Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Seixal na reunião ordinária realizada no dia 29 de Novembro de 2006, que se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República, o projecto de regulamento de tratamento de efluentes domésticos, comerciais e industriais do município do Seixal, publicado em anexo.
Quaisquer sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Gabinete de Assessoria Jurídica, mediante requerimento endereçado, para a Rua de Fernando Sousa, 2, 2840-500 Seixal, ou para o e-mail: gab.ass.juridicagcm-Seixal.pt.
4 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.
Projecto de regulamento de tratamento de efluentes domésticos, comerciais e industriais do município do Seixal
Nota justificativa
O sistema de tratamento de efluentes domésticos, comerciais e industriais a jusante do sistema de captação, tratamento e armazenamento de água potável tem vindo a ser implementado de acordo com os projectos de infra-estruturas necessárias e tendo em conta as capacidades de investimento municipal.
O investimento efectuado, traduzido numa crescente qualidade do serviço prestado aos utentes que utilizam as redes municipais para o consumo de água, implica a ponderação da relação sinalagmática derivada do uso, com o custo/benefício da melhoria de tais serviços.
Importa salientar que tal melhoria só foi possível graças aos elevados investimentos efectuados que conduziram, como se disse, à evolução qualitativa deste serviço público do município do Seixal.
O dispêndio orçamental efectuado no sistema de tratamento de efluentes, sem comparticipação dos utentes, secundarizou outras áreas de necessário investimento municipal que importa compensar. Assim, a razão do presente regulamento deve-se essencialmente ao equilíbrio das receitas municipais, bem como à garantia de eficiência do sistema entretanto instituído.
O presente regulamento, inclui-se numa tendência geral dos municípios limítrofes, embora obedeça a uma taxação que se quer equilibrada e correspondente à continuidade da qualidade do serviço prestado.
Institui-se, assim, um regulamento específico para o tratamento de efluentes domésticos, comerciais e industriais do município do Seixal, no âmbito do que dispõem os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 16.º, alínea d), e 19.º, alínea l), da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias).
Nestes termos, a Assembleia Municipal do Seixal, sob a proposta da Câmara Municipal, aprova o regulamento do tratamento de efluentes domésticos, comerciais e industriais do município do Seixal.
O presente regulamento foi sujeito a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Competências para o tratamento da rede de efluentes
Compete à Câmara Municipal assegurar a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, comerciais e industriais nas áreas servidas por rede de drenagem de efluentes, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de ligação à rede de efluentes
Nas zonas servidas pelas redes municipais de drenagem de efluentes, é obrigatória a ligação à rede dos imóveis destinados a habitação, comércio e indústria, constituindo a mesma encargo dos respectivos proprietários.
Artigo 3.º
Licenciamento e autorização
Os pedidos de licenciamento e autorização relativos aos imóveis que, nos termos do presente regulamento, devem ser objecto de ligação à rede de efluentes têm de contemplar nos respectivos projectos, a apresentar à Câmara Municipal, a rede de canalização a utilizar.
Artigo 4.º
Vistoria
1 - As ligações executadas nos termos do presente regulamento ficam sujeitas a vistoria.
2 - A vistoria referida no número anterior é prévia à ligação à rede municipal de drenagem de efluentes domésticos, comerciais e industriais.
3 - Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de vistoria as disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que institui o regime jurídico da urbanização e edificação.
4 - A execução da vistoria está sujeita ao pagamento da tarifa prevista no n.º 2 do artigo 11.º do tarifário e preçário que se encontrar em vigor.
Artigo 5.º
Ramais de ligação
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a realização de obras de prolongamento da rede existente, desde que tecnicamente viáveis, a requerimentos dos interessados.
2 - As obras referidas no número anterior só poderão ser autorizadas se o encargo for suportado pelos interessados.
3 - No caso de o prolongamento da rede vir a ser utilizado por terceiros, a compensação do utente que executou as obras de prolongamento reger-se-á, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Regulamento Municipal da Taxa pela Realização e Reforço de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU).
4 - As redes de drenagem de efluentes domésticos, comerciais e industriais efectuadas nos termos previstos neste artigo integram o domínio público municipal.
Artigo 6.º
Salubridade da rede
1 - No âmbito da execução dos ramais previstos no artigo anterior é proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso dos efluentes nas canalizações daquele sistema.
2 - Nenhum depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de abastecimento de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador, em nível superior àquelas utilizações, e que impeça a contaminação da água potável.
3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação de efluentes.
Artigo 7.º
Taxa de utilização da rede de efluentes
A utilização da rede de efluentes está sujeita ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento.
Artigo 8.º
Montante da taxa
A taxa referida no artigo anterior corresponde a 50% do valor cobrado pelo consumo de água.
Artigo 9.º
Utilizadores
Para efeitos do artigo anterior, presumem-se utilizadores os prédios, ou suas fracções geradores de efluentes, titulares de contratos do serviço de abastecimento de água.
Artigo 10.º
Incidência subjectiva
À delimitação negativa da incidência subjectiva e à redução e dispensa do pagamento de taxa, aplicam-se as disposições do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU).
Artigo 11.º
Delimitação negativa de incidência subjectiva
Ficam isentos de incidência da taxa prevista no artigo 7.º os consumidores de água que não beneficiem da ligação às redes de efluentes.
Artigo 12.º
Momento da liquidação da taxa de pagamento
A taxa prevista no presente regulamento é liquidada mensalmente, no momento da facturação ao sujeito passivo do consumo de água verificado no período a que respeite, devendo ser paga conjuntamente com aquele serviço.
Artigo 13.º
Actualização
O valor de montante da taxa prevista no presente regulamento será actualizado sempre que ocorra alteração ao tarifário do consumo de água na área do município.
Artigo 14.º
Concessão
A Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal a concessão do serviço público referido no artigo 1.º mediante proposta fundamentada em estudo económico que demonstre a maior economicidade e eficiência na gestão da rede de efluentes domésticos, comerciais e industrias.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O presente regulamento aplica-se às liquidações ocorridas no mês seguinte ao da sua entrada em vigor.