A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 10696/2011, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamento de ensino clínico para o curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 10696/2011

Por meu despacho de 9 de Agosto de 2011 homologuei o Regulamento de Estágio para o Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais (1)

O referido Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico, nos termos das competências previstas no artigo 105.º al. e), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, no artigo 71.º alínea e) dos Estatutos do IPL, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado em DR, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008 e rectificado pela Declaração de Rectificação 1826/2008, publicada no DR, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008 e artigo 29.º n.º 1 alínea h) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho 5758/2011, publicado em DR, 2.ª série, n.º 65, de 1 de Abril de 2011, cujo texto integral se publica em anexo.

11 de Agosto de 2011. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

(1) Aprovado a 6 de Junho de 2007, publicado no DR, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007 e alterado pela deliberação 736/2008, publicada no DR, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008.

Regulamento de ensino clínico para o curso de licenciatura em Enfermagem

Preâmbulo

O Plano de Estudos do curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Despacho 26970 -BD/2007, de 26 de Novembro de 2007, apresenta uma estrutura curricular que integra 50 % do Ensino Teórico e 50 % do Ensino Clínico.

O curso de Licenciatura em Enfermagem confere formação científica, humana, técnica e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem gerais à pessoa, saudável ou doente, à família, grupo e comunidade ao longo do ciclo vital. Desenvolve competências de pensamento conceptual, construtivo e crítico, de resolução de problemas, tomada de decisão e habilidades para adquirir e aplicar novos conhecimentos, assim como, criatividade e iniciativa.

Deste modo a formação em enfermagem compreende um conjunto de actividades teóricas, teórico-práticas e práticas, preconizando-se um acompanhamento do estudante o mais individualizado possível.

O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 18 de Julho, nos termos das competências previstas no artigo 105.º alínea e) da Lei 62/2077 (RJIES), de 10 de Setembro, no artigo 71.º alínea e) dos Estatutos do IPL e artigo 29.º n.º 1 alínea h) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.

Foi ouvida a Associação de Estudantes nos termos previstos no artigo 117.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 21.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 do Lei 23/2006 de 23 de Junho.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo foi o mesmo colocado em discussão pública, visando a sua apreciação através de recolha de sugestões feitas pelos interessados.

Artigo 1.º

Natureza e finalidade do ensino clínico

Os ensinos clínicos têm por finalidade garantirem aos estudantes a possibilidade de concretizarem, através da realidade da prática de enfermagem, as aprendizagens teóricas. O ensino clínico concretiza-se através da prática supervisionada em diferentes Unidades de Saúde e outras estruturas de resposta comunitária ao longo do curso. O acompanhamento pelo professor e pelo orientador promove a autonomia progressiva do estudante, tendo em conta, também, a especificidade de cada ensino clínico.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

O acesso às unidades curriculares de ensino clínico é condicionado pelo regime de precedências em vigor no curso de licenciatura em enfermagem, publicado no Despacho 15284/2010, de 8 de Outubro e por deliberações dos órgãos relativamente a esta matéria.

Artigo 3.º

Organização, Coordenação e Funcionamento

O processo de ensino clínico envolve o corpo docente, com níveis de responsabilidade distintos. Assim, compete:

1 - Ao Coordenador do Curso:

a. Coordenar os programas das unidades curriculares de ensino clínico e garantir o seu bom funcionamento e a consecução dos objectivos de aprendizagem;

b. Coordenar as actividades de ensino clínico;

c. Promover a formação dos orientadores de ensino clínico.

2 - Ao Docente Responsável da unidade curricular:

a. Elaborar um plano descritivo de ensino clínico onde conste:

Natureza e competências esperadas;

Cronograma;

Instituições/Unidades de Cuidados de realização do ensino clínico;

Lista de estudantes e formação de grupos;

Lista de docentes e orientadores que fazem parte da equipa de ensino clínico;

Indicação das estratégias de orientação dos estudantes;

Indicação das actividades pedagógicas a desenvolver;

Dados relativos ao horário, uniforme e outros aspectos organizacionais;

Limite de faltas;

Forma de avaliação.

b. Lançar em pauta a nota final de unidade curricular de ensino clínico;

c. Elaborar o relatório final da Unidade Curricular;

3 - Ao(s) Docente(s) com funções de supervisão de ensino clínico:

a. Colaborar na orientação do normal funcionamento do processo de ensino clínico em função do plano descritivo;

b. Colaborar com os orientadores das unidades de ensino clínico;

c.Avaliar o estudante segundo os critérios definidos.

4 - Ao Orientador de ensino clínico:

a. Facilitar a aprendizagem e servir de referência profissional;

b. Favorecer a integração do estudante no local de ensino clínico;

c. Estabelecer uma relação de inter-ajuda;

d. Promover o desenvolvimento de competências do estudante de forma a identificar necessidades, estabelecer prioridades, planear, executar e avaliar intervenções;

e. Facilitar e ajudar a integração de conhecimentos;

f. Promover a sistematização da informação escrita e oral;

g. Demonstrar e justificar os procedimentos que realizam;

h. Ajudar a desenvolver capacidades através da reflexão sobre as práticas, conhecimentos e tomadas de decisão;

i. Socializar o estudante para uma filosofia de unidade e de integração numa equipa multiprofissional;

j. Incentivar o estudante para a autoformação;

k. Avaliar o processo de aprendizagem do estudante, informando-os dos seus percursos individuais;

l. Participar, em conjunto com os docentes na avaliação do estudante, para a atribuição da nota final.

m. Participar nas acções de formação e ou reuniões promovidas pela ESSLei;

Artigo 4.º

Deveres do estudante que frequenta o ensino clínico

Durante a realização do ensino clínico, o estudante deve orientar a sua conduta pelos seguintes princípios:

1 - Conhecer a missão, o Regulamento interno e os procedimentos em vigor na Instituição de acolhimento.

2 - Desenvolver as actividades de acordo com o seu estádio de aprendizagem com dedicação e rigor, contribuindo para a boa imagem da Instituição de acolhimento, da Escola/Instituto.

3 - Cuidar da sua imagem pessoal respeitando as regras de utilização do uniforme estabelecidas.

4 - Orientar a sua conduta na realização das actividades e na interacção com os membros da equipa de saúde, pautada pelos princípios de cidadania, de ética e de humanização.

5 - Utilizar adequadamente os bens e equipamentos colocados ao seu dispor para a realização das suas actividades.

6 - Apresentar sugestões que possam contribuir para a melhoria dos processos e das práticas éticas e deontológicas.

Artigo 5.º

Horário e regime de faltas

1 - Os ensinos clínicos são de frequência obrigatória. O número de faltas permitidas é de 15 % do total do número de horas preconizadas no Plano de Estudos, para cada ensino clínico.

2 - A folha de presença deverá ser diariamente assinada e supervisionada pelo professor ou pelo orientador de ensino clínico.

a. Nos ensinos clínicos a unidade de contagem de faltas é o dia.

3 - O dia de trabalho durante os ensinos clínicos adopta a duração prevista para os profissionais de enfermagem da organização onde este se realiza.

4 - Uma vez que o profissional de enfermagem não deve iniciar o seu dia de trabalho diário sem estar presente na reunião de passagem de turno (onde esta se realize), o professor ou o orientador do ensino clínico, pode recusar a presença do estudante durante todo o período normal de actividade previsto para esse dia, sempre que este não esteja presente na citada reunião.

5 - Quando por qualquer motivo não houver lugar a reunião de passagem de turno, o professor ou orientador clínico pode recusar a presença do estudante durante todo o turno, sempre que o mesmo se apresente com um atraso superior a 15 minutos relativamente à hora definida para início do dia de trabalho.

Artigo 6.º

Suspensão do ensino clínico

1 - Qualquer situação que torne incompatível a presença do estudante no ensino clínico deverá ser reportada ao docente responsável pelo ensino clínico, podendo este tomar a iniciativa de o suspender, relatando o caso ao grupo de trabalho à frente referido.

2 - O grupo de trabalho para analisar as situações de estudantes que venham a ver suspensa a sua participação em ensino clínico, integra dois professores, sendo um pertencente à Comissão Científica e outro à Comissão Pedagógica.

3 - Este grupo de trabalho é nomeado, a cada ano lectivo, pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - O grupo de trabalho assim nomeado tem por funções:

a. Analisar os casos de suspensão dos estudantes em ensino clínico;

b. Remeter as propostas de acção para o Conselho Técnico-Científico que deliberará em conformidade.

Artigo 7.º

Acompanhamento dos estudantes em ensino clínico

O acompanhamento dos estudantes e orientadores de ensino clínico será efectuado em reuniões que serão presenciais ou por metodologia de orientação à distância, através de fóruns, sessões síncronas e ou sessões assíncronas, nas quais devem participar todos os envolvidos no processo.

Artigo 8.º

Avaliação e classificação do ensino clínico

1 - A avaliação deverá ser encarada como um mecanismo regulador que ajuda a aprendizagem tendo em conta, o desenvolvimento do estudante e a sua capacidade para integrar os diversos saberes nas diferentes áreas da sua formação.

2 - Os ensinos clínicos são objecto de avaliação contínua. Esta poderá ser eliminatória em qualquer momento do ensino clínico. Esta eliminação é consequente à atribuição fundamentada de uma avaliação negativa, sempre que o aluno manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das actividades de aprendizagem, pondo em causa a prestação de cuidados ao utente ou ao bom funcionamento da instituição ou serviço em que esteja integrado. A valoração negativa implica a suspensão imediata do aluno da frequência, devendo ser fundamentada em relatório subscrito pelo docente e orientador, o qual constituirá fundamento para a reprovação do aluno após homologação pelo Conselho Técnico-Científico, em reunião expressamente convocada para o efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o número anterior, deverá comunicar-se ao estudante a intenção de o suspender e de propor a sua reprovação ao Conselho Técnico-científico, lavrando os relatores o que este tenha a dizer a título de audiência prévia, devendo este documento ser assinado pelo próprio e pelos autores do mesmo.

4 - Na classificação final de cada ensino clínico são ponderados os seguintes aspectos:

a. A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente da unidade curricular. Para proceder à avaliação do ensino clínico, o docente terá acesso aos seguintes elementos:

Desempenho durante o ensino clínico, considerando todos os parâmetros que compõem a grelha de avaliação e a concretização dos objectivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 80 % para a nota final;

Elaboração e discussão do relatório terá a ponderação de 20 % para a nota final.

b. A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pelo relatório ou trabalhos que o substituam e respectiva discussão e pela (grelha) de avaliação de desempenho, não podendo a avaliação do desempenho ser inferior a 9,5 valores e os trabalhos escritos/relatórios, ser inferior a 7,5 valores;

Artigo 9.º

Responsabilidade por Risco

1 - Para garantia das partes envolvidas, os estudantes encontram-se cobertos pelo seguro escolar contratualizado pelo Instituto Politécnico de Leiria.

2 - Em termos de responsabilidade civil o seguro cobre todos e quaisquer danos patrimoniais que o aluno possa causar a terceiros, bem como a entidades de acolhimento na frequência de ensino clínicos curriculares.

Artigo 10.º

Revisão do Regulamento

As propostas de revisão do Regulamento são formuladas pela coordenação do curso e submetidas à aprovação do Conselho Pedagógico da Escola, ouvida a Associação de Estudantes.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Coordenador de curso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento 517/2008, de 24 de Setembro.

205045063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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