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Regulamento 627/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal

Texto do documento

Regulamento 627/2015

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do anexo ao Novo Código do Procedimento administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 24 de abril (texto), e em sessão ordinária de 26 de junho (planta do mercado - anexo i), sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Velho.

Mais faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 52.º, entra em vigor 15 dias após a publicação do presente aviso.

3 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento do Mercado Municipal do Município de Montemor-o-velho

Preâmbulo

A versão ainda vigente do Regulamento do Mercado Municipal, aprovada pelos órgãos municipais no ano de 2004, era a mais ajustada ao momento da abertura do novo equipamento do Mercado Municipal em Montemor-o-Velho. Volvidos os últimos anos, constatou-se uma necessidade de melhoria das condições de funcionamento do equipamento, através do estabelecimento de regras adequadas sobre horários de funcionamento, forma das cargas e descargas, bem como acondicionamento dos produtos.

No sentido de revitalizar o Mercado Municipal, incrementando o seu uso às populações e adaptando-o à urgência da realidade existente, pretende-se assegurar a qualidade dos produtos comercializáveis e atender a regras de controlo higio-sanitárias agora vigentes. Pretende-se ainda colmatar deficiências de funcionamento, tornando expressas regras essenciais de salvaguarda da qualidade do serviço prestado, bem como de proteção a consumidores e comerciantes. Para isso, foram também melhoradas as normas de fiscalização e aplicação do regime contraordenacional no que diz respeito à exposição dos produtos e garantia da sua conservação, em especial, do produto pescado.

O presente Regulamento é elaborado em conformidade com o texto do novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de atividades de

Comércio, serviços e restauração (RJACSR), publicado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, revogando as disposições do anterior Decreto-Lei 340/82 de 25 de agosto, relativas à ocupação e exploração dos mercados municipais. Resulta, ainda, da implementação e transposição das normas comunitárias relativas à higiene e qualidade dos géneros alimentícios incluindo os de origem animal.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ee), da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal tem competência para a gestão de equipamentos integrados no património do município, tendo sido a presente proposta elaborada e sujeita a apreciação em reunião de executivo municipal de 09-02-2015 e aprovada em sessão de Assembleia Municipal de 24-04-2015, de acordo com o estipulado com a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do mesmo diploma legal.

O texto do presente Regulamento foi submetido à apreciação das entidades representativas dos interesses em causa, de acordo com o n.º 3, do artigo 70.º, do Decreto-Lei 10/2015.

O projeto do presente Regulamento foi submetido, durante o período de 30 dias, a consulta pública para recolha de sugestões, discussão e análise das propostas. em conformidade com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda de acordo com as disposições previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que devem obedecer as condições gerais de utilização do Mercado Municipal do Município de Montemor-o-Velho, sito na Rua Fernão Mendes Pinto, vila de Montemor-o-Velho, regras de funcionamento, bem como a disciplina da atividade comercial nele exercida.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal nomeadamente aos titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores municipais e ao público em geral.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

Artigo 4.º

Competência

Cabe à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, doravante designada CMMV ou Câmara, promover a execução das cláusulas do presente Regulamento, exercendo no espaço os seus poderes de direção, administração e fiscalização.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 5.º

Mercado Municipal

1 - O Mercado Municipal, doravante designado Mercado, constitui o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado ou acidental de venda a retalho dos produtos identificados no artigo 6.º, integrando lojas, bancas, arrumos e/ou câmaras de frio, dotado de zonas e serviços comuns.

2 - Além do setor comercial, o Mercado ainda dispõe de um setor logístico, de acordo com a planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

3 - O Mercado considera-se lugar público para efeitos de aplicação de leis, posturas e regulamentos municipais.

4 - No Mercado existem ainda espaços para arrumos, que poderão vir a ser adaptados a câmaras de frio, mediante autorização da CMMV, sem prejuízo da necessidade de licenciamento para esse fim.

5 - No Mercado poderá a CMMV autorizar a realização de feiras regionais ou outros eventos destinados à promoção do produto regional, aplicando-se as normas referentes ao evento.

Artigo 6.º

Lugares de venda

1 - Consideram-se locais de venda de produtos no Mercado, de acordo com planta anexa (anexo i):

a) Lojas - recintos fechados, autónomos e independentes que dispõem de área própria destinada à permanência dos compradores, dotado de infraestruturas, de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;

b) Bancas - instalações para venda, com mesas fixas no chão, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

c) Arrumos - espaços de arrumação existentes no mercado, que poderão ser convertidos em câmaras de frio.

2 - As lojas poderão destinar-se a qualquer atividade que a CMMV previamente autorize.

3 - As bancas destinam-se, de forma genérica, à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:

a) Peixe fresco e marisco;

b) Produtos hortícolas frescos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

c) Frutas frescas e secas;

d) Flores, plantas e sementes;

e) Peixe seco.

4 - Nas lojas e bancas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada e autorizados pela Câmara Municipal.

5 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do Mercado Municipal, exceto em eventos ocasionais, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.

6 - Poderão, mediante autorização da Câmara Municipal, ser vendidos, acidental, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos que por tradição sejam vulgarmente transacionados nos mercados.

7 - Nos lugares ocupados poderão realizar-se obras de adaptação ou conservação da responsabilidade do ocupante, mas sempre com prévia autorização da CMMV e no respeito pelo cumprimento da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Condições gerais de funcionamento

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento diário do Mercado é o seguinte:

De segunda a sexta, entre as 7:00 e as 14:30 horas;

Sábados, entre as 7:00 e as 13:00 horas.

2 - O horário de abertura ao público é o seguinte:

De segunda a sexta, entre as 8:00 e as 13:30 horas;

Sábados, entre as 8:00 e as 12:00 horas.

3 - O horário das cargas e descargas de géneros e mercadorias no Mercado é o seguinte:

De segunda a sexta das 7:00 às 8:00 horas, e das 13:30 às 14:30 horas;

Sábados, das 7:00 às 8:00 horas e das 12:00 às 13:00 horas.

4 - Aos domingos e feriados o Mercado encontra-se encerrado.

5 - O acesso do público ao mercado far-se-á pelos portões existentes no lado poente do edifício dentro do referido horário.

6 - As cargas e descargas previstas no número anterior só poderão efetuar-se no horário previsto e através das entradas/cais destinados para esse efeito, nos termos descritos no artigo seguinte.

7 - Após o encerramento diário dos mercados é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

8 - Aos ocupantes (trabalhadores municipais e vendedores) do mercado é concedida, para além do horário de funcionamento diário, uma tolerância de 30 minutos, para operações de arrumação, higienização e limpeza.

9 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos, fora do horário de abertura ao público do mercado.

10 - A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao serviço dos vendedores, fora do horário de funcionamento previsto no n.º 1 do presente artigo, carece de autorização do responsável municipal pelo Mercado, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

11 - Sem prejuízo do referido nos artigos anteriores, poderá a Câmara Municipal deliberar o encerramento e/ou abertura do Mercado, em dias diferentes dos previstos, desde que se verifiquem as condições previstas no presente Regulamento.

12 - Os horários previstos no n.º 1 da presente disposição deverão ser afixados no mercado, em lugar bem visível, bem como devem ser publicitadas as suas alterações excecionais.

Artigo 8.º

Condições das cargas e descargas

1 - A entrada e saída dos géneros e produtos destinados a venda tanto para as lojas como para as bancas, far-se-á unicamente dentro do horário estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, pelos locais próprios e segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.

2 - O acesso a veículos para cargas e descargas daqueles géneros e produtos só poderá efetuar-se pelas entradas/cais viradas a nascente do edifício do Mercado.

3 - Após a carga dos géneros e produtos para as lojas ou bancas, os portões das entradas/cais que dão acesso ao exterior e que têm comunicação direta com o interior do Mercado, serão fechados, só voltando a ser abertos na hora das descargas, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, de forma a evitar focos de insalubridade ou poluição nomeadamente insetos, roedores ou outros agentes que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcarem ou alterarem produtos vendidos no interior do mercado;

CAPÍTULO IV

Atribuição dos locais de venda

Artigo 9.º

Natureza da ocupação dos espaços

1 - A concessão dos locais de venda no Mercado constitui a atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença para a ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um único alvará de concessão ou qualquer outro título de direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico de arrendamento comercial.

2 - O direito de ocupação dos locais de venda no Mercado tem natureza precária, pessoal e onerosa, podendo ser:

a) Efetiva, quando tem caráter de permanência;

b) Acidental, quando se realiza dia a dia.

3 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

4 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.

5 - Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de dois lugares de venda no Mercado Municipal.

6 - O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade podendo também intervir, cumulativamente mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.

7 - A atribuição dos lugares de venda não pode, em caso algum, promover a discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 10.º

Atribuição diária das bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter permanente podem ser destinadas a vendas eventuais, a cultivadores, criadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição destas bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto dos serviços municipais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente ao dia em que ela seja pretendida.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de entrada do pedido, sem direito de preferência alguma por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço.

4 - A ocupação dos lugares pelos produtores locais está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no Regulamento das Taxas Municipais em vigor, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização.

Artigo 11.º

Atribuição permanente dos locais de venda

1 - A atribuição das lojas, bancas e espaços para arrumos com caráter permanente quando se presuma a existência de mais de um interessado na sua ocupação, será efetivada através do ato de adjudicação após procedimento de arrematação em hasta pública, nos termos regulados no artigo seguinte e no respetivo anexo ao presente Regulamento.

