de lugares

1 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal de Coruche pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 deverá a Câmara Municipal dar conhecimento de tal facto aos interessados.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a ocupação dos lugares de venda sempre que a organização, arrumação ou limpeza do recinto da feira o exija.

4 - A suspensão das licenças de venda ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objecto de notificação escrita, devidamente fundamentada.

CAPÍTULO IV

Da venda dos produtos

SECÇÃO I

Informação ao público

Artigo 22.º

Da publicidade

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 23.º

Dos preços

Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.

SECÇÃO II

Produtos interditos

Artigo 24.º

Produtos interditos

Nos mercados e feiras é interdita a venda dos seguintes produtos:

a) Queijo fresco salvo quando consumido nas unidades de confecção da feira;

b) Carnes frescas ou congeladas;

c) Pescado fresco ou congelado;

d) Produtos dietéticos;

e) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

f) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e produtos semelhantes;

g) Ervas medicinais e respectivos preparados;

h) Materiais de construção;

i) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

j) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do petróleo e álcool desnaturado;

l) Material de fotografia e cinema;

m) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

n) Moedas e notas de banco, salvo quando a venda do produto se destine exclusivamente ao coleccionismo.

SECÇÃO III

Venda de géneros alimentícios

Artigo 25.º

Locais de venda

Os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos sectores da feira que a Câmara Municipal de Coruche designar para o efeito.

Artigo 26.º

Alimentos

1 - Todos os alimentos destinados a serem manipulados, armazenados e expostos devem ser protegidos de qualquer contaminação, conservados à temperatura adequada e colocados a uma distância mínima de 0,70 m do solo.

2 - Os produtos alimentares devem ser expostos de forma a serem protegidos das poeiras, do contacto com o público e de outros agentes contaminantes.

3 - Os produtos alimentares devem estar devidamente rotulados e serem provenientes de estabelecimentos licenciados.

4 - A manipulação dos produtos alimentares deverá ser efectuada através da utilização de pinças ou outros utensílios limpos, de forma a não contactarem directamente com as mãos dos vendedores.

5 - Só é permitida a preparação e confecção de alimentos no interior das unidades de venda.

Artigo 27.º

Higiene dos feirantes

1 - Qualquer feirante que manipule alimentos deve manter um elevado grau de higiene e observar as regras estabelecidas na legislação em vigor.

2 - O feirante a que se refere o número anterior deverá utilizar vestuário adequado, limpo e de cor clara, nomeadamente batas e toucas, e abster-se de o utilizar fora das unidades de venda.

Artigo 28.º

Transporte

1 - As caixas de carga dos veículos e os recipientes utilizados para o acondicionamento e transporte de géneros alimentícios devem ser concebidos de forma a permitir fácil limpeza e desinfecção e mantidos em boas condições de conservação.

2 - Sempre que a caixa dos veículos for utilizada para o transporte de outros produtos ou objectos em simultâneo com os géneros alimentícios, estes devem ser separados e colocados em recipientes fechados e limpos, para evitar o risco de contaminação.

3 - Durante o transporte os produtos alimentares devem respeitar as temperaturas de conservação.

Artigo 29.º

Lugares de venda de géneros alimentícios

1 - Os lugares de venda de alimentos confeccionados nos mercados ou feiras ficam sujeitos a uma vistoria prévia, realizada pelo médico veterinário municipal, que verificará o equipamento e utensílios utilizados na confecção e condições de higiene.

2 - Apenas poderão laborar os feirantes que tenham obtido parecer favorável na vistoria nos termos do número anterior.

3 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, as unidades de confecção devem dispor:

a) De ventilação e exaustão adequadas;

b) De lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivos para sabão líquido, soluto desinfectante e toalhas descartáveis;

c) De máquina de lavar loiça;

d) De armários fechados, em material regulamentar, para arrumação de loiças e talheres, de forma a evitar conspurcações e contaminações;

e) De equipamento adequado, nomeadamente fogões a gás, fritadeiras, máquinas de café, que respeitem as normas de segurança.

