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Deliberação 1811/2006, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1811/2006

Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público no Procurador-Geral da República

1 - O Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) (Lei 60/98, de 27 de Agosto), delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:

a) Nomeação dos substitutos do procurador-adjunto (agentes do Ministério Público não magistrados);

b) Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários;

c) Transferência de procuradores-adjuntos estagiários;

d) Renovação do destacamento de magistrados auxiliares;

e) Renovação de comissões de serviço dos magistrados nomeados para lugares do Ministério Público, com excepção dos casos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, 126.º, n.º 1, 127.º e 132.º, n.º 1, do EMP;

f) Nomeação de directores das delegações do Centro de Estudos Judiciários;

g) Nomeação dos magistrados formadores e designação das comarcas de formação;

h) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários;

i) Prorrogação do prazo para o tomada de posse dos magistrados;

j) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos previstos na lei;

l) Autorização para os magistrados residirem em local diverso do previsto na lei;

m) Concessão das licenças previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

n) Autorização para a dispensa de serviço prevista no artigo 88.º do EMP;

o) Exonerações, quando requeridas;

p) Apreciação das exposições e reclamações relativas aos projectos de movimentos de magistrados;

q) Emissão do parecer para fixação de remuneração devida nos casos de acumulação de funções;

r) Emissão do parecer para fixação da remuneração devida aos substitutos do procurador-adjunto;

s) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade;

t) Qualificação dos acidentes em serviço (artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei 503/99);

u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n.º 1, do EMP).

2 - A prática dos actos acima referidos pode ser subdelegada.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos actos praticados por delegação ou subdelegação, bem como do curriculum vitae do substituto nomeado.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e p) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos actos praticados por delegação ou por subdelegação.

5 - Consideram-se ratificados os actos referidos nos n.os 1 e 2 praticados desde 9 de Outubro de 2006 até à entrada em vigor da presente delegação de competências.

29 de Novembro de 2006. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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