2 - A atribuição dos locais de venda pode ser ainda adjudicada por ajuste direto, por deliberação da Câmara Municipal, nas seguintes condições, cumulativamente:

a) Quando a hasta pública tenha ficado deserta no preenchimento de vagas para as bancas ou lojas;

b) Quando os lugares não tenham sido arrematados;

c) Quando ocorram motivos ponderosos de interesse público, devidamente fundamentados e não se preveja a existência de mais do que um interessado na banca ou loja.

Artigo 12.º

Arrematação em hasta pública

A arrematação em hasta pública decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, e será anunciada por edital, no qual deverão constar as condições do procedimento e base de licitação, e que será afixado nos locais públicos do costume e na página online do Município, com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data de realização da hasta pública, conforme programa em anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Ajuste direto

1 - Nas condições referidas no n.º 2, do artigo 11.º, a Câmara Municipal pode conceder a ocupação dos lugares por ajuste direto, a requerimento do interessado, pelo valor base de licitação previsto no presente Regulamento para a respetiva banca/loja, sem prejuízo do regular pagamento das taxas.

2 - O requerimento deve conter os elementos de identificação da pessoa singular ou coletiva, contactos, atividade e respetivo lugar que pretende ocupar, e deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

Artigo 14.º

Anulação do procedimento

A Câmara Municipal poderá anular a hasta pública ou o procedimento adotado, quando se verifique, posteriormente à adjudicação, ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável por parte do adjudicatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 15.º

Utilização das lojas

1 - A utilização das lojas é titulada por contrato.

2 - É proibido o trespasse ou qualquer tipo de locação ou cedência a qualquer título, salvo os casos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

3 - A concessão das lojas é feita pelo período de cinco anos, não renovável.

4 - O concessionário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, mediante aviso prévio por carta registada com a antecedência mínima de 60 dias, sem prejuízo do pagamento das taxas até ao final da utilização.

5 - Existindo alterações ao contrato de sociedade, devem ser as mesmas comunicadas à CMMV, com apresentação do documento escrito comprovativo da alteração do pacto social.

Artigo 16.º

Utilização das bancas

1 - A utilização das bancas é titulada por alvará de licença de ocupação.

2 - A licença das bancas é atribuída pelo prazo de cinco anos, não renovável.

3 - A licença pode ser denunciada a todo o tempo pelo titular da licença ou pela Câmara Municipal, mediante aviso prévio expedido com carta registada com a antecedência mínima de 60 dias, sem prejuízo do pagamento das taxas até ao final da utilização.

4 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, pode ser autorizada a troca de bancas, mediante requerimento fundamentado dos interessados, vigorando a alteração apenas enquanto for o mesmo titular das respetivas bancas.

5 - As transmissões intervivos ou mortis causa dos lugares ocupados serão reguladas no artigo 21.º do presente Regulamento e serão objeto de averbamento.

Artigo 17.º

Utilização dos arrumos

1 - A utilização dos arrumos é titulada por alvará de licença de ocupação, aplicando-se as disposições anteriores previstas no artigo 16.º

2 - Os arrumos poderão ser utilizados para câmaras de frio, a haver disponibilidade de espaço, que servirão de apoio às bancas, sem prejuízo dos respetivos pagamentos autónomos de natureza pecuniária e taxas, de acordo com o presente Regulamento.

3 - Para o efeito, o concessionário poderá apresentar um requerimento dirigido à Câmara Municipal para que esta autorize a adaptação do arrumo a câmara de frio, sendo, quando exigível, o respetivo processo de obras da responsabilidade do concessionário, bem como os custos das obras executadas.

4 - No caso de cessação da utilização, o concessionário devolverá o espaço à Câmara, a qual passará a ser proprietária do equipamento, sem prejuízo do pagamento de eventual compensação a conceder ao utilizador pelas obras efetuadas pelo mesmo.

Artigo 18.º

Pagamentos de natureza pecuniária

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será devida após a notificação da adjudicação definitiva a liquidar nos serviços de Tesouraria da CM, no prazo de 3 (dias), sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.

2 - O arrematante pode, ainda, requerer o seu pagamento em prestações, devendo, contudo, pagar, desde logo, pelo menos metade do valor total e o restante ao longo dos meses seguintes, no máximo de quatro.

3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importam a perda, a favor do município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.

4 - Para além dos valores de arrematação previstos no quadro anexo (anexo iii), sempre que haja equipamentos de frio nos locais de venda, haverá lugar ao pagamento mensal de um encargo adicional, proporcional à área do respetivo local de venda acrescido de 25 %, tendo por referência o total dos consumos de eletricidade no interior do Mercado.

Artigo 19.º

Taxas

1 - Os ocupantes das lojas, bancas e arrumos do Mercado, exceto produtores locais previstos no artigo 10.º, ficam ainda obrigados ao pagamento de uma taxa mensal de ocupação, na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês anterior a que o pagamento respeitar.

2 - A referida taxa encontra-se prevista no quadro anexo ao presente Regulamento (anexo iii), de acordo com a Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais em vigor.

3 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar aos serviços de fiscalização, sempre que estes o exigirem, os documentos comprovativos do pagamento das referidas taxas, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresentem, ou se recusem a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

4 - A falta de pagamento das taxas no prazo referido no número anterior, implica o pagamento da mesma acrescida de 50 % do seu valor, acrescida do valor referente à taxa do mês seguinte.

5 - Se o titular da licença não efetuar o pagamento de taxas durante três meses consecutivos ou interpolados, poderá a Câmara Municipal proceder à denúncia do direito de ocupação, sem direito a indemnização por parte do titular, e sem prejuízo, ainda, da instauração do competente processo de execução fiscal, nos termos gerais.

Artigo 20.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração tem que ser solicitada em requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, com informação da atividade pretendida, assegurando o cumprimento das normas aplicáveis e de eventuais alterações a realizar no espaço pretendido.

CAPÍTULO V

Exercício do direito de ocupação

Artigo 21.º

Cedência

1 - O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respetivos lugares, nos seguintes casos.

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.

4 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;

c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.

6 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.

7 - Em qualquer caso de mudança do titular do local de venda haverá lugar ao pagamento de valor igual à base de licitação paga pelo espaço em causa, obrigando à emissão de nova licença em nome do cessionário.

Artigo 22.º

Extinção do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, nos termos previstos no presente Regulamento;

d) Por denúncia das partes;

e) Nos restantes casos previstos no presente regulamento.

2 - A extinção do direito de ocupação não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se a mesma resultar de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.

3 - Em caso de desistência do titular da ocupação, posterior ao pagamento dos valores totais da adjudicação, a quantia não lhe será restituída, salvo se a desistência for por facto imputável ao Município.

Artigo 23.º

Resolução do direito de ocupação

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara pode resolver o contrato celebrado ou declarar a caducidade de outro título de utilização, nas situações a seguir expostas, sem qualquer direito à indemnização:

a) Pela falta de pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos ou interpolados;

b) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da arrematação, sem motivo justificativo;

c) Se não forem respeitados os períodos máximos de interrupção previstos no presente Regulamento;

d) Pela cedência a terceiros nos termos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento, sem prévia autorização do Município de Montemor-o-Velho;

e) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido, salvo prévia autorização da Câmara Municipal;

f) Por incumprimento reiterado de outras disposições expressamente previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor.

2 - As decisões previstas no n.º 1 do presente artigo deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Suspensão por parte da Câmara

1 - Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção ou limpeza, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização dos concessionários, devendo tal suspensão ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias quando possível, devendo ainda ser mencionada a duração provável dessa suspensão.

2 - Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas.

Artigo 25.º

Interrupção temporária da ocupação

1 - Aos titulares dos locais de venda dos mercados não é permitido deixar de usar o respetivo local, injustificadamente, por prazo superior a 15 dias em cada ano, e o período normal de férias nunca poderá ser superior a 30 dias, seguidos ou interpolados.

2 - As ausências integradas no período normal de férias carecem de prévio conhecimento do responsável pelo mercado e dos serviços municipais, a quem deverá ser comunicada a situação com aviso prévio de 5 dias úteis.

3 - Ainda sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do concessionário, para além dos dias de encerramento normal do Mercado, poderá ser aceite o encerramento da loja ou banca até ao limite de mais dois dias por semana, desde que o pedido seja devidamente justificado.

4 - Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.

5 - O prazo concedido no número anterior não pode exceder a duração de 180 dias consecutivos ou interpolados em cada ano de concessão, podendo em caso de excesso perder o titular o direito de concessão, a avaliar fundadamente pela CM.

6 - Independentemente da causa de encerramento, durante os períodos de ocupação, serão sempre devidas as taxas de ocupação.

7 - Aos titulares do direito de concessão de espaços destinados a arrumos aplica-se o disposto nos números anteriores, com as especiais adaptações.

Artigo 26.º

Remodelação do Mercado

1 - A transferência do Mercado para outro local, ou a alteração da sua natureza, implica a caducidade de todas as licenças concedidas.

2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais diretamente afetados.

3 - No caso de transferência, a utilização dos locais no novo Mercado é reservada primeiramente aos que eram concessionários no antigo mercado municipal.

