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Regulamento 624/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 624/2015

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria)(1) e tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais(2), foi homologado, por meu despacho de 7de setembro de 2015, o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.

7 de setembro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento 232/2015 - Regulamento Académico do 1.º ciclo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90 de 11 de maio, a avaliação de conhecimentos rege-se por regulamento a aprovar pelo Conselho Pedagógico das escolas.

De acordo com o n.º 7 do artigo 65.º do Regulamento 232/2015, as escolas podem definir procedimentos de arquivo de provas e outros elementos nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo do 42.º do mesmo regulamento, cuja aprovação compete ao Diretor nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 62.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Foi promovida a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º da Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Novo Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvida a Associação de Estudantes nos termos do artigo 21.º da Lei 23/2006 de 23 de junho.

Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

O Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 31/07/2015 e pelo Diretor, na matéria da respetiva competência, em 07/09/2015.

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Este regulamento tem como objetivo definir as regras gerais relativas aÌ avaliação de conhecimentos e competências aplicáveis a todas as unidades curriculares do 1.º ciclo.

2 - Cabe às Comissões Científico-Pedagógicas de curso adotar as regras específicas que melhor se adequem às especificidades de cada curso no cumprimento das regras gerais aqui estabelecidas.

3 - Em casos excecionais, poderão as Comissões Científico-Pedagógicas de curso adotar regras diferentes das previstas pelo atual regulamento, devendo as mesmas ser submetidas a aprovação prévia pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 2.º

Objetivo da avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências tem como finalidade comprovar que os objetivos de aprendizagem, definidos para cada unidade curricular, foram atingidos pelos estudantes, bem como aferir o seu grau de cumprimento.

2 - Os métodos de avaliação adotados devem estar em consonância com esses objetivos, permitindo aos estudantes demonstrar, e aos docentes avaliar os conhecimentos, competências e capacidades previstos.

Artigo 3.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final da unidade curricular na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação, definidos nos termos do Artigo 7.º, em um ou mais momentos de avaliação.

3 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável, em conjunto com o coordenador de curso, ouvida a Comissão Científico-Pedagógica do curso, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

4 - Os métodos de avaliação devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respetiva classificação.

5 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

6 - O programa da unidade curricular deve estar disponível no sítio na internet da escola até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

7 - O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação, não podendo a aplicação do método de avaliação por exame final ser coincidente com os restantes.

8 - Os estudantes que beneficiam de estatutos especiais, como Trabalhador Estudante, Dirigente Associativo, Praticante de Desporto de Alto Rendimento, Pai e Mãe Estudante, Necessidades Educativas Especiais, Militar, Bombeiro, Praticante de Confissões Religiosas, Estudante-Atleta, e/ou outros que se encontrem na legislação em vigor, podem acordar com o docente da unidade curricular outro método de avaliação diferente do previsto, ou datas diferentes para a sua realização no seguintes termos:

a) Este acordo deve ser estabelecido com o responsável da unidade curricular até 48 horas após a primeira aula, ouvidos os docentes envolvidos e remetido ao Coordenador de Curso através do Sistema de Gestão Documental da ESSLei.

b) Após o estabelecimento do acordo, o estudante não poderá alterar a avaliação prevista no mesmo semestre letivo.

Artigo 4.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua pressupõe a avaliação da participação e desempenho do estudante ao longo das atividades letivas de cada unidade curricular.

2 - É obrigatória a participação em pelo menos 75 % das aulas e das atividades de presença obrigatória nas unidades curriculares de avaliação contínua em que o estudante se encontre matriculado.

3 - O desempenho é avaliado através da realização de vários elementos de avaliação, a definir no programa da unidade curricular.

4 - Em caso de ausência ou desistência do estudante a classificação a atribuir ao elemento de avaliação será de 0 valores.

Artigo 5.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica realiza-se em, pelo menos, 2 momentos pré-estabelecidos durante as atividades letivas e não implica a avaliação da participação e desempenho dos estudantes durante as aulas.

2 - O acesso ao elemento de avaliação seguinte poderá ser condicionado a classificação mínima da avaliação anterior.

3 - Em caso de ausência ou desistência do estudante a classificação a atribuir ao elemento de avaliação será de 0 valores.

Artigo 6.º

Avaliação por exame final

1 - As épocas de avaliação por exame final são definidas pelo Diretor da escola, no calendário escolar, e incluem:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - As condições de admissão às épocas de avaliação por exame final definem, sem prejuízo da avaliação contínua e/ou da avaliação periódica, que o estudante pode prestar provas:

a) Em época normal, após o decurso da atividade letiva de cada um dos semestres, podendo o estudante a apresentar-se a exame em todas as unidades curriculares em que esteve inscrito no respetivo semestre e às quais não obteve aprovação na avaliação contínua ou periódica;

b) Em época de recurso, a decorrer após a época normal de cada um dos semestres para as unidades curriculares a que o estudante haja estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento;

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, não faltem mais de 30 créditos ECTS, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

3 - Podem também submeter-se à avaliação na época especial, os trabalhadores estudantes até ao limite de quatro unidades curriculares, bem como os dirigentes das Associações de Estudantes que gozem do estatuto de dirigentes estudantis.

4 - O acesso às épocas de recurso e especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

5 - O estudante tem direito a poder submeter-se a avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas nos pontos anteriores, salvo as unidades curriculares ou componentes de unidades curriculares que não possam, pela sua natureza, ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 - Para as componentes de unidades curriculares que não possam, pela sua natureza, ser sujeitas a avaliação por exame final são definidos os métodos e elementos de avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Elementos de avaliação

1 - Um elemento de avaliação consiste num tipo de prova de avaliação a que o estudante pode ser sujeito, a submeter à apreciação de um docente da unidade curricular, com o objetivo de demonstrar os conhecimentos e competências adquiridas.

2 - Os elementos de avaliação podem ser de índole teórica, prática ou teórico-prática.

3 - No que concerne à tipificação das provas de avaliação, a avaliação dos conhecimentos e competências adquiridas pelos estudantes pode ser efetuada através de uma, ou mais, das seguintes provas:

a) Provas escritas;

b) Trabalhos ou projetos;

c) Provas orais;

d) Participação e desempenho.

4 - Prova escrita é uma prova individual de avaliação de conhecimentos e competências de uma unidade curricular, em que é solicitado aos estudantes a resposta escrita a um enunciado, com a duração máxima de 3 horas.

5 - Trabalhos ou projetos são provas de avaliação de conhecimentos e competências, individuais ou em grupo, de uma unidade curricular em que é solicitado aos estudantes:

a) Relatórios de quaisquer atividades realizadas;

b) Resultado de trabalhos ou projetos com existência física;

c) Análise e/ou elaboração de artigos, portefólio, projetos e monografias.

6 - Prova oral é uma prova de avaliação, individual ou em grupo, em que:

a) O estudante deverá responder oralmente a questões colocadas por um júri, com ou sem recursos a meios auxiliares;

b) A apresentação oral de trabalhos e a sua discussão, bem como as práticas simuladas, também são consideradas provas orais;

c) As provas orais terão a duração máxima de 45 minutos;

d) O júri deverá ser formado, no mínimo, por dois docentes. Em caso de empate usará de voto de qualidade o docente que a ele presidir.

7 - Os enunciados das provas escritas devem indicar:

a) O tempo de duração da prova (início e fim);

b) A cotação atribuída a cada questão;

c) A data prevista para afixação de resultados, devendo estes ser divulgados com pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à realização de um novo momento de avaliação e até 30 dias de calendário após a realização do elemento de avaliação, nas restantes situações.

8 - No início da prova oral o docente deve informar o estudante dos aspetos mencionados nas alíneas a) e c) do ponto 7.

9 - A participação nas aulas e o desempenho em atividades de presença obrigatória poderão ser contabilizadas na classificação final. Para tal, deverá ser sempre quantificada a taxa de participação e desempenho na fórmula de cálculo da classificação final.

10 - No que concerne ao uso de material de apoio, o docente responsável pela unidade curricular deverá definir e publicitar os meios de cálculo e de consulta passíveis de utilização nas provas de avaliação.

11 - Na avaliação por exame final, os estudantes poderão ser submetidos aos seguintes elementos de avaliação:

a) Prova escrita;

b) Prova oral.

12 - A classificação dos diferentes elementos de avaliação será efetuada numa escala de 0 a 20 valores, podendo ser calculada até às centésimas sem arredondamento.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - Na classificação final a atribuir à unidade curricular, expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, o estudante só obtém aproveitamento se obtiver uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final resulta da classificação obtida exclusivamente no (s) método(s) de avaliação determinado(s).

3 - Se do cálculo da classificação resultar em fração de número, a classificação final será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja, respetivamente, igual ou superior a 0,50 ou inferior a ele.

Artigo 9.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar prova para melhoria de classificação uma única vez, por unidade curricular em que se inscreveram e obtiveram aprovação caso em que será considerada no cálculo da classificação final a maior das classificações na unidade curricular, exceto em unidade curricular de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria.

2 - A melhoria de classificação pode ser realizada em épocas de recurso subsequentes desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.

3 - A prestação de provas de melhoria depende de inscrição prévia, dentro do prazo fixado pelo Diretor da escola e do pagamento dos emolumentos definidos.

4 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso.

Artigo 10.º

Fraude académica

1 - Todas as condutas dos estudantes que tenham por objetivo falsear os resultados de provas académicas são avaliadas para efeitos de responsabilidade disciplinar, entre outras formas de responsabilidade aplicáveis.

2 - Os termos e condições em que ocorre a anulação de provas académicas constam no regulamento da prestação e vigilância de atos académicos da ESSLei.

CAPÍTULO II

Publicitação, consulta de provas, reclamações e recursos

Artigo 11.º

Publicitação, consulta de provas e esclarecimentos

1 - O docente da unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante até à data limite definida pelo Diretor para lançamento das classificações, com pelo menos, 3 dias úteis de antecedência relativamente à realização de um novo momento de avaliação e até 30 dias de calendário após a realização do elemento de avaliação, nas restantes situações.

2 - Os resultados das provas escritas, ou provas que tenham suporte documental, têm de ser tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito, por um período mínimo de 15 dias de calendário.

3 - Após a afixação das classificações das provas escritas, ou provas que tenham um suporte documental, é facultado aos estudantes o direito de acesso à prova realizada, dentro dos dois dias úteis subsequentes à afixação das pautas com os resultados.

4 - A cotação de cada prova é de 0 a 20 valores, devendo ser explicitados com clareza os critérios de correção utilizados.

5 - Os docentes devem prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.

6 - Os mecanismos considerados mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos estudantes às suas provas de avaliação são definidos pela Comissão Científico-Pedagógica do curso no início de cada ano letivo.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas de avaliação.

2 - As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas ao Diretor da escola, sendo as mesmas apreciadas pelo docente da unidade curricular, informando a Comissão Científico-Pedagógica do curso.

3 - As reclamações devem ser acompanhadas do comprovativo de pagamento da taxa devida e apresentadas no prazo de três dias úteis contados da data da afixação dos resultados.

4 - O prazo para decidir das reclamações é de quatro dias úteis, devendo o resultado ser comunicado ao estudante, por escrito, preferencialmente por meios eletrónicos, pela direção da escola.

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se durante o mês de agosto.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.

7 - Para efeitos de reclamação da classificação de provas orais nos termos do presente artigo, o estudante deve, mediante requerimento dirigido ao Diretor no prazo de dois dias úteis após a divulgação da respetiva classificação, solicitar a fundamentação da classificação atribuída.

Artigo 13.º

Recursos

1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações previstas no artigo anterior cabe recurso dirigido ao Diretor da escola, a interpor no prazo máximo de dois dias úteis contados da notificação da decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentado.

2 - São liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

3 - Admitido o recurso, o mesmo é apreciado por dois docentes da mesma área científica indicado pela direção, ouvida a Comissão Científico-Pedagógica do curso em apreço, não podendo ser indicado o docente que procedeu à classificação objeto de recurso.

4 - Os docentes devem proferir decisão fundamentada nos 10 dias úteis subsequentes.

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se durante o mês de agosto.

6 - Da decisão referida no n.º 4 não cabe recurso, exceto com fundamento em ilegalidade.

7 - O recurso, com base em ilegalidade, é interposto no prazo de cinco dias úteis, para o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

8 - Se a decisão proferida pelos docentes ou pelo Presidente do Instituto, em caso de recurso desta, for favorável ao estudante, deve o Diretor da escola lavrar no livro de termos, independente do suporte utilizado, a classificação atribuída e comunicar a classificação ao docente da unidade curricular.

9 - Se a decisão for de improcedência, é comunicada a manutenção da classificação ao estudante e ao docente da unidade curricular.

Artigo 14.º

Requerimentos

1 - As reclamações e os recursos são entregues nos serviços académicos, sendo devidas no ato da entrega as taxas e ou emolumentos fixados.

2 - São reembolsadas todas as taxas pagas nas reclamações e recursos em que os estudantes obtenham provimento, ainda que só a final.

Artigo 15.º

Isenção das taxas de reclamação ou recurso

O Diretor da escola pode isentar, no todo ou em parte, o reclamante ou o recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do estudante, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou no recurso.

Artigo 16.º

Efeitos da reclamação ou do recurso

1 - Na pendência de reclamação ou recurso da classificação de uma prova, as provas subsequentes à realizada e que dependam do resultado desta são consideradas sem efeito se a reclamação ou recurso vierem a ser declarados procedentes, salvo se o resultado obtido nestas for mais favorável ao reclamante ou ao recorrente.

2 - Se a realização da prova subsequente implicar o pagamento de emolumento, este será devolvido em caso de procedência da reclamação ou recurso se a prova for considerada sem efeito.

CAPÍTULO III

Registo Académico

Artigo 17.º

Registo académico

1 - O registo académico das classificações é feito junto dos serviços académicos pelos docentes das unidades curriculares nos prazos fixados para o semestre em que foi obtida a classificação.

2 - Devem ser registadas todas as classificações, aprovações e reprovações, numa escala numérica inteira de 0 a 20, suspensões de ensino clínico/estágio ou outros procedimentos disciplinares, bem como outros elementos que possam ser definidos pelo Conselho Pedagógico.

3 - Devem, igualmente, ser registadas as creditações e as classificações num intervalo de 10 a 20, nos casos em que lhes haja sido atribuída classificação.

4 - O registo académico está condicionado à existência de uma inscrição válida na unidade curricular correspondente.

Artigo 18.º

Média de curso

1 - No grau académico de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, apurada da seguinte forma:

a) Multiplica-se a classificação final obtida pelo estudante a cada uma das unidades curriculares integrantes do respetivo plano de estudos pelo número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular;

b) A soma dos resultados obtidos é seguidamente dividida pelo número de créditos total das unidades curriculares consideradas na alínea anterior;

c) O resultado calculado nos termos das alíneas anteriores é arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

2 - A classificação final do estudante a que haja sido atribuída creditação sem classificação é determinada exclusivamente com base nas unidades curriculares a que haja obtido classificação.

3 - No caso previsto no número anterior, o número total de créditos a considerar para apurar a média final é o das unidades curriculares que para tal contribuíram com a respetiva classificação.

4 - A verificar-se a eventualidade de, por algum motivo, o estudante necessitar fundamentadamente do cálculo da média num determinado momento, esta é calculada de acordo com as regras fixadas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 19.º

Emissão de suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma é emitido nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, no prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do curso.

CAPÍTULO IV

Arquivo de provas e outros elementos de avaliação

Artigo 20.º

Arquivo de provas e outros elementos de avaliação

1 - As provas escritas, provas orais, trabalhos e outros elementos de avaliação, deverão ser entregues no Serviço de Arquivo da Escola até ao final do semestre de cada ano letivo, devidamente identificados com formulário próprio a fornecer pelo Serviço acima mencionado.

2 - O arquivo de outros elementos de avaliação não escritos e não orais deverá ser realizado através de reporte fotográfico a entregar pelo docente no final de cada semestre letivo devidamente identificado.

3 - O arquivo de elementos de avaliação efetuados exclusivamente por via eletrónica, deverá ser realizado em suporte digital (CD, DVD, PEN, ou outros) a entregar pelo docente no final de cada semestre letivo devidamente identificado.

4 - As folhas de presença deverão ser entregues no Serviço de Arquivo da Escola até ao final do semestre de cada ano letivo.

CAPÍTULO V

Regime transitório e vigência

Artigo 21.º

Norma transitória

O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até elaboração de regulamento próprio.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(1) Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

(2) Regulamento 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho.

208930764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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