Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 28/2007, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento municipal de controlo da poluição sonora

Texto do documento

Edital 28/2007

João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, avisa que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal realizada em 6 de Dezembro de 2006, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de regulamento municipal de controlo da poluição sonora.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento, publicado em anexo, poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

12 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.

Projecto de regulamento municipal de controlo da poluição sonora

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais pelo Decreto-Lei 292/2000, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro;

Atendendo ao quadro legal a que se encontra submetido o ruído, cujo regime está fixado no Regulamento Geral do Ruído (RGR), Decreto-Lei 292/2000, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, e que é em torno deste diploma, bem como dos normativos especiais aplicáveis a esta matéria, que terá de gravitar a regulamentação municipal que agora se empreende:

Assim, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, é aprovado o seguinte regulamento municipal do ruído:

Actividades ruidosas temporárias

1 - Segundo o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, as câmaras municipais passaram a ser competentes para emitir as licenças especiais de ruído. As taxas a cobrar pela licença especial de ruído são as que constam do anexo I, "Taxas e licenças".

2 - A licença referida no n.º 1 deverá ser solicitada utilizando o modelo II (em anexo ao presente regulamento) com uma antecedência de 10 dias úteis. A licença deverá mencionar obrigatoriamente o seguinte:

a) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada;

b) A data do início e a data do termo da licença;

c) O horário autorizado;

d) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade;

e) Outras medidas adequadas.

3 - O presidente do município poderá, em casos especiais, isentar o pagamento das taxas referidas no anexo.

Medição do ruído

1 - Qualquer utente ou entidade que se considere afectada pela emissão de ruído que cause incómodo poderá apresentar reclamação, utilizando o modelo I, dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Para controlar este tipo de ocorrência a Câmara Municipal terá de promover a realização de medição no local, tendo o reclamante para esse efeito de apresentar, juntamente com o modelo I, uma caução no valor de Euro 100.

3 - Esta caução será devolvida ao reclamante no caso de se demonstrar justificada a reclamação e executada em caso contrário.

4 - Demonstrando-se justificada a reclamação através da medição, ficará o infractor sujeito a processo de contra-ordenação e à respectiva coima, cujo valor deverá ser quantificado dentro dos limites legais, mas a abranger quer a situação propriamente dita como ainda o encargo correspondente à referida medição.

ANEXO I

Taxas e licenças

Licenças especiais de ruído

... Em euros

Competições desportivas:

Nacionais ... 50

Internacionais ... 100

Feiras e mercados ... 50

Festas com música ao vivo:

Concertos em recintos abertos ... 200

Concertos em recintos fechados ... 100

Festas ... 50

Festas com música gravada:

Em recintos abertos ... 150

Em recintos fechados ... 75

Festas ... 25

Outros eventos ... 25

Medição do grau incomodidade ... 100

As presentes taxas estarão em vigor até 31 de Dezembro de 2007.

Posteriormente as taxas serão actualizadas de acordo com a variação da taxa de inflação relativa ao ano anterior.

Estas licenças são aplicadas por secção ou dia de funcionamento.

MODELO I

Requerimento para medição do grau de incomodidade

(ver documento original)

MODELO II

Requerimento para pedido de licença especial de ruído

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda