A permissão genérica de condução de viaturas oficiais a trabalhadores da Administração Pública que não sejam motoristas encontra-se regulada no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Justifica-se, assim, que seja autorizada a condução de viaturas pelo diretor-geral e pelos subdiretores-gerais da Direção-Geral da Educação, do Ministério da Educação e Ciência, exclusivamente para a realização de deslocações determinadas por motivos de serviço público, de forma a garantir o regular funcionamento do organismo, e bem assim a eficaz prossecução das respetivas competências.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, o Ministro da Educação e Ciência e o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada pelo Despacho 5580/2015, de 13 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2015, determinam o seguinte:
1 - É conferida a permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Direção-Geral da Educação, do Ministério da Educação e Ciência, ao Diretor-Geral da Educação, José Vitor dos Santos Duarte Pedroso, e aos Subdiretores-Gerais da Educação, Eulália Jesus Barão Ramos Alexandre e Pedro Tiago Dantas Machado da Cunha.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo do exercício das funções em que os dirigentes em causa se encontram investidos à data da permissão.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de setembro de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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