4 - As modificações dos locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado, ainda que não acarretem caducidade da licença, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

CAPÍTULO VI

Exercício da atividade

Artigo 27.º

Identificação dos vendedores

Não é permitida a permanência no mercado de vendedores que não tenham a documentação em dia, designadamente cartão de identificação da pessoa coletiva ou individual e comprovativo das taxas de ocupação devidas à Câmara Municipal ou decorrentes de posturas municipais ou lei em vigor.

Artigo 28.º

Cartão de identificação

1 - Os titulares das concessões de lugares nas bancas ou lojas, bem como as pessoas normalmente ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar:

a) Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade, local e data de emissão, número de identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Número do cartão de identificação de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual;

c) O objeto da sua atividade e número da loja/banca a ocupar;

d) Junção de duas fotografias do requerente, tipo passe.

3 - No cartão de identificação deverá ainda constar a data de início da licença ou utilização.

Artigo 29.º

Deveres gerais dos titulares dos locais de venda

1 - Constituem deveres gerais dos titulares dos locais de venda:

a) Respeitar as disposições legais ou regulamentares sobre a organização e funcionamento do Mercado;

b) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido no horário;

c) Assumir a responsabilidade por atos ou omissões cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

d) Utilizar os locais de venda apenas para os fins objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

e) Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado em bom estado de conservação;

f) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

g) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

h) Dispor em matéria de higiene dos géneros alimentícios de instrução e/ou formação adequadas para o desempenho das suas funções;

i) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no Mercado destinados à sua recolha e acondicionamento, de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem;

j) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do Município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

k) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

l) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

m) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

n) Não fumar junto dos locais de venda e espaços interiores do Mercado.

Artigo 30.º

Deveres especiais dos titulares dos locais de venda

1 - Constituem deveres especiais dos titulares dos locais de venda em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que considere necessárias nos locais de venda;

b) Não se ausentar das lojas/bancas por períodos de tempo irrazoáveis e sem motivo justificado;

c) Dar conhecimento prévio ao trabalhador afeto ao Mercado ou junto dos serviços municipais, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do Mercado;

d) Proceder ao pagamento das taxas que lhes forem devidas e manter, sempre que exigido, o comprovativo de pagamento da mesma.

e) Proceder aos pagamentos dos consumos de eletricidade, nas lojas;

f) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

g) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

h) Não deixar volumes ou géneros nos espaços comuns ou em espaços anexos ao respetivo lugar de venda, de um dia para o outro;

i) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;

j) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

Artigo 31.º

Vestuário

1 - O vestuário e proteção dos comerciantes do mercado e seus empregados devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como ao especificado no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções em lojas ou bancas devem usar bata da cor a seguir especificada:

a) Peixe fresco e marisco - bata azul clara;

b) Produtos hortícolas e complementares - bata verde clara;

c) Talho e charcutaria - bata branca;

d) Congelados - bata azul;

e) Mercearia - bata verde.

Artigo 32.º

Áreas de circulação e de uso comum

1 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, que não estejam afetos especialmente a um espaço comercial individualizado e de uso permanente, serão administradas e fiscalizadas pela Câmara Municipal, que os poderá utilizar para nelas instalar ou fazer funcionar serviços de seu interesse, tanto diretamente, como através de terceiros.

2 - Os comerciantes apenas poderão ocupar aquelas áreas após prévia autorização, a requerer junto da Câmara Municipal.

3 - Fora do horário público de funcionamento, as áreas de circulação e de uso geral e equipamentos neles instalados apenas poderão ser utilizadas para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento dos espaços, remoção de resíduos, execução de obras, dentro das normas e horários fixados nos termos do presente Regulamento.

4 - Fica vedado aos comerciantes colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou de áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, salvo com a autorização prévia da Câmara Municipal.

5 - São da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e limpeza das partes comuns referidas no n.º 1, bem como, no geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

6 - A Câmara Municipal poderá ainda, se assim o entender, proceder à modificação das partes comuns de utilização geral do Mercado.

7 - Para efeitos do presente artigo, as áreas comuns aqui referidas são as única e exclusivamente respeitantes à fração do mercado municipal, pelo que as áreas referentes à totalidade do restante edifício e lojas exteriores estarão sempre sujeitas às regras gerais ou regulamentares do condomínio.

Artigo 33.º

Exposição e acondicionamento

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higio-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, em cada caso.

2 - Os responsáveis pelos locais de venda de carnes devem assegurar que todas as carnes ou produtos de origem animal por si recebidos ostentem uma marca de salubridade ou uma marca de identificação.

3 - Os responsáveis pelas bancas de peixe e marisco devem acondicionar os mesmos sob gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação, podendo utilizar-se aquários apropriados ou arcas de congelação, ou ainda com recurso a máquina de produção de gelo, nos termos regulados no artigo seguinte.

4 - Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material adequado e que não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

5 - Os equipamentos usados na venda devem ser escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

6 - O vendedor será responsabilizado pela falta de cumprimento das disposições do presente artigo.

Artigo 34.º

Máquina de produção de gelo

1 - A Câmara Municipal instalará no Mercado uma máquina de produção de gelo para uso interno dos ocupantes.

2 - A instalação de um equipamento de produção de gelo, tem como objetivo permitir aos comerciantes acondicionarem os seus produtos alimentares de forma correta e preservar a sua qualidade.

3 - Nas bancadas de peixe e marisco é obrigatório o seu acondicionamento sob gelo.

4 - Respeitando o que é mencionado no n.º 2 do presente artigo, os comerciantes poderão utilizar o gelo produzido sempre que necessitarem.

5 - A conservação e manutenção deste equipamento estarão a cargo da Câmara Municipal.

6 - A máquina de produção de gelo ficará instalada num dos arrumos existentes no Mercado.

7 - Sempre que necessitarem de utilizar o gelo produzido, os comerciantes deverão solicitar ao funcionário responsável pelo Mercado o acesso ao local onde este se encontra.

8 - O gelo utilizado na refrigeração dos produtos deve ser feito a partir de água potável ou de água limpa.

Artigo 35.º

Obras

1 - A Câmara Municipal, após vistoria para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou outros requisitos técnicos.

2 - Caso o ocupante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, o qual deverá liquidá-la de imediato, sem prejuízo do pagamento eventual de coima.

Artigo 36.º

Afixação de preços

1 - Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda é obrigatória a exibição do respetivo preço ou unidade de medida, quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - A indicação dos referidos preços deverá ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de material apropriado para o efeito.

Artigo 37.º

Identificação dos produtos

1 - Os vendedores de peixe fresco são obrigados a colocar, em local bem visível, letreiros perfeitamente legíveis, dos quais conste a designação das espécies que possuam nome comercial, a zona de captura e o preço indicado com algarismo de, pelo menos, 2 cm de altura.

2 - No caso de venda de peixe fresco proveniente de aquacultura, esta origem deverá ser convenientemente afixada, juntamente com a espécie e preço.

Artigo 38.º

Direitos dos vendedores

Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas;

c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 39.º

Bens e Serviços prestados pelo Mercado

1 - Competirá ao Mercado, através da Câmara Municipal, prestar aos seus ocupantes e utilizadores os seguintes serviços:

a) Fornecimento de água e de eletricidade nas zonas comuns;

b) Limpeza das zonas comuns;

c) Recolha e remoção de resíduos sólidos nas zonas comuns;

d) Segurança nas zonas comuns.

2 - Competirá ainda ao Mercado, através da Câmara Municipal, assegurar:

a) A instalação nos espaços comerciais individualizados das infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade, ficando por conta dos ocupantes as ligações de eletricidade, água e comunicações para o interior dos seus espaços;

b) O pagamento dos consumos de água nos locais de venda e arrumos e de eletricidade nas bancas, sendo os restantes consumos de eletricidade tratados de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento;

c) A obtenção de gelo para conservação, mediante a colocação de uma máquina para o efeito;

d) Conservação e manutenção dos espaços comuns e sua iluminação elétrica;

e) Conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;

f) Conservação e manutenção geral do edifício e suas instalações técnicas;

g) A segurança do edifício e das instalações contra incêndios, intrusão, bem como a segurança das pessoas e bens existentes no interior do Mercado, detendo seguros adequados para esse efeito.

3 - Ao Mercado competirá também assegurar, através de diversos meios e formas, a divulgação e promoção comercial do mesmo.

Artigo 40.º

Nome, Marca e Logótipo do Mercado

1 - Pode a Câmara Municipal criar ou associar ao Mercado uma marca ou logótipo, os quais constituirão sua propriedade.

2 - Os ocupantes do Mercado poderão usar, nos termos previstos no número seguinte, o nome, marca ou logótipo do Mercado nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos que vendam ou das atividades que exerçam.

3 - A utilização pelos ocupantes do nome, marca ou logótipo do Mercado depende da autorização expressa do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, no seguimento de requerimento apresentado onde se identifique o fim para o qual aqueles elementos serão utilizados.

CAPÍTULO VII

Trabalhadores do mercado

Artigo 41.º

Trabalhadores do Mercado

1 - O pessoal afeto ao mercado está imediatamente subordinado ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.

2 - No desempenho das suas funções, os trabalhadores do Mercado devem usar vestuário adequado e com o distintivo que lhe competir.

3 - Os trabalhadores do Mercado devem exercer uma ação pedagógica junto dos ocupantes do Mercado com vista ao acatamento voluntário do presente documento e legislação aplicável e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

4 - O pessoal do Mercado não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer no Mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 42.º

Competências

1 - A Câmara Municipal deverá ter, pelo menos um trabalhador municipal que será responsável pela gestão e serviços prestados no mercado, disponibilizando o "livro de reclamações".

2 - Ao trabalhador do mercado compete:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente;

b) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

c) A fiscalização da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

d) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem origem, dando disso nota ao Presidente da Câmara Municipal;

f) Zelar pela boa ordem dentro das instalações, podendo recorrer à força policial se necessário;

g) Advertir corretamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes, em matéria de serviço;

h) Distribuir o serviço de vigilância pelo pessoal camarário adstrito aos mercados, fiscalizar o serviço de cobrança de taxas e o serviço de limpeza no Mercado, designadamente quanto aos locais de venda;

i) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

j) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação;

k) Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;

l) Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão;

m) Verificar se o pessoal em serviço no Mercado cumpre com competência, assiduidade e zelo os deveres dos seus cargos;

n) Comunicar, por escrito, as faltas e ausências do pessoal em serviço no Mercado;

o) Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no mercado os fardamentos distribuídos;

p) Não permitir que os funcionários prestem nos mercados outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido determinados;

q) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado;

r) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam.

3 - O pessoal do Mercado não se pode ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 43.º

Fiscalização sanitária

1 - A fiscalização sanitária do Mercado é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal e da autoridade de saúde.

2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério do Médico Veterinário Municipal, que terá em conta o dia e a hora de entrada de peixe fresco no Mercado e o volume de vendas previsto em cada época do ano.

3 - Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições hígio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 44.º

Fiscalização municipal

1 - A competência para fiscalizar é da Câmara Municipal, sem prejuízo das ações inspetivas da ASAE, das autoridades policiais e demais entidades de saúde, administrativas e fiscais.

2 - Sem prejuízo do número anterior, impende sobre os demais trabalhadores municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.

3 - Os serviços de fiscalização municipal deverão promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.

4 - Aos fiscais municipais compete:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos das infrações e participar das ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 45.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do RGCO com a redação em vigor, com coima a fixar entre um mínimo de (euro) 100 (cem euros) e um máximo de 1000 (mil euros), em caso de dolo, e um mínimo de (euro) 50 (cinquenta euros) e um máximo de (euro) 500 (quinhentos euros), em caso de negligência, sendo o máximo elevado para o dobro, em caso de reincidência.

2 - A moldura abstrata da pena eleva-se para o dobro quando o arguido for pessoa coletiva.

3 - Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil.

4 - A tentativa é também punível, segundo os mesmos limites expressos para a negligência.

5 - As coimas previstas no presente Regulamento não são aplicáveis aos trabalhadores do município, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto em legislação própria.

6 - A competência para aplicação das coimas previstas na presente disposição é do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

7 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento, poderão ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado, até ao período máximo de dois anos,

c) Suspensão da autorização de ocupação do local de venda, durante um período até ao máximo de seis meses.

2 - A duração das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior é contada a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.

4 - Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Apreensão provisória de objetos

1 - No caso das infrações que originem a aplicação da alínea a), do n.º 1, do artigo anterior, os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afetados pela apreensão.

2 - As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as provas recolhidas.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o efeito.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.

6 - As despesas efetuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contraordenação.

Artigo 48.º

Infrações

1 - Sem prejuízo de outras que decorram do incumprimento das disposições do presente Regulamento, são consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e eventuais sanções acessórias, nomeadamente, as seguintes:

a) Não cumprir os horários de funcionamento fixados pelo presente Regulamento;

b) Não cumprir os horários das cargas e descargas;

c) Não encerrar os portões das entradas/cais no horário previsto;

d) Não efetuar a limpeza dos locais de venda;

e) Ocupar espaços comuns ou alheios;

f) Não respeitar as indicações dos serviços municipais ou outras entidades fiscalizadoras sobre a apresentação de documentos, exibição dos espaços de venda ou prestar outras informações necessárias ao bom cumprimento das normas legais ou regulamentares;

g) Venda de produtos alimentares não autorizados, nos termos do presente Regulamento;

h) Não cumprir o regulamentado sobre a forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

i) Não cumprir os prazos de duração máxima dos períodos de interrupção ou férias.