SECÇÃO IV

Venda de animais de companhia

Artigo 30.º

Atribuição da licença de venda

1 - É admitida a venda de animais de companhia, dependendo a atribuição da licença de parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Salvo disposição legal em contrário, é admitida a venda de aves ou outros animais de capoeira nos mercados e feiras municipais.

3 - A licença de venda referida no número anterior só poderá ser atribuída se estiverem asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 31.º

Direitos dos ocupantes

São direitos dos feirantes, vendedores, produtores e vendedores ambulantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado e feiras ou na Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras do município;

c) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do mercado ou feiras do concelho.

Artigo 32.º

Obrigações dos ocupantes

Todos os feirantes, vendedores ambulantes e produtores vendedores ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos, resultante da actividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-los em local adequado;

c) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legítimas;

d) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorrem com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes;

e) Exibir os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

f) Exibir o respectivo cartão de identificação ou licença de venda, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

g) Exibir o documento comprovativo da vistoria sanitária efectuada pelo médico veterinário municipal, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

h) Comportar-se com civismo nas suas relações com outros feirantes, entidades policiais e fiscalizadoras e público em geral;

i) Utilizar os locais estabelecidos pelo município para deposição do lixo durante o período de funcionamento da feira;

j) Deixar, durante e no final de cada feira, limpos de resíduos e desperdícios os seus locais de venda e o espaço envolvente;

l) Inscrever todos os empregados e colaboradores, incluindo familiares, na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças;

m) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores;

n) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível.

Artigo 33.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços dos mercados e feiras;

b) Fiscalizar o funcionamento dos mercados e feiras e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, nos termos do presente Regulamento;

d) Aplicar as sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Interdições

É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelos locais destinados a esse fim;

h) Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;

l) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;

m) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

n) Formular de má fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador;

o) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade dos mercados e feiras;

p) Danificar o pavimento do lugar de venda;

q) Utilizar a rede como expositor;

r) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

s) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

t) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

u) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou de qualquer modo incomodar os utentes;

v) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

x) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;

z) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;

aa) Fazer circulação automóvel fora dos horários destinados a esse fim;

bb) Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora do horário estabelecido.

Artigo 35.º

Venda ambulante

Em dias de mercados e feiras é totalmente proibida a venda ambulante num raio de 800 m do espaço de mercados e feiras.

CAPÍTULO VI

Das contra-ordenações

Artigo 36.º

Infracções e coimas

1 - O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 100 a Euro 1000, no caso de pessoa singular, e de Euro 200 a Euro 5000, no caso de pessoa colectiva.

2 - O feirante é responsável pelos actos em desrespeito pelo presente Regulamento praticados pelos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 37.º

Negligência e tentativa

A negligência e tentativa são puníveis.

Artigo 38.º

Medida cautelar

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas entidades fiscalizadoras os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.

2 - Quando se tratar de venda de produtos que constem da lista de produtos interditos há lugar à apreensão.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade da infracção, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão que poderá ir do período de duas feiras consecutivas até dois anos;

b) Cancelamento definitivo da licença.

Artigo 40.º

Fiscalização e aplicação

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência das entidades policiais e da Câmara Municipal.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Câmara Municipal.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação em qualquer um dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Artigo 41.º

Extinção da feira

A Câmara Municipal de Coruche, sem que se constitua na obrigação de indemnizar os feirantes, pode extinguir qualquer mercado ou feira que se encontre sob sua gestão, quando o interesse público o justificar, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

Artigo 42.º

Revogação

É revogado o Regulamento das feiras e mercados do concelho de Coruche, aprovado em Assembleia Municipal de 28 de Abril de 1987.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.

19 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-21 - Decreto-Lei 352/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições quanto à reformulação do direito comercial marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda