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Regulamento 625/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Ensinos Clínicos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 625/2015

Regulamento de Ensinos Clínicos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) , foi homologado por despacho da senhora Vice-Presidente (2) do Instituto Politécnico de Leiria, Rita Alexandra Cainço Dias Cadima, de 24 de agosto de 2015, o Regulamento de Ensinos Clínicos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.

(1) Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

(2) Na ausência do senhor Presidente e nos termos do Despacho 5010/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2014 e do artigo 42.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

7 de setembro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento de Ensinos Clínicos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

O Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Despacho 11445/2014, de 11 de setembro, apresenta uma estrutura curricular que integra 50 % do Ensino Teórico e 50 % do Ensino Clínico.

O curso de Licenciatura em Enfermagem confere formação científica, humana, técnica e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem gerais à pessoa, saudável ou doente, à família, grupo e comunidade ao longo do ciclo vital. Desenvolve competências de pensamento conceptual, construtivo e crítico, de resolução de problemas, tomada de decisão e habilidades para adquirir e aplicar novos conhecimentos, assim como, criatividade e iniciativa.

Deste modo, a formação em enfermagem compreende um conjunto de atividades teóricas, teórico-práticas e práticas, preconizando-se um acompanhamento do estudante o mais individualizado possível.

Nos termos do disposto do artigo 50.º n.º 1 do Regulamento 232/2015 - Regulamento Académico do 1.º ciclo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, o órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de ensino clínico, o qual deve ser homologado pelo Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Leiria que promove a sua publicação no Diário da República.

Foi ouvida a Associação de Estudantes nos termos previstos no artigo 100.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 21.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 do Lei 23/2006 de 23 de junho.

Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 31/07/2015, nos termos das competências previstas no artigo 105.º alínea e) da Lei 62/2007 (RJIES), de 10 de setembro, no artigo 71.º alínea e) dos Estatutos do IPL e artigo 29.º n.º 1 alínea h) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras para os ensinos clínicos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria (ESSLei).

Artigo 2.º

Natureza e finalidade do ensino clínico

Os ensinos clínicos têm por finalidade garantirem aos estudantes a possibilidade de concretizarem, através da realidade da prática de enfermagem, as aprendizagens teóricas. O ensino clínico concretiza-se através da prática supervisionada em diferentes unidades de saúde e outras estruturas de resposta comunitária ao longo do curso. O acompanhamento pelo docente e pelo orientador promove a autonomia progressiva do estudante, tendo em conta, também, a especificidade de cada ensino clínico.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1. O acesso às unidades curriculares de ensino clínico é condicionado pelo regime de precedências em vigor no curso de licenciatura em enfermagem, publicado no Despacho 15555/2014 de 23 de dezembro e por deliberações dos órgãos relativamente a esta matéria.

2. A participação em programas de mobilidade está sujeita:

a. Ao regime de precedências do curso;

b. À não existência de processo disciplinar;

c. Ser estudante do segundo, terceiro ou quarto ano;

d. Não ter qualquer situação irregular com o Instituto Politécnico de Leiria;

e. À seleção e seriação dos candidatos de acordo com os critérios definidos pela Comissão Científico-Pedagógica (CCP) em articulação com a Coordenação Departamental da Mobilidade.

Artigo 4.º

Organização, Coordenação e Funcionamento

O processo de ensino clínico envolve o corpo docente, com níveis de responsabilidade distintos. Assim, compete:

1. Ao estudante:

a. Conhecer a missão, o regulamento interno e os procedimentos em vigor na Instituição de acolhimento;

b. Desenvolver as atividades de acordo com o seu estádio de aprendizagem com dedicação e rigor, contribuindo para a boa imagem da Instituição de acolhimento e da Escola/Instituto;

c. Cuidar da sua imagem pessoal respeitando as regras estabelecidas de utilização do uniforme;

d. Orientar a sua conduta na realização das atividades e na interação com os membros da equipa de saúde, pautada pelos princípios de cidadania, de ética e de humanização;

e. Utilizar adequadamente os bens e equipamentos colocados ao seu dispor para a realização das suas atividades;

f. Apresentar sugestões que possam contribuir para a melhoria dos processos e das práticas éticas e deontológicas.

2. Ao Coordenador do Curso:

a. Coordenar os programas das unidades curriculares de ensino clínico e garantir o seu bom funcionamento e a consecução dos objetivos de aprendizagem;

b. Coordenar as atividades de ensino clínico;

c. Promover a formação dos orientadores de ensino clínico.

3. Ao docente responsável da unidade curricular:

a. Elaborar um plano descritivo de ensino clínico onde conste:

i. Natureza e competências esperadas;

ii. Cronograma;

iii. Instituições/Unidades de Cuidados de realização do ensino clínico;

iv. Lista de estudantes e formação de grupos;

v. Lista de docentes e orientadores que fazem parte da equipa de ensino clínico;

vi. Indicação das estratégias de orientação dos estudantes;

vii. Indicação das atividades pedagógicas a desenvolver;

viii. Dados relativos ao horário, uniforme e outros aspetos organizacionais;

ix. Limite de faltas;

x. Forma de avaliação;

b. Lançar em pauta, a nota final de unidade curricular de ensino clínico;

c. Elaborar o relatório final da unidade curricular.

4. Ao(s) docente(s) com funções de supervisão de ensino clínico:

a. Colaborar na orientação do normal funcionamento do processo de ensino clínico em função do plano descritivo;

b. Colaborar com os orientadores das unidades de ensino clínico;

c. Avaliar o estudante segundo os critérios definidos.

5. Ao orientador de ensino clínico:

a. Facilitar a aprendizagem e servir de referência profissional;

b. Favorecer a integração do estudante no local de ensino clínico;

c. Estabelecer uma relação de interajuda;

d. Promover o desenvolvimento de competências do estudante de forma a identificar necessidades, estabelecer prioridades, planear, executar e avaliar intervenções;

e. Facilitar e ajudar a integração de conhecimentos;

f. Promover a sistematização da informação escrita e oral;

g. Demonstrar e justificar os procedimentos que realizam;

h. Ajudar a desenvolver capacidades através da reflexão sobre as práticas, conhecimentos e tomadas de decisão;

i. Socializar o estudante para uma filosofia de unidade e de integração numa equipa multiprofissional;

j. Incentivar o estudante para a autoformação;

k. Avaliar o processo de aprendizagem do estudante, informando-o do seu percurso individual;

l. Participar, em conjunto com os docentes, na avaliação do estudante, para a atribuição da classificação final;

m. Participar nas ações de formação e/ou reuniões promovidas pela ESSLei.

Artigo 5.º

Horário e regime de faltas

1. Os ensinos clínicos são de frequência obrigatória. O número de faltas permitidas é de 15 % do total do número de horas preconizadas no Plano de Estudos, para cada ensino clínico, sendo que:

a. Quando o ensino clínico decorre em módulos, as regras de assiduidade aplicam-se a cada módulo individualmente.

b. O estudante, por motivos que não lhe sejam imputáveis e devidamente comprovados, pode solicitar a relevação de faltas desde que cumulativamente (i) o n.º de faltas não ultrapasse os 50 % dos 15 % permitidos por módulo; (ii) o professor responsável pelo ensino clínico considere que os objetivos/competências previstos para o mesmo tenham sido atingidos pelo estudante.

c. As dispensas letivas não são consideradas falta.

d. Para efeitos de relevação de faltas deve ser efetuado pedido ao Diretor, ouvido o coordenador de curso, anexando todos os documentos e observando os termos legais em vigor.

2. A folha de presença deverá ser diariamente assinada e supervisionada pelo professor ou pelo orientador de ensino clínico.

3. Nos ensinos clínicos a unidade de contagem de faltas é a hora. O número de horas de faltas registado é igual ao previsto para esse dia de atividades de ensino clínico.

4. O dia de trabalho durante os ensinos clínicos é delineado em compatibilidade com o adotado para os profissionais de enfermagem da organização onde este se realiza.

5. Uma vez que o profissional de enfermagem não deve iniciar o seu dia de trabalho diário sem estar presente na reunião de passagem de turno (onde esta se realize), o professor ou o orientador do ensino clínico, pode recusar a presença do estudante durante todo o período normal de atividade previsto para esse dia, sempre que este não esteja presente na citada reunião.

6. Quando por qualquer motivo não houver lugar a reunião de passagem de turno, o professor ou orientador clínico pode recusar a presença do estudante durante todo o turno, sempre que o mesmo se apresente com um atraso superior a 15 minutos relativamente à hora definida para início do dia de trabalho.

7. No caso de falta do orientador ou de substituto indicado por ele, serão proporcionadas atividades alternativas ao estudante.

Artigo 6.º

Suspensão do ensino clínico

1. A suspensão do ensino clínico é determinada por qualquer situação disciplinar ou ética, ou sempre que o estudante manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, pondo em causa a intervenção ao utente, o bom funcionamento da instituição e/ou o serviço em que esteja integrado, que torne incompatível a sua presença no ensino clínico, sendo que:

a. Qualquer ocorrência enquadrada no descrito deverá ser reportada pelo orientador de ensino clínico ao docente supervisor de ensino clínico;

b. O docente supervisor elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devendo os mesmos ser dados a conhecer ao estudante em audiência prévia, que será enviado ao docente responsável;

c. O docente responsável pelo ensino clínico poderá tomar a iniciativa de suspender preventivamente o estudante, relatando a situação à CCP.

2. A CCP do curso tem por funções:

a. Analisar os casos de suspensão dos estudantes em ensino clínico;

b. Tomar a decisão, num prazo máximo de 5 dias úteis;

c. Dar conhecimento da decisão ao estudante;

d. Informar o Diretor da decisão.

3. Da decisão, o estudante tomará conhecimento e terá direito a recurso legalmente previsto.

Artigo 7.º

Acompanhamento dos estudantes em ensino clínico

O acompanhamento dos estudantes e orientadores de ensino clínico será efetuado em reuniões que serão presenciais ou por metodologia de orientação à distância, através de fóruns, sessões síncronas e/ou sessões assíncronas, nas quais devem participar todos os envolvidos no processo.

Artigo 8.º

Avaliação e classificação do ensino clínico

1. A avaliação deverá ser encarada como um mecanismo regulador que ajuda a aprendizagem tendo em conta, o desenvolvimento do estudante e a sua capacidade para integrar os diversos saberes nas diferentes áreas da sua formação.

2. Os ensinos clínicos são objeto de avaliação contínua, não havendo lugar aos métodos de avaliação periódica ou por exame final.

3. Na classificação final de cada ensino clínico são ponderados os seguintes aspetos:

a. O desempenho durante o ensino clínico, tendo em consideração todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 65 % para a classificação final;

b. A avaliação e discussão do relatório, que no seu conjunto terá a ponderação de 35 % para a classificação final.

4. A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pelo relatório ou trabalhos que o substituam e pela avaliação de desempenho, não podendo a avaliação do desempenho ser inferior a 9,5 valores e a dos trabalhos escritos/relatórios ser inferior a 9,5 valores.

5. Se a classificação do desempenho do estudante for igual ou superior a 9,5 valores e a classificação dos trabalhos escritos/relatórios for inferior a 9,5 valores, o estudante pode solicitar um segundo momento de avaliação, sendo que:

a. O pedido deve ser dirigido ao Coordenador de Curso no prazo de 3 dias úteis contados da data de publicitação dos resultados.

b. No prazo de 5 dias úteis após a realização do pedido, o estudante deverá submeter um novo relatório/trabalho escrito ao docente, para avaliação.

c. A discussão do relatório deverá realizar-se até ao final do semestre, em data a definir pelo responsável da unidade curricular.

6. A discussão do trabalho escrito/relatório é feita, até ao final do período letivo, perante um júri constituído pelo menos por dois docentes, ou pelo docente da unidade curricular (UC), que preside, e pelo orientador de ensino clínico.

7. A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente supervisor da unidade curricular.

8. O estudante assume a situação de "reprovado" à unidade curricular de ensino clínico, nas seguintes situações:

a. Classificação do desempenho do estudante inferior a 9,5 valores;

b. Classificação inferior a 9,5 valores no segundo momento de avaliação do relatório;

c. Número de faltas superior ao definido no artigo 5.º;

d. Suspensão prevista no artigo 6.º

9. A reinscrição numa unidade curricular de ensino clínico obriga a que o mesmo decorra apenas no semestre correspondente.

Artigo 9.º

Responsabilidade por Risco

1. Para garantia das partes envolvidas, os estudantes encontram-se cobertos pelo seguro escolar contratualizado pelo Instituto Politécnico de Leiria.

2. Em termos de responsabilidade civil, o seguro cobre todos e quaisquer danos patrimoniais que o estudante possa causar a terceiros, bem como a entidades de acolhimento na frequência de ensino clínicos curriculares.

Artigo 10.º

Revisão do Regulamento

A iniciativa de revisão do Regulamento pode ser desencadeada pelo Conselho Pedagógico. As propostas de revisão do Regulamento são formuladas pela coordenação do curso e submetidas à aprovação do Conselho Pedagógico da ESSLei, ouvida a Associação de Estudantes.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão analisados casuisticamente mediante requerimento a apresentar ao Diretor da Escola.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Ensino Clínico para o curso de Enfermagem aprovado pelo Despacho 10696/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 164, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Despachos n.º 10324/2013, 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto, e pelo Despacho 4596/2014, 2.ª série do Diário da República, n.º 62, de 28 de março.

208929193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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