j) Não cumprir as normas legais e regulamentares de higiene e saúde pública, na seleção e apresentação dos produtos;

k) Realizar obras sem autorização ou em desrespeito pelo presente Regulamento;

l) Ceder o direito de ocupação a terceiros, sem a prévia autorização da Câmara Municipal;

m) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

n) Praticar atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal ou conservação dos espaços;

o) Alterar a atividade económica, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal;

p) Praticar atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do Mercado;

q) A não abertura pelo período estabelecido no artigo 27.º do presente Regulamento, em cada ano civil, sem justificação e prévia autorização;

r) Fazer uso, ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara ou outras entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor, bem como disposições do Código Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Velho, submetido a reunião de Câmara de 13-09-2004 e aprovado em 29-09-2004, em sessão de Assembleia Municipal.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias sobre a sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

Planta

(ver documento original)

ANEXO II

Procedimento da hasta pública

Artigo 1.º

Objeto do procedimento

O presente programa da hasta pública destina-se à ocupação de lugares de venda do Mercado Municipal de Montemor-o-Velho e terá lugar no edifício da sede do município ou outro devidamente publicitado.

Artigo 2.º

Publicitação

1 - A arrematação, mediante procedimento em hasta pública, decorrerá perante uma comissão nomeada pela CM e será anunciada por edital, no qual constarão a data da sua realização, as condições e base de licitação para a aquisição dos espaços de venda, de acordo com o conteúdo do presente Regulamento, devendo o edital ser afixado nos locais públicos do costume e publicado na página do município, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - A comissão acima referida será constituída por três elementos designados pela CM, sem prejuízo de, por questões logísticas ou de funcionalidade, poder ser prestado apoio por quaisquer outros trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Candidatos

Serão admitidas a hasta pública as pessoas singulares ou coletivas, devendo estas fazer-se representar através de procuração ou documento idóneo que comprove os poderes de representação.

Artigo 4.º

Base de licitação

1 - A base de licitação para cada espaço de venda consta no quadro anexo ao presente Regulamento, bem como as correspondentes taxas de terrado.

2 - Aos titulares de direito de ocupação de banca ou arrumo no mercado ou quem na mesma hasta pública tenha oferecido o melhor lanço para alguma delas, é atribuído o direito de preferência na arrematação de um segundo espaço contíguo ao primeiro, com redução de 50 %, quer do preço base de licitação, quer da correspondente taxa mensal de ocupação, sendo este segundo espaço considerado para todos os efeitos, designadamente para eventual transmissão, como fazendo parte integrante do primeiro.

Artigo 5.º

Esclarecimentos

1 - Após a publicitação do Edital e antes do início da licitação em hasta pública serão prestados todos os esclarecimentos sobre o seu objeto e procedimento, passando os mesmos a vincular todos os interessados.

2 - Após o início da licitação, não serão prestados quaisquer esclarecimentos.

Artigo 6.º

Ato público

1 - Iniciada a hasta pública, e após leitura do Edital, proceder-se-á, em ato contínuo, à licitação verbal entre os concorrentes para cada espaço, ficando a constar da ata os lanços sucessivamente oferecidos.

2 - Não serão admitidos lanços de valor inferior a 5 % da base de licitação fixada pelo executivo municipal.

3 - A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

4 - Se, por motivo justificado, não for possível realizar o ato público na data fixada, será publicitada a nova data e horário da realização deste ato.

Artigo 7.º

Adjudicação

1 - Do ato público deverá a comissão lavrar uma ata, com a lista dos valores oferecidos e respetiva classificação, que deverá ser submetida a reunião do executivo municipal.

2 - A adjudicação do direito de ocupação será feita pela Câmara Municipal, pelo maior lanço oferecido, devendo previamente homologar a lista de classificações apresentada pela comissão, constituindo tal a adjudicação provisória.

3 - Desta deliberação, deverá ser dado conhecimento aos interessados, para exercício de audiência prévia, deliberando-se posteriormente a adjudicação definitiva.

4 - No caso de desistência ou de não pagamento do preço de licitação, a CM poderá adjudicar o direito de ocupação ao lanço oferecido de montante imediatamente inferior.

5 - A CM reserva-se o direito de não adjudicar no caso de entender não estar devidamente salvaguardado o interesse municipal.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - Após a notificação da adjudicação definitiva das lojas/bancas/arrumos do mercado, os adjudicatários ficam obrigados a liquidar nos serviços de Tesouraria da CM o preço da arrematação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.

2 - Os ocupantes dos espaços comerciais do mercado ficam obrigados ao pagamento da taxa de terrado, nas condições previstas no Regulamento do mercado municipal.

Artigo 9.º

Responsabilidades

Após a adjudicação, serão formalizados os correspondentes títulos legais de utilização e entregues para utilização dos concessionários os respetivos espaços comerciais, ficando os mesmos responsáveis por todos os encargos a eles respeitantes, decorrentes das obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

ANEXO III

Locais de venda/base de licitação

(ver documento original)

208921